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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1010

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Doc. VP 153.5547.2118.3623

41 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . LEI 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade (incidência da Súmula 422/TST, I), ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada . 3 - No caso dos autos, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que colocou expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora «trancado e que não há necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos (fundamento não adotado na decisão monocrática agravada). 4 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 - Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento cujo seguimento foi denegado monocraticamente. 6 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa .

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Doc. VP 151.8843.7843.2878

42 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA, com fundamento na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que « inexistindo possibilidade de controle de jornada, está o reclamante enquadrado na hipótese do CLT, art. 62, I, não fazendo jus ao capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho «. 4 - Logo, irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que, para acolher a tese defendida no recurso de revista denegado, no sentido de que os horários do reclamante eram fiscalizados pela reclamada, através de saída e chegada das viagens diariamente, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento defeso nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pelo agravante. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST . 5 - Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO A PROVA EMPRESTADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema « ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO A PROVA EMPRESTADA «, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o reclamante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da simples leitura das razões do agravo, constata-se que a parte não faz qualquer menção ao fundamento adotado na decisão monocrática, ou seja, que não se encontram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. Não faz qualquer registro sobre a motivação exposta acerca da ausência do requisito formal introduzido pela Lei 13.015/14. O agravante limita-se a reproduzir praticamente, ipsis litteris, a argumentação apresentada no agravo de instrumento. 4 - Desatende, portanto, a norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito . 5 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo, ante o teor da Súmula 422/TST, I e da norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 7 - Agravo de que não se conhece, no particular .

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Doc. VP 230.5010.8164.8755

43 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Renúncia da classificação originária, para posterior nomeação em momento futuro. Candidata ainda cursando graduação exigida no certame. Ofensa aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. Consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 286.0161.5074.1642

44 - TST. I - TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. PETIÇÃO AVULSA DE RENÚNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS LITISCONSORTES (APRESENTADA E ANTES DA TESE VINCULANTE DE IRR) E PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA RENÚNCIA (APRESENTADA APÓS A TESE VINCULANTE DE IRR). No caso concreto a parte reclamante apresentou petição avulsa com renúncia somente em relação a uma das reclamadas antes de proferida a tese vinculante de IRR que concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário unitário na hipótese de terceirização. Não houve a homologação da renúncia pela via monocrática. Intimadas as partes após a tese vinculante de IRR, a parte reclamante apresentou petição avulsa com desistência da renúncia. A primeira questão a ser colocada é que a tese vinculante de IRR não manda homologar a renúncia, mas, sim, prevê quais são os efeitos da renúncia quando e se homologada . Cita-se a tese vinculante na parte que interessa: «2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. No caso concreto, ao tempo em que foi apresentada a petição avulsa de renúncia, havia a jurisprudência majoritária de décadas nesta Corte Superior no sentido de que na terceirização o litisconsórcio seria simples. Assim, no momento do ato processual da renúncia, a parte reclamante tinha a segurança jurídica de que a consequência da renúncia, se viesse a ser homologada, seria apenas a extinção do feito quanto a uma reclamada. Desse modo, no caso dos autos, não há como homologar a renúncia para, como consequência, decretar a própria extinção total do feito, surpreendendo completamente a parte reclamante que não tinha como antever que os efeitos jurídicos de sua renúncia iriam muito além do que previa o próprio cenário jurídico à época em que foi apresentada sua petição avulsa . Em síntese, não havia como a parte prever, ao apresentar a renúncia antes do IRR somente quanto a uma reclamada, que obteria depois do IRR uma decisão que extinguiria o próprio feito em relação a todas as reclamadas. Cumpre notar que o entendimento de que a vedação de decisão surpresa não se aplica a direito processual se refere em princípio à previsibilidade do direito processual, ou seja, à circunstância de que a parte não pode alegar que desconhece a norma processual. Porém, nesta matéria, o TST deu nova interpretação à norma processual em sentido rigorosamente oposto ao que entendeu durante décadas. Fixados esses parâmetros, não se homologa a petição avulsa de renúncia, ficando prejudicada a petição avulsa de desistência da renúncia . II - AGRAVO DA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S/A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.015/14. ANTERIOR À LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Verifica-se que a reclamada não impugna a fundamentação adotada na decisão monocrática (incidência do óbice da Súmula 422/TST, I e a inobservância da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I). Apenas renova os argumentos firmados no AIRR em torno da questão de fundo (terceirização de serviços), sequer examinada na decisão recorrida. 2 - Desatende, portanto, a norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 3 - Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 4 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo registrar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - De resto, não é demais ressaltar o entendimento firmado pelo Órgão Especial nos autos do Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, segundo o qual os óbices processuais invocados nas decisões desta Corte (ausência de pressupostos de admissibilidade) não podem ser superados a pretexto de se aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente inviável (Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2020). 6 - Evidenciada a ausência de impugnação à decisão agravada, é de rigor o não conhecimento do apelo, por injunção do CPC, art. 1.021, § 1º e do entendimento consagrado na Súmula 422/TST, I. 7 - Agravo de que não se conhece .

