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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 122

+ de 51 Documentos Encontrados

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Doc. VP 195.0764.9004.4800

11 - STJ. Administrativo. Processual civil. Inexistência de decadência. Constatação do descumprimento do termo de acordo. Falta parcial de prequestionamento. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II.

«1 - Constato que não se configurou a ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 190.3781.0001.1500

12 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil (1973). Alegação de violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Regularidade. Dano moral. Não ocorrência. Revisão da conclusão da corte local. Reexame de matéria fática, além da interpretação de cláusula do contrato retratado nos autos. Aplicação dos óbices das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Ilegitimidade passiva da imobiliária, fundamentada no CCB/2002, art. 122. Inexistência de juízo de valor realizado pelo tribunal de origem. Mesmo questões de ordem pública necessitam da presença do mencionado requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Norma invocada na tese recursal dissociada do conteúdo firmado no acórdão em testilha. Impedimento da Súmula 284/STF. Recurso desprovido.

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Doc. VP 190.1071.0007.3400

13 - TST. Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho. A SDI-I

«desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.7800

14 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria devida e paga exclusivamente pelo empregador, sem exigência de contribuição pelo empregado. Benefício previsto em estatuto e regimento interno de associação de caráter assistencial aos empregados. Concessão dependente exclusivamente do arbítrio do empregador e da associação. Condição puramente potestativa caracterizada.

«Discute-se no presente caso o direito à complementação de aposentadoria, nos termos da cláusula vigente à época da admissão do autor, devida diretamente pelo empregador - embora prevista em regulamento de entidade (Associação Walmap) que tinha por finalidade apenas intermediar o pagamento da parcela e que, inclusive, foi excluída da lide por tal pagamento constituir obrigação exclusiva do banco -. O TRT interpretou os arts. 9º do Estatuto e 2º, 3º, 5º e 6º do Regimento Interno, ambos da referida Associação, todos transcritos no acórdão turmário. Assinalou que o autor não cumpriu o requisito de apresentação de requerimento do benefício antes de dirigir o pedido de aposentadoria ao INSS. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5000.8700

15 - TST. Diferenças salariais. Promoção por merecimento.

«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5005.6600

16 - TST. Recurso de revista. Banco bradesco S/A. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho e aos recursos financeiros disponíveis.

«A pretensão referente à promoção por merecimento tem como fundamento o PCCS/90 do extinto reclamado Banco do Estado da Bahia S.A. A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, porquanto depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9772.5008.0800

17 - TST. Recurso de revista da reclamante. Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho.

«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0000.3700

18 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e, do CPC/2015, CPC. Progressão horizontal por mérito. Ausência de avaliações. Validade das condições estabelecidas no pcs.

«Em julgamento análogo, a SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da empresa, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0000.8400

19 - TST. Recurso de revista. Conab. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho e limite orçamentário.

«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, haja vista não depender só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista sujeitar-se a CONAB, na condição de empresa pública federal, às resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Custas em reversão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 180.5392.9001.6400

20 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Fiança. Garantia de dívidas existentes ou futuras. Inadmissibilidade. Súmula 7/tj. Alegação de violação do CCB/2002, art. 122. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decisão mantida.

«1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()

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