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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 485

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Doc. VP 230.6200.2168.9386

71 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Extinção de condomínio. Violação de dispositivo constitucional. Impossibilidade. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Cancelamento da distribuição. Responsabilidade do autor pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Ausência. Citação e intimação da contraparte. Error in procedendo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. CPC/2015, art. 290. CPC/2015, art. 312. CPC/2015, art. 485, IV. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0977.6155

72 - STJ. Processual civil e administrativo. Licitação. Concorrência internacional. Concessão do serviço de iluminação pública do município de São Paulo. Decisões administrativas de inabilitação de consórcio licitante. Mandados de segurança. Reunião por conexão. Acórdão recorrido que, concedendo a segurança para declarar a nulidade das decisões impugnadas, promove julgamento além do pedido, determinando a anulação da integralidade da licitação e impondo ao município obrigação de realização de novo certame em prazo determinado. Recursos especiais. Julgamento conjunto. Conveniência processual. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal reconhecida. Conhecimento parcial dos recursos interpostos pelo consórcio fm rodrigues/cld, por iluminação paulistana spe S/A e pelo município de São Paulo. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, I e II. Inexistência. Violação ao CPC/2015, art. 492. Reconhecimento. Provimento em parte dos recursos especiais para anulação do excesso decisório contido no acórdão recorrido. Considerações «obter dicta».

1 - Voto que abrange, a um só tempo, duas demandas distintas, a saber: o mandado de segurança 1030750-13.2017.8.26.0053, registrado neste Tribunal Superior como REsp. 2.059.550; e o mandado de segurança 1000100- 46.2018.8.26.0635, aqui registrado como REsp. 2.059.555. Origem comum das ações mandamentais, consistente na licitação «Concorrência Internacional 01/SES/2015», inaugurada pelo Município de São Paulo no ano de 2.015 visando à celebração de contrato de parceria público-privada para a concessão do serviço de iluminação daquela localidade. ... ()

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Doc. VP 671.7186.8281.7101

73 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO. I . a Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º estabelece que deve ser denegada a segurança nos casos previstos no CPC, art. 267 de 73 (CPC/2015, art. 485). II . No caso concreto, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis-Go, que, nos autos da ExTAC-0010253-97.2016.5.18.0054, reconheceu que a impetrante faz parte do grupo econômico Odilon Santos e determinou a sua citação para pagamento do valor exequendo. A segurança foi concedida, razão pela qual recorre ordinariamente o Ministério Público do Trabalho. III . Não obstante, no caso em exame, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional da 18ª Região, verifica-se a superveniência de decisão que substituiu o ato coator, razão pela qual não persiste o interesse na apreciação desta demanda. IV . Impõe-se, assim, a denegação da segurança, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

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Doc. VP 209.6596.7346.9145

74 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE A IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. Discute-se se a presente ação civil pública deve ser extinta sem resolução de mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, alegando a demandada que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o processo de 000674-90.2010.5.03.0107, especialmente em razão de que « o Ministério Público do Trabalho, AUTOR da presente açaÞo, PARTICIPOU DE FORMA ATIVA nos autos 000674-90.2010.5.03.0107 « e que « tal participação se deu na qualidade de custus legis, tendo emitido pareceres, se manifestado, opinando e se omitindo . Constou da decisão recorrida que «o processo de 0000674-90.2010.5.03.0107 foi proposto por ela contra a União, enquanto a presente ação foi ajuizada contra a recorrente pelo Ministério Público do Trabalho. E mais. Sequer são idênticos a causa de pedir e os pedidos". Evidenciado pelo Regional, portanto, que a ação mencionada pela reclamada, para suscitar a existência de coisa julgada, foi ajuizada contra parte distinta (União) e teve objeto diverso desta ação, não se divisa a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, não havendo que se falar na extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 485, V . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 591.4663.2416.6390

75 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PORSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no CF/88, art. 8º, III, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: « Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos «. As teses fixadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários em sistemática de repercussão geral devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário, pois delas decorrem uma «qualificada força impositiva e obrigatória (Tema RG 733), cuja observância deve ocorrer até a estabilização da coisa julgada, sob pena da decisão se revestir de «vício qualificado de inconstitucionalidade (Tema RG 360). II. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, o sindicato não tem legitimidade para postular o direito de cumprimento do plano de cargos e salários (concessão de progressões), por entender que a parcela vindicada constituidireito individualheterogêneoque demanda dilação probatória individualizada. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação da CF/88, art. 8º, III. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PORSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor para pleitear diferenças salariais, decorrentes da não concessão de progressões verticais e horizontais, em nome dos empregados substituídos e, por consequência julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do CPC/2015, art. 485, VI. A Corte Regional constatou que a presente causa envolve pedido de empregados que exercem o cargo de auxiliar de apoio profissional - carreira de telecomunicação, e entendeu que « os pedidos efetuados possuem natureza diversa daquelas que autorizam os Sindicatos a atuar em nome dos empregados, uma vez que os mesmos versam sobre direitos individuais puros ou heterogêneos, entre os quais não há identidade de fato que possa agrupar os interesses dos substituídos «. II. Todavia, o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das progressões não concedidas se trata de direito individual homogêneo, pois decorre de situação de fato em comum (descumprimento do plano de cargos e salários), de modo que é cabível a substituição processual. III. Ao negar a legitimidade do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o direito à progressão na carreira decorrente do plano de cargos e salários, o Tribunal Regional violou o CF/88, art. 8º, III, porquanto se extrai do acórdão que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da Empresa-Reclamada. IV.Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 8º, III, com a interpretação conforme atribuída pelo STF noTema 823 da repercussão geral, e a que se dá provimento.

