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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 485

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Doc. VP 230.5010.8525.7363

101 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação do CPC/2015, art. 1.022. Ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a insubsistência da execução fiscal, caso antes não declarada a suspensão do andamento. Na sentença julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8316.6265

102 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva. Credor falecido. Legitimidade ativa. Representação pelo inventariante. Partilha. Extinção do espólio. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte credora contra decisão que, em liquidação de sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face de três dos exequentes, nos termos do CPC/2015, art. 75, CPC/2015, art. 76, § 1º, I c/c CPC/2015, art. 485, I e VI. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8294.0683

103 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Possibilidade jurídica do pedido. Revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados da Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Necessidade de cotejo analítico.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de forma a ser concedida aposentadoria especial. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para afastando a impossibilidade jurídica do pedido, reconhecer o período de 02/08/99 a 10/01/2000 como laborado em condições especiais e determinar ao INSS a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo desde a data do requerimento administrativo. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9386.3392

104 - STJ. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Violação do CPC/2015, art. 1.022 e da Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 1.022 e a Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 470.1284.3974.9589

105 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO. APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS EM OUTRO PROCESSO. PENHORA DE IMÓVEL. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414/TST, III. CPC/2015, art. 485, VI. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Estrella do Brasil Veículos Eireli, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da reclamação trabalhista 0010099-60.2014.5.15.0013, que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução, face ao reconhecimento da existência de grupo econômico familiar entre os executados . II - Em consulta aos autos da ação matriz, constatei a existência de despacho, de 7 de julho de 2022, (ID. 5c2d46c), dispondo que o imóvel da impetrante, ora recorrente, « tornou-se livre e desembaraçado para alienação neste processo piloto. Tal imóvel já foi penhorado nestes autos e reavaliado em R$2.806.000,00, consoante auto de reavaliação juntado sob Id 6ae99ee, o que garante o montante remanescente da dívida « e determinou o processamento dos embargos à execução da ora recorrente dispondo « Primeiramente, processem-se os embargos à execução apresentados pela executada Estrella do Brasil Veículos Eireli (Id 9c41942), intimandose os embargados para que, querendo, apresentem impugnações, no prazo de cinco dias «. Ato contínuo, foram julgados os embargos à execução, na decisão de IDF fcc689f, os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados em 29 de setembro de 2022 . Eis o teor, no que interessa, da decisão proferida na ação de embargos à execução, in verbis : « Conquanto a embargante alegue não ter conhecimento da execução, a consulta pública ao acórdão proferido Mandado de Segurança Cível 0008555-32.2021.5.15.0000 registra que a parte confessou estar ciente do valor da dívida deste processo, tanto que, na inicial do mandamus, aludiu expressamente à dívida remanescente (R$1.589.111,38, até 31/5/2021) constante da planilha juntada nestes autos (Id fc301ae), bem como à determinação de citação para pagamento, sob a pena de início dos atos expropriatórios de seus bens, nos termos da decisão Id 4963e44. Referida circunstância tem o condão de tornar desnecessária a sua citação, conforme decisão de Id. f39f51d. De todo modo, ao contrário do que aduz a embargada, o imóvel constrito foi reavaliado pelo Oficial de Justiça (Id 6ae99ee), pelo valor de R$2.806.000,00 (dois milhões, oitocentos e seis mil reais) e a proprietária, Sra. Lucia Helena de Queiroz Vianna Lemos, cientificada em 03/05/2021 (Id 83a8b27). No tocante à impenhorabilidade do bem, sem razão a embargante. É que a descrição do bem no auto lavrado pelo Oficial de Justiça, acompanhado dos documentos de Id. 87a3bd1, não deixa dúvida quanto à natureza comercial e/ou empresarial do imóvel, e a sua incompatibilidade com o instituto do bem de família. Diante de todo o exposto, no mérito, os embargos à execução são rejeitados (...) ISTO POSTO, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESTRELLA DO BRASIL EIRELI, haja vista que tempestivos, e REJEITO-OS, no mérito, nos termos da fundamentação.. Por fim, consta despacho, de 23/03/2023, dispondo que o agravo de petição da Estrella Brasil ainda não foi processado, diante da concessão de prazo para apresentação de eventuais petições de acordo com os exequentes que manifestaram interesse na conciliação pela Montex (devedora principal). III - O interesse processual representa a necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo, na linha da doutrina de Enrico Tullio Liebman. Possui, portanto, natureza instrumental. Inexistindo lide, portanto, não subsiste o interesse processual. Por esse motivo o interesse processual resulta da conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais, diante da superveniência de sentença na ação de embargos à execução, que substitui o ato coator, não mais subsistem. IV - Nessa quadra, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no CPC/2015, art. 485, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, prevista no, VI. V - Constatada a superveniência de sentença na ação matriz, proferida em sede de embargos à execução, com a mesma matéria versada neste writ, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, ocasionando a extinção do processo, com a denegação da segurança, de ofício, na forma da súmula 414, III do TST. Precedentes desta Subseção. VI - Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, nos termos da súmula 414, III do TST e dos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