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Doc. VP 758.1550.5207.5504

45 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM ABONOS CONVENCIONAIS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE CONSAGRADA NA SÚMULA 422/TST PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, LIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM ABONOS CONVENCIONAIS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1 - A conclusão do Pleno do TST é de que a Súmula 422 somente se aplica a recurso para esta Corte Superior: «I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O item III da Súmula 422/STJ consagra a inaplicabilidade a recurso ordinário no TRT: «III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". 2 - A jurisprudência vem aplicando o mesmo entendimento do item III, que trata de recurso ordinário, na hipótese de agravo de petição no TRT. A discursividade exigida em agravo de petição (art. 897, caput, a, § 1º, da CLT) se refere à apresentação das razões recursais que delimitem de maneira justificada as matérias e os valores impugnados. 3 - No caso concreto, o TRT, embora tenha conhecido do agravo de petição interposto pela executada, negou-lhe provimento com fundamento na ausência de dialeticidade « A não insurgência contra tais fundamentos, adotados na sentença, impossibilita seu cotejo com as razões do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.010, II e OJ EX SE 12), o que impede o acolhimento do recurso no particular «. Desta feita, embora não tenha mencionado expressamente, aplicou a tese consagrada no item I da Súmula 422/TST para negar provimento ao agravo de petição quanto ao tema «DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM ABONOS CONVENCIONAIS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". 4 - Ocorre que, ao examinar o agravo de petição interposto pela executada, constata-se que a parte se insurgiu contra a sentença, ao alegar que « A gratificação de chefia NÃO tem base no salario do empregado, portanto a mesma NÃO deve compor o cálculo. A remuneração das chefias é calculada em tabelas a parte que independem da remuneração do empregado, portanto tal verba NÃO deve compor o cálculo, por JÁ ESTAR QUITADA. Cabe mencionar que as diferenças salariais deferidas a título de progressões salariais não refletem na verba a título de gratificação de função «0212 GRAT. DE FUNCAO". A gratificação de função NÃO É CALCULADA com base no salário do reclamante e sim com base na tabela salarial gerencial. Portanto, nos meses os quais há a concessão de progressões individuais, a gratificação é ajustada a tabela salarial gerencial, sendo reduzida em razão de tal ajuste. Desta forma, as progressões salariais não repercutem positivamente no valor da gratificação de função. Quanto aos abonos convencionais os mesmos não estão explícitos em Sentença, portando, da mesma maneira esses não devem compor base para apuração de valores. 5 - Assim, ao «negar provimento ao agravo de petição, por inobservância do princípio dadialeticidade, o Tribunal Regional aparentemente violou o CF/88, art. 5º, LIV. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente.