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Doc. VP 426.5621.7538.1142

76 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II DO CPC/2015, art. 966. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM PERÍODO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPREGATÍCIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.112/90. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSENTÂNEO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO. TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário (ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicação em01/02/2017). II. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da competência ou não da Justiça do Trabalho para examinar a ação ajuizada pelo reclamante, servidor público, requerendo indenização por danos materiais e morais relativamente a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90) , fundado em doença profissional causada pela manipulação do pesticida «DDT". III. A parte autora ajuizou a presente ação rescisória em face do acórdão regional que reconheceu a competência dessa Justiça Especial para processar e julgar a causa, tendo em vista que relativa a período anterior à promulgação da Lei . 8.112/90. IV. A Corte a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário, alegando que, sendo a reclamada Fundação Pública Federal, a competência absoluta para processamento e julgamento da ação matriz é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, e 114, I, da CF/88. Afirma, em suma, que antes do trânsito em julgado da ação principal, « a jurisprudência dos tribunais superiores já era firme « neste sentido. Aduz que, no julgamento das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal. Requer a aplicação desses precedentes ao caso concreto. V. Inicialmente, registre-se que as razões recursais serão analisadas quanto ao mérito da pretensão desconstitutiva, uma vez que, embora tenha o Tribunal Regional concluído pela extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise da controvérsia após a devida instrução processual. VI. Frise-se que esta Subseção firmou entendimento de que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que proferida a decisão objeto de corte, e não aquele em que esta transita em julgado. VII. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 13/11/2019, época em que o entendimento sobre a matéria era pacífico na Suprema Corte a favor da competência desta Justiça Especial, como se verifica da tese fixada no Tema 928 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1001075 RG/PI), cujo teor dispõe que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário «. VIII. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a improcedência da pretensão de corte, na medida em que, consoante tese fixada pelo STF no Tema 136, « não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". IX . Ademais, não se desconhece que, a partir de 04/02/2020, quando do julgamento, em sede turmária, das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, em que ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal, o STF passou a indicar possível tendência a revisitar seu entendimento sobre a matéria, o que, todavia, por ora, não tem aptidão para suprimir a decisão plenária fixada no Tema 928. Isso porque, deve ser sopesado que a utilização do instituto previsto no CPC/2015, art. 988 como instrumento apto a revisar, modificar ou suprimir precedentes da corte a quem se reclama encontra forte resistência na doutrina, e só tem sido admitido pela Corte Constitucional em casos pontuais, como, à guisa de exemplo, os acórdãos proferidos nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. X. Tal resistência, segundo abalizada doutrina, tem alicerce em inúmeras razões, dentre as quais se destaca o paradoxo de se utilizar ferramenta processual cuja finalidade é garantir a autoridade de determinada decisão, inclusive daquelas proferidas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II do CPC/2015) para, em julgamento procedente do mérito, infirmar a autoridade que deveria garantir. Ainda segundo a doutrina, outra questão relevante reside na competência do órgão julgador, na medida em que, desde 3/6/2014, quando alterado o Regimento Interno do STF, a competência interna para julgar as Reclamações deixou de ser do Pleno, passando a ser das Turmas. Assim, pelo princípio da simetria, ao menos em tese, em caso como o dos autos, não há como considerar que o precedente firmado no Tema 928 pelo Plenário foi superado por decisão Turmária nos autos de processo voltado a instrumentalizar a autoridade da própria tese fixada, repita-se, em sede plenária quando do julgamento do RE Acórdão/STF. XI . Ainda nesta linha de argumentação, insta salientar que o art. 11, II, do RISTF estabelece que « a Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame «, o que não ocorreu nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. XII . Por derradeiro, não se deve permitir passe despercebido o fato de que a recorrente, em contestação apresentada nos autos daação ajuizada perante a Justiça Federal, 2009.41.00.002801-9, afirmou expressamente naquela mesma oportunidade, ser a Justiça Federal « absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo autor". Concluindo que seria competente « para processar e julgar as lides referentes ao período celetista, a Justiça do Trabalho, nos termos do CF/88, art. 114, tese diametralmente oposta a ora defendida, o que desnuda, de forma clarividente, o reprovável venire contra factum proprium processual. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ÓRGÃO A QUO COM BASE NO CLT, art. 791-A MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO DE 143 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90) « (Súmula 219/TST, IV). II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo, ao julgar improcedente a ação rescisória, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor retificado da causa, com arrimo no item IV da Súmula 219/TST. III. O recorrente pretende a redução do percentual para 5% com lastro no CLT, art. 791-A. IV. Todavia, a regra prevista no CLT, art. 791-Anão se aplica à ação rescisória, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item IV da Súmula 219/TST, cujo teor dispõe que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)". V. Por tal razão, não há falar em redução de percentual com arrimo no Texto Consolidado. Ademais, sendo sucumbente a Fazenda Pública, e a relação jurídico-processual regida pelo Código de 2015, a norma aplicável é aquela prevista no § 3º e, do art. 85 do referido Código. VI. Outrossim, não há falar em de redução do percentual de 10% aplicado pelo Órgão de origem, porquanto o caso em testilha atrai a hipótese prevista no, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, cujo parâmetro mínimo é exatamente de 10%. Isso porque, o proveito econômico (que no caso dos autos equivale ao valor da causa) é de R$15 0.000,00 (correspondente, por seu turno, ao valor da condenação arbitrado na fase de conhecimento na qual proferida a decisão rescindenda) encontrando-se, portanto, aquém de 200 salários mínimos, cujo valor para cotejo com as faixas de escalonamento previstas na indigitada regra deve ser o corrente no momento da condenação, R$1.045,00, portanto (Medida Provisória 919, de 2020). VII. Por tal razão, mantém-se a condenação proferida pelo órgão a quo, nos termos do, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, aplicável à matéria. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR RECORRENTE. ACÓRDÃO DA SBDI-2 PROFERIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO PREJUDICADO. I. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental ao recurso ordinário em ação rescisória, postulando, em última análise, a concessão de efeito suspensivo ao apelo a fim de que fosse suspensa a execução no processo matriz. II. O pedido liminar foi indeferido por decisão unipessoal deste relator em razão da ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, situação em desalinho com os requisitos cumulativos exigidos no CPC, art. 300, sendo a decisão desafiada pro agravo interno. III. O recurso ordinário em ação rescisória foi definitivamente apreciado em juízo de cognição exauriente, ao qual a SBDI-2, em decisão colegiada, negou provimento, mantendo a improcedência da ação rescisória. IV. Assim, concluído o julgamento do apelo em relação ao qual a parte requereu a concessão de efeito suspensivo e mantida a improcedência da ação rescisória, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em que postulada a suspensão. V. Agravo interno prejudicado.

