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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1473

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Doc. VP 128.0785.3000.5200

1 - STJ. Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Decreto-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB, arts. 677, 809, e ss. CCB/2002, art. 1.473, e ss.

«1. É necessária a prévia anuência do credor hipotecário, por escrito, para a venda de bens gravados por hipoteca cedular, nos termos do Decreto-lei 167/1967, art. 59. 2. A regra geral do Código Civil não prevalece sobre a norma especial do Decreto-lei 167/1967, art. 59, que disciplina o financiamento concedido para o implemento de atividade rural. 3. Recurso especial desprovido.... ()

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Doc. VP 128.0785.3000.5300

2 - STJ. Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Decreto-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB/1916, art. 677, CCB/1916, art. 809, e ss. CCB/2002, art. 1.473, e ss.

«... No mérito, o recorrente aponta ofensa ao CCB/1916, art. 677, que dispunha o seguinte: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7532.5300

3 - TJRJ. Registro público. Hipoteca. Garantia real. Registro de imóveis. Recusa do Oficial do RGI em registrar garantia hipotecária. Alegação de que o instrumento seria de difícil compreensão e o bem dado em garantia não estaria listado no rol do CCB/2002, art. 1.473. Dúvida inversa suscitada pelo interessado. Sentença de improcedência que se baseia na premissa de que o devedor que não possui o bem não pode ofertá-lo em garantia. Exigências formuladas pelo oficial do RGI que se mostram despropositadas. Escritura que delineia, com clareza, o objeto dado em garantia. Possibilidade de que a hipoteca recaia sobre fração ideal de imóvel. Interpretação do art. 1.420, § 2º, do CCB/2002.

«... Poder-se-ia, eventualmente, alegar que a hipoteca seria inviável sobre fração ideal de imóvel, por força do princípio da indivisibilidade. No entanto, essa interpretação mostra-se equivocada. O § 2º do art. 1.420 do diploma civil autoriza que cada condômino dê, em garantia real, sua parte sobre o bem comum. Eis o que dispõe o mencionado artigo: ... ()

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