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Doc. VP 230.4190.9686.1512

106 - STJ. Processual civil e tributário. CDA. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição da certidão. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O Tribunal de origem consignou: «Quanto à alegação de nulidade das certidões de dívida ativa, a despeito do agravante suscitar a nulidade por ausência de processo administrativo, o que não se verifica no caso em comento, pois trata-se de tributo lançado de ofício, razão pela qual desnecessária instauração de respectivo processo, tem-se que era mesmo caso de reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa, ainda que por fundamento diverso do questionado pelo agravante. Senão vejamos. Nos termos da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II e III, o termo de inscrição deverá conter o marco inicial de incidência dos encargos legais; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Cuida-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC/2015, art. 485, § 3º). Confira- se, a propósito, ementa do seguinte julgado do STJ: (...) A certidão de dívida ativa, na espécie, não menciona o fundamento legal da dívida. Igualmente não aponta o termo inicial de incidência dos encargos legais. Tais omissões impossibilitam o controle da legalidade da cobrança, tanto pelo juiz como pelo contribuinte; este, em razão dos vícios, fica impedido de exercer a defesa em toda a sua plenitude. É verdade que as eivas apontadas no antecedente parágrafo não foram suscitadas pelo recorrente. Nada impede, contudo, que delas aqui se conheça, pois trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. De admitir, por outro lado, que a Fazenda Pública tem o direito, nos termos do estatuído na Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º, de emendar ou substituir, até a sentença, as certidões de dívida ativa. Eis o que proclama o STJ: (...) Faz-se mister, portanto, conceder ao exequente, antes de levar a cabo a extinção do feito, oportunidade de emendar ou substituir os títulos.» (fls. 259-261, e- STJ.) ... ()

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Doc. VP 301.3040.0041.8044

107 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO ENCERRADA DIANTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 924, II DO CPC/2015. AUTOS DA AÇÃO MATRIZ ARQUIVADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO. I . Consoante o disposto na Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no CPC/73, art. 267, atual CPC/2015, art. 485, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual. II . Na presente hipótese, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A. contra ato praticado pela MM. Juíza da 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE - Ana Isabel Guerra Barbosa Koury que, nos autos da reclamação trabalhista 0001709-91.2016.5.06.0010, determinou, de ofício, a inclusão da impetrante no polo passivo da lide como responsável subsidiária. Denegada a segurança, a parte impetrante interpôs recurso ordinário requerendo a anulação das decisões que a incluíram indevidamente no polo passivo. III . Não obstante, em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, verifica-se que a execução encontra-se encerrada diante da quitação integral da dívida, consoante decisão de Id eee70e2, proferida em 11 de março de 2022, que extinguiu o processo, nos termos do CPC/2015, art. 924, II e determinou o arquivamento dos autos. IV . Ante a superveniência de sentença nos autos de origem, extinguindo a execução e determinando o arquivamento dos autos, constata-se a perda superveniente do interesse de agir do impetrante. Assim, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, deve ser, de ofício, denegada a segurança, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. V . Segurança denegada.

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Doc. VP 230.4190.9575.6923

108 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Concurso público de admissão de soldados da polícia militar do estado do Rio de Janeiro. Eliminação em etapa de exame social. Reconhecimento de litispendência entre ações. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - No caso dos autos, o recorrente, ora agravante foi reprovado na etapa de exame social de concurso para soldado da Polícia Militar do Estado, em razão da existência de Registros de Ocorrências em seu desfavor considerados suficientes para desabonar sua conduta. O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação por ele ajuizada e declarou nulo o ato administrativo de exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal a quo reformou a sentença ao julgar procedente a apelação do Estado extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base CPC/2015, art. 485, V. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8262.4913

109 - STJ. Processual civil. Administrativo e constitucional. Substituição de pensão de ex- combatente. Existência de coisa julgada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de reversão de pensão militar, objetivando a transformação da pensão militar de 2º Sargento para 2º Tenente, diante da condição de ex-combatente do falecido pai. Na sentença o processo foi extinto sem resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 485, V, ante o reconhecimento evidente da coisa julgada. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para tão somente conceder o benefício da justiça gratuita. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8381.7495

110 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Recurso de apelação. Execução fiscal embargos do devedor. ICMS. Pretensão á inexigibilidade do crédito tributário. In admissibilidade. Extinção do processo sem Resolução de mérito. CPC/2015, art. 337 § 1º § 2º e § 3º e CPC/2015, art. 485 V. 1 - A pretensão deduzida pela parte embargante é idêntica àquela constante do mandado de segurança anteriormente impetrando que tramitou perante a 1 Vara da Fazenda Pública da comarca de campinas. 2 - Identidade de partes litigantes objeto e causa de pedir. 3 - Litispendência caracterizada. 4 - Processo julgado extinto sem Resolução de mérito com fundamento no CPC/2015, art. 337 § 1º, § 2º e § 3 e CPC/2015, art. 485 V ante o reconhecimento da ocorrência de litispendência sentença ratificada recurso de apelação apresentado pela parte embargante desprovido. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de créditos tributários constituído em auto de infração e imposição de multa, com a consequente extinção da ação de execução. Na sentença, julgou-se extinto o processo diante da configuração de litispendência. No Tribunal a quo, a sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. Seguiu-se a interposição de agravo interno que foi improvido. ... ()

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