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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1010

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Doc. VP 615.6660.8856.6481

21 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422, I DO TST

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a decisão monocrática detectou que a parte não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais tidos por violados, além de ter indicado a afronta aos, XXXVI, LIV e LV da CF/88, art. 5º em bloco, não observando o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT . 4 - Contudo, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 5 - Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 6 - Nesse sentido, não há impugnação específica à decisão monocrática valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se o não conhecimento do agravo por aplicação da diretriz da Súmula 422/TST, I. 7 - Está configurada a improcedência do agravo, pois nas razões do agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. . 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 797.2673.6773.5809

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/17. «HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO E «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão do óbice da Súmula 126/TST, tendo a análise da transcendência ficado prejudicada.

2 - Não há impugnação aos fundamentos da decisão monocrática agravada. A reclamada apenas renova os argumentos firmados no AIRR em torno das questões de fundo ( horas extras - trabalho externo e «adicional de insalubridade) . Sequer menciona o fundamento central do decisum, consistente na feição fático probatória assumida pela controvérsia . 3 - Desatende, portanto, a norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 5 - Efetivamente, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo salientar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte de fato não impugna os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

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Doc. VP 553.2044.3677.3781

23 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A.

TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GESTOR DE ÁREA DE ACESSO DE REDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, rejeitou a alegação de cumprimento de jornada de trabalho sem fiscalização e de enquadramento do empregado no art. 62, II da CLT, ao fundamento de que « como consignado em sentença, a única testemunha ouvida confirmou a alegação autoral no sentido de que a promoção ocorrida em 01/12/2016 serviu apenas para alterar a nomenclatura do cargo, não havendo qualquer alteração nas atividades realizadas «. Portanto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Regional - como pretende a recorrente -, no sentido de que o reclamante exercia o cargo de gestão sem submissão a controle de jornada e com fidúcia especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. Ressalte-se que ainda que, de fato, a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que para a configuração do cargo de gestão não se exigem os poderes de punição exigidos pelo Regional, a premissa fática e probatória estabelecida pela Corte a quo foi no sentido de que a promoção ocorrida em 01/12/2016 não alterou as atividades realizadas pelo empregado, de modo que resta impossível o seu enquadramento no cargo de gestão diante do óbice da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice processual da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TEMA «INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE NÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A sentença julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada « a satisfazer as obrigações fixadas (...), no prazo legal consoante DEMONSTRATITVO DE CÁLCULO EM ANEXO que passa a fazer parte deste dispositivo «. E quanto aos critérios de atualização do débito trabalhista, determinou que a correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, nos termos da Súmula 381/STJ, e que as verbas rescisórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (CLT, art. 477, § 6º). Ademais, citando a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs s. 58 e 59, o juízo de piso estabeleceu que os débitos deveriam ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC. O acordão recorrido não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema «Incidência da Selic na fase não processual, sob o fundamento de que « A circunstância ocorrida nos presentes autos demonstra, a toda a evidência, afronta ao Princípio da Dialética, insculpido nos arts. 1.010, II e III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769, caracterizando-se, assim, a hipótese de recurso sem fundamento «. E da leitura das razões do recurso ordinário interposto pela parte reclamada não é possível inferir os motivos de insurgência no que diz respeito ao tema «Incidência da Selic na fase não processual, pois em momento algum demonstram sobre o que se está recorrendo. Desse modo, o recurso ordinário da parte reclamada não observou, de fato, a necessária dialeticidade ou discursividade exigida pelo CPC/2015, art. 1.010 e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ressalte-se que apesar de a reclamada - em suas razões de recurso de revista - alegar que « o que se está impugnando são os cálculos da sentença líquida, e não as razões da r. sentença de mérito em si, que estão corretas « e que o caso trata de « sentença líquida, em que na elaboração dos cálculos não foi respeitada a determinação da Suprema Corte - STF, no sentido de que a taxa Selic seja aplicada somente a partir do ajuizamento da demanda, tampouco foi respeitada a determinação da própria sentença «, verifica-se que a parte em nenhum momento aponta - nas razões do recurso ordinário - a discussão relativamente aos cálculos elaborados pelo juízo, tampouco faz menção à determinação do STF no que diz respeito ao tema em discussão, tratando-se, pois, de patente inovação recursal. Não há, repita-se, em nenhuma linha do arrazoado no recurso ordinário menção aos cálculos elaborados e anexados à decisão de origem. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento do direito de defesa da parte, impondo-se a manutenção do acórdão regional neste ponto, pois não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. TRANSCENDÊNCIA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