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Doc. VP 525.3830.0730.8244

46 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA 422, DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o litisconsorte passivo, em suas razões recursais, limitou-se a argumentar sobre o direito à complementação de aposentadoria. Não há, no Recurso Ordinário, fundamento algum a impugnar a decisão regional quanto à determinação para o que juízo da execução proporcione tutela de equivalência para estrito cumprimento do adimplemento do reajuste incidente sobre os proventos de aposentadoria. Nesse particular, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que « a obrigação do Banco do Brasil de pagar referida complementação de aposentadoria resta inteiramente mantida. Reconhece-se apenas a impossibilidade do Impetrante de criar uma rubrica nova em contracheque confeccionado pelo Estado do Piauí « (fls. 175). 2 . Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I da Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido .

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Doc. VP 543.9267.0676.0391

47 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Constata-se, de plano, que todas as questões enumeradas pelo embargante já foram devidamente enfrentadas pelo Órgão Julgador, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Relativamente aos contracheques apresentados pelo executado, a Turma Julgadora justificou sua desconsideração em razão de se apresentarem apócrifos e conterem informações divergentes com as fichas financeiras juntadas pela mesma parte. Registrado, ainda, que os documentos foram oportunamente impugnados pela parte contrária, inclusive no tocante ao seu conteúdo. 3. Em relação ao teto regulamentar, o acórdão regional consigna os devidos fundamentos pelos quais não foi considerado o valor indicado pelo executado, em razão de expressa determinação contida no título exequendo para que fossem adotadas as tabelas de remuneração do país estrangeiro, e não aquelas do Plano de Cargos e Salários. 4. Quanto ao período de labor do reclamante no Brasil, sequer existe omissão a ser suprida, uma vez já fixado por aquele Colegiado o trabalho desenvolvido no exterior somente até setembro de 1987, ao passo que o próprio recorrente aponta ser incontroversa a extinção contratual em julho de 1989. 5. Por fim, no que tange à decisão monocrática de não conhecimento do agravo regimental, o Tribunal Regional convalidou-a de forma colegiada por meio do acórdão que julgou os embargos de declaração, sob o argumento de que « a decisão que determinou a digitalização das peças da RT 0175500-46.1998.5.01.0051 foi proferida na TutCautAnt 0103268-23.2020.5.01.0000, e não no presente caso, razão pela qual não foi conhecido do agravo regimental «. 6. Eventual incompatibilidade entre as teses adotadas pela Corte Regional e a jurisprudência deste Tribunal Superior ou o próprio conteúdo do título exequendo não acarreta a nulidade do julgado, uma vez que efetivamente houve a entrega da prestação jurisdicional nos moldes em que provocada. 7. Remanescendo violação direta, da CF/88, incumbe a esta Corte Superior a análise de mérito das matérias em via recursal extraordinária, se atendidos os pressupostos legais específicos. Recurso de revista não conhecido. 2 - EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS TABELAS SALARIAIS JUNTADAS PELO RECLAMANTE. DESCONSIDERAÇÃO DOS CONTRACHEQUES JUNTADOS PELO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA E ANTERIOR PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, em primeiro lugar, a ocorrência de eventual violação da coisa julgada, por ter o Tribunal Regional contrariado decisão anterior proferida pelo próprio Colegiado no julgamento de agravo de petição. 2. No caso, entretanto, o primeiro acórdão prolatado tão somente determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise das teses de defesa do executado, relativas à impugnação aos cálculos, sem adentrar no exame de mérito dos argumentos formulados. Não houve fixação de tese alguma acerca dos critérios previstos na norma interna (Circular 219/53), do período de labor no exterior e dos documentos necessários à elaboração das contas de liquidação. 3. Ad argumentandum tantum, a decisão regional que declara a nulidade da sentença resolutiva dos embargos à execução e determina o retorno dos autos à Origem ostenta natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, e que, portanto, não teve seu trânsito em julgado consolidado, uma vez que as matérias foram devolvidas a esta Corte Superior, neste momento, após a prolação de decisão de mérito pelo TRT. 4. Por tais razões, não se vislumbra contradição entre as decisões proferidas pela Corte Regional em sede de liquidação de sentença, muito menos violação da coisa julgada. 5. No mais, ausente transcrição dos trechos do título executivo que delimitariam a matéria (art. 896, § 1º-A, da CLT), inviável a análise das teses de que os critérios de cálculo adotados pelo Regional (em especial, a observância dos valores de piso e teto previstos em norma interna do Banco) tenham incorrido em violação literal do comando exequendo. 6. Quanto à alegação de que o pagamento efetuado em dólares no contracheque de setembro de 1987 refere-se ao labor prestado no mês anterior, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo probatório produzido nos autos, inviável em sede de recurso de revista, na forma da Súmula 126/TST. 7. No mais, as premissas fáticas retratadas nos acórdãos recorridos não revelam a ocorrência da alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório, registrou os devidos fundamentos pelos quais atribuiu maior valor probante aos documentos apresentados pelo reclamante durante a fase de conhecimento, em detrimento daqueles apresentados pelo executado na fase de liquidação. 8. Nesse aspecto, conforme consignado pela Corte de Origem, as tabelas salariais apresentadas pelo autor não foram impugnadas durante a fase de conhecimento. Por outro lado, os documentos juntados pelo executado sofreram impugnação oportuna, tanto em relação à forma (ausência de assinatura), quanto em relação ao seu próprio conteúdo, tendo sido posteriormente desconsiderados, com as devidas justificativas (documentos apócrifos e informações divergentes ou incompletas, contracheques com registro de pagamento em dólar até setembro de 1987, registro funcional de retorno ao Rio de Janeiro em 17.8.1987, anotação funcional que apenas consigna o início do cargo no Japão em 1977, sem qualquer menção ao seu retorno ao Brasil). Recurso de revista não conhecido. 3 - EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO REGIMENTAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DURANTE A PANDEMIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão. 3. Em seu apelo, entretanto, limita-se o recorrente a reiterar as teses já apresentadas perante o Tribunal Regional, no sentido do cabimento de agravo regimental contra qualquer pronunciamento monocrático do relator, bem como da impossibilidade de julgamento unipessoal do apelo. 4. Deixa, contudo, de impugnar especificamente o acórdão recorrido, que elegeu como óbice ao provimento dos embargos de declaração o fato de que sequer houve decisão monocrática proferida nestes autos, ao passo em que as questões processuais abordadas já foram decididas nos autos TutCautAnt 0103268-23.2020.5.01.0000, tendo sido inclusive objeto de recurso específico naquela ocasião. 5. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. 6. Por fim, sobreleva destacar inexistir violação à colegialidade, uma vez que a decisão monocrática que não conheceu do agravo regimental foi posteriormente convalidada por meio do julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração pela 7ª Turma do TRT da 1ª Região. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 592.4039.8392.1475

