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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1007

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Doc. VP 175.3861.1002.0300

451 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Decisão da presidência do STJ que não conhece do recurso especial diante da deserção.

«I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo 2/STJ), é inaplicável o disposto no CPC, art. 1.007, Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 176.2830.8000.7300

452 - TJSP. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Indeferidos por decisão monocrática benefícios da justiça gratuita, não evidenciada miserabilidade de empresa peticionária nos moldes exigidos pela legislação de regência, não recolhido valor de preparo recursal no prazo assinalado para tanto, forçosa a aplicação da pena de deserção (CPC, art. 1007 de 2015). Não conhecimento decretado.

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Doc. VP 176.2815.6002.3000

453 - TJSP. Recurso. Apelação. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do CPC, art. 1007 de 2015, é caso de considerá-lo deserto. Não conhecimento do recurso que se impõe.

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Doc. VP 176.2815.6003.9200

454 - TJSP. Custas. Deserção. Apelando consumidora de decisão de improcedência de demanda movida contra instituição financeira, sem providenciar o necessário recolhimento do preparo, embora devidamente intimada, inadmissível o conhecimento do reclamo, deserto que está, desatendido o disposto no CPC, art. 1007 de 2015. Recurso não conhecido.

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Doc. VP 103.2110.5010.0400

455 - STF. Inventário e partilha. Fazenda Pública que impugna o valor atribuído aos bens imóveis inventariados, requerendo avaliação. Pedido indeferido. Descabimento. Irrelevância de a Fazenda Pública não ter como informar os valores dos bens de raiz, com base no cadastro imobiliário. Necessidade de avaliação. CPC/1973, art. 1.007. (Cita precedentes).

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Doc. VP 182.3393.0001.7500

456 - STF. Inventario. Avaliação dos bens de raiz. Omissão da fazenda pública quanto a informação a que alude o CPC/1973, art. 1.002. OCPC/1973, art. 1.007 disciplina negócio jurídico processual, que só se aperfeiçoa com a concordância expressa da fazenda pública. Ademais, não e preclusivo o prazo a que se refere o CPC/1973, art. 1.002, uma vez que a fazenda não e parte, mas apenas interessada na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos. Portanto, ainda que a fazenda pública se tenha omitido de informar quanto aos valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, pode ela discordar dos ali atribuídos, e requerer a avaliação judicial desses bens. Recurso extraordinário conhecido e provido.

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