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Doc. VP 194.3854.5294.7842

77 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CPC/2015, art. 485, VI. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTE ON LINE S/A, com pedido de liminar, contra ato proferido pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos do processo de 0000192-87.2022.5.05.0036, em que posteriormente fora homologado acordo. II - O interesse processual representa a necessidade de obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo, na linha da doutrina de Enrico Tullio Liebman. Possui, portanto, natureza instrumental. Inexistindo lide, portanto, não subsiste o interesse processual. Por esse motivo o interesse processual resulta da conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais, diante da celebração do acordo, não mais subsistem. III - Nessa quadra, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no CPC/2015, art. 485, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, prevista no, VI. IV - Constatada a formalização de acordo judicial homologado pelo juízo de origem, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, ocasionando a extinção do processo, com a denegação da segurança. V - Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

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Doc. VP 230.6190.3648.8930

78 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada legitimidade do conselho curador dos honorários advocatícios (ccha). Violação à Lei 13.327/16. Ausência de indicação clara e específica do dispositivo violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ofensa ao CPC/2015, art. 485, VI. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de forma genérica ofensa à Lei 13.327/16, sem indicar de forma clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9295.9764

79 - STJ. Processual civil. Agravo interno na petição. Procedimento de dúvida registral. Natureza administrativa. Não cabimento de recurso ordinário ao STJ. Decisão mantida.

1 - Incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que julga procedimento administrativo de dúvida, hipótese não elencada entre as previsões constitucionais. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9549.4393

80 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Processual civil direito ambiental liquidação pelo procedimento comum decisão proferida natureza interlocutória. Cabimento de agravo de instrumetno. Interposição de apelação erro inescusável recurso não conhecido. Matéria de ordem pública. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade. Precedentes desta segunda turma do STJ. Existência de precedentes em sentido contrário da primeira turma deste STJ. Embargos declaratórios acolhidos em parte, apenas para fins de enfrentar questão omitida.

I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão está devidamente prequestionada, conforme trecho do acórdão de embargos de declaração, proferido pelo Tribunal a quo (fl. 298):[...] Não se pode naturalmente analisar a questão de ordem pública, se o próprio recurso em que ela foi devolvida ao Tribunal não chega a ser conhecido por descumprimento do requisito da adequação. A atividade de revisão do órgão de jurisdição superior demanda provocação da parte interessada, sem que possa ser deflagrada de ofício, como ocorre na remessa oficial - instituto restrito à Fazenda Pública.[...]. ... ()

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