48 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.010, III C/C SÚMULA 422/TST. Caso em que o Tribunal Regional destacou que foram apresentados cálculos de liquidação de sentença pelo Reclamante, nos quais utilizada a TR como índice de correção monetária. Consignou que, homologados os cálculos e garantido o juízo pelo Réu, o Autor, « sem ofertar impugnação, após ter recebido o pagamento, sob o argumento de que devida a atualização do crédito remanescente, vindicou diferenças decorrentes da aplicação de outro índice de correção monetária «. Concluiu pela preclusão do debate, fundamentando, ainda, que o caso dos autos amolda-se ao que restou estabelecido pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, no sentido de que, « todos os pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno, de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão «. Ocorre que o Reclamante, no recurso de revista, não investiu contra os fundamentos adotados no acórdão regional, limitando-se a insistir na aplicação do IPCA-E e a apontar ofensa aos arts. 5º, XII e LIV, e 102, § 2º, da CF. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Autor não se insurgiu, fundamentadamente, contra o acórdão regional, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST. A decisão monocrática merece ser mantida por fundamento diverso. Agravo não provido.

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Doc. VP 230.5010.8506.6365

49 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Peça recursal denominada de recurso inominado. Possibilidade de conhecer como recurso de apelação. Cumprimento de todos os requisitos do CPC/2015, art. 1.010. Divergência jurisprudencial comprovada.

1 - O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8555.5867

50 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 3º, caput e CPC/2015, art. 1.010, III. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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