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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 122

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Doc. VP 138.1263.6000.9400

31 - TST. Recurso de embargos da reclamada. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.

«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação. decurso do tempo. é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB/2002, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.4400

32 - STJ. Recurso especial. Consumidor. Serviço telefônico. Telefone. Telecomunicação. Sistema de plantas comunitárias. Restituição de valores indevida. Cláusula abusiva. Cláusula contratual expressa de doação. Enriquecimento sem causa. Enriquecimento ilícito. Inocorrência. Reexame fático-probatório. Inexistência. Não provimento. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. CDC, art. 51, IV. CCB/2002, arts. 122, 538 e 884. CPC/1973, art. 541. Lei 8.028/1990, art. 26.

«1. Não configura enriquecimento ilícito a cláusula contratual, em contrato de extensão de rede de telefonia pelo Sistema de Plantas Comunitárias, que, em consonância com as normas regulamentares em vigor do Poder Concedente, prevê a entrega à concessionária das instalações sem restituição dos valores investidos pelo consumidor. Investimento feito com o objetivo de beneficiar-se do serviço telefônico em área ainda não compreendida na atuação da concessionária, em época anterior à universalização do serviço, o que justifica os termos do contrato. Precedente da 4ª Turma. 2. Não se traduz em análise fático-probatória a aplicação do direito com base no panorama de fato extraído do acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 138.1480.6000.4100

33 - TST. Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB/2002, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.

«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial 71/TST-SDI-I - Transitória. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB/2002, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance» (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada» (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()

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Doc. VP 138.7574.4000.4700

34 - STJ. Consumidor. Cláusula abusiva. Seguro. Contrato de seguro de vida em grupo. Rescisão unilateral. Legalidade. Possibilidade decorrente da própria natureza do contrato sub judice. Mutualismo (diluição do risco individual no risco coletivo) e temporariedade. Observância. Necessidade. Abusividade. Inexistência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Decreto 59.195/1966, art. 4º Decreto-lei 73/1966, art. 13. CDC, arts. 6º, VII, 51, II e IV, § 1º, II, e 73. CCB/2002, arts. 122, 475, 774 e 796.

«I - De plano, assinala-se que a tese jurídica encampada por esta colenda Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.073.595/MG, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/04/2011, não se aplica ao caso dos autos, notadamente porque possuem bases fáticas distintas. Na hipótese dos autos, diversamente, a cláusula que permite a não renovação contratual de ambas as partes contratantes encontra-se inserida em contrato de seguro de vida em grupo, que possui concepção distinta dos seguros individuais. In casu, não se pode descurar, também, que o vínculo contratual estabelecido entre as partes (de dez anos) perdurou interregno substancialmente inferior àquele tratado anteriormente pela Segunda Seção, de trinta anos; ... ()

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Doc. VP 124.3555.3001.0000

35 - STJ. Recuperação judicial. Aprovação de plano pela assembleia de credores. Ingerência judicial. Impossibilidade. Controle de legalidade das disposições do plano. Possibilidade. Cláusula potestativa pura. CCB/2002, art. 122. Lei 11.101/2005, arts. 35, 47, 56, 57, 58 e 67, parágrafo único.

«1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 124.3555.3001.0100

36 - STJ. Recuperação judicial. Aprovação de plano pela assembleia de credores. Ingerência judicial. Impossibilidade. Controle de legalidade das disposições do plano. Possibilidade. Cláusula potestativa pura. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 122. Lei 11.101/2005, arts. 35, 47, 56, 57, 58 e 67, parágrafo único.

«... Cinge-se a lide a estabelecer se é possível ao Tribunal reconhecer a ineficácia, em relação ao prejudicado, de uma cláusula constante de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ou se as deliberações tomadas nessa assembleia não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 132.5341.7000.2000

37 - TJRJ. Plano de saúde. Consumidor. Reajuste com base em sinistralidade. Relação de consumo. Contrato de adesão. Desequilíbrio econômico-financeiro não comprovado. Repetição do indébito. CDC, arts. 39, V e 51, IV. Violação. Lei 9.656/1998, art. 15. CCB/2002, art. 122.

