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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 523

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Doc. VP 181.7845.0002.0100

441 - TST. Multa do CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«A norma disposta no CPC, art. 475-J, 1973 (atual 523, § 1.º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos CLT, art. 880 e CLT, art. 883, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.0003.0000

442 - TST. Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«Esta Corte Superior entende que a norma disposta no CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1.º) é inaplicável ao processo do trabalho, conforme o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.0003.2700

443 - TST. Multa do CPC, art. 475-J, 1973 (523, § 1º, do CPC/2015). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«Em sessão realizada no dia 21/08/2017, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, que tratava da possibilidade (ou não) de aplicação da multa prevista pelo CPC, art. 475-J, 1973 (523, § 1º, do CPC/2015) ao processo do trabalho. Naquela data, por maioria de votos - vencidos, entre outros Ministros, os integrantes desta Turma, o Tribunal Pleno uniformizou a jurisprudência pátria sobre o tema ao firmar o seguinte entendimento, de eficácia vinculante: «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 181.7845.5000.9500

445 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Processo em fase de execução de sentença. Multa prevista no CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º).

«I. A Corte Regional manteve a decisão em que se impôs a aplicação da multa prevista noCPC, art. 475-J, por entender ser compatível com o processo trabalhista. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0008.6700

446 - TST. Multa do CPC, art. 475-J, 1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«O entendimento firmado pela SDI-I no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR 1786-24.2015.5.04.000 (Tema Repetitivo 004) é o de que a multa prevista no CPC, art. 475-J, 1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 523, § 1º) é inaplicável na Justiça do Trabalho. Ressalva do entendimento da Relatora. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.2500

447 - TST. Multa do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-J, 1973). O tribunal pleno desta corte, pelo julgamento do irr. 1786-24.2015.5.04.0000, na sessão do dia 21.8.2017, firmou, por maioria, tese jurídica no sentido de que a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT que regem o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva-se, no entanto, o posicionamento do relator. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

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Doc. VP 181.7845.5001.9600

448 - TST. Recurso de revista. Execução. Multa do CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«A aplicação subsidiária, do CPC, Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de previsão na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado no CPC, art. 475-J, 1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, nos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, das custas e dos juros de mora. Esse posicionamento foi recentemente confirmado no julgamento do IRR 1786-24/2015, em sessão realizada pelo Pleno desta Corte, em 21/8/2017, que reconheceu a incompatibilidade da multa coercitiva prevista no CPC, art. 475-J, 1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) com as normas vigentes da CLT que regem o processo de execução trabalhista. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.0000

449 - TST. Multa do CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«A controvérsia não demanda mais discussões nesta Corte Superior, que resolveu, mediante decisão do Tribunal Pleno, em incidente de recursos repetitivos, IRR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, que «A multa coercitiva do artigo do CPC, art. 523, § 1º(antigo CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 475-J, atual CPC/2015, art. 523 e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.3003.5600

450 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada anteriormente à Lei 13.015/2014. Multa prevista no CPC, art. 475-J, CPC/1973 (atual CPC/2015, CPC, art. 523, § 1º). Incompatibilidade com o processo do trabalho. Tese jurídica prevalente do tribunal pleno do TST.

«1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, julgado na sessão de 21/08/2017 (Redator Ministro João Oreste Dalazen), decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. ... ()

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