«1 - Ainda que se mostre, em tese, devido o reajuste periódico em contratos de seguro saúde, que envolvem uma prestação de trato sucessivo, com fulcro no Lei 9.656/1998, art. 15, cláusula contratual que pactue reajuste nos percentuais supracitados denota, sem dúvida, onerosidade excessiva, implicando em desvantagem exagerada ao usuário do plano, o que constitui cláusula abusiva, conforme CDC, art. 39, V, nula de pleno direito, na forma do CDC, art. 51, IV. ... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.7700

38 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar. CCB/1916, art. 115. CCB/1916, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55, CCB/2002, at. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.

«... 8.3. A questão meritória principal parece simples: é saber se o associado de sociedade civil pode ser privado de seu principal direito, o de votar. ... ()

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Doc. VP 117.3562.9000.1500

39 - TJRJ. Consumidor. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Ação revisional de cláusula contratual. Contrato de financiamento imobiliário firmado em 30/01/1990. Propaganda veiculada pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, agente financeiro do SFH, prometendo financiamento 20% abaixo do preço de mercado e sem resíduo do saldo devedor, não observados, entretanto, pelo credor financeiro. Sentença de procedência para declarar nula a cláusula vigésima quarta e parágrafos do contrato, com posterior baixa do gravame, tão logo quitadas as prestações pactuadas, sob pena de multa a ser fixada. Ademais, cláusula potestativa pura. CDC, arts. 4º, I e 6º, IV. CCB/2002, art. 122. CCB, art. 115.

«O Código Civil de 1916, sob cuja égide fora elaborado o contrato, era expresso no sentido de que é nula a cláusula que deixe a critério exclusivo de uma das partes, a fixação do preço do negócio, assim como também o são o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor. A Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em V. Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Roberto Mac Cracken, acolheu a tese de que nos contratos de crédito imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação é impossível, juridicamente, a cobrança de «saldo residual. unilateralmente fixado pelo credor, depois de integralmente pagas todas as prestações contratualmente previstas, exibindo-se nulas de pleno direito as cláusulas que assim disponham, notadamente à vista de sua abusividade, a impedir que o consumidor/o comprador tenha conhecimento pleno do total a pagar ou, se quiser, consciência e ciência integrais do pacto e de suas consequências e implicações, para, no exercício da liberdade contratual, optar pelo que melhor lhe conviesse aos interesses. (TJSP, 24ª Câmara Cível, rel. o Desembargador Roberto Mac Cracken, http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/roberto.pdf) Assim, puramente potestativa a cláusula que deixa ao critério exclusivo de uma das partes a fixação do preço final do negócio, resulta ela absolutamente nula como declarado em 1º grau, sem prejuízo da violação dos deveres de cautela, cuidado e lealdade a que vinculado o fornecedor de bens ou serviços, em decorrência da boa fé (CDC, art. 4º, III) que preside as relações de consumo, em ordem a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo --princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, c/c o inciso IV, do art. 6º CDC. Proibição de negativação do nome dos autores mantida, quitadas que se encontram todas as 240 parcelas contratadas.... ()

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Doc. VP 147.4303.6016.3600

40 - TJSP. Cambial. Letra de câmbio. Cártulas emitidas unilateralmente, com base em cláusula firmada em contrato para desconto rotativo de títulos. Ausência de aceite. Invalidade. Obrigações contratualmente assumidas que já estão garantidas pelas duplicatas que foram transferidas ao descontador. Configurado excesso de garantia, com a existência de dois títulos representando uma mesma dívida. Caso, ademais, em que o negócio foi entabulado ao puro arbítrio de uma das partes. Abusividade e ilegalidade da cláusula que autoriza os títulos. CCB/2002, art. 122, parte final – Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça. Anulatória de título cumulada com medida cautelar de sustação de protesto procedentes. Recurso provido para esse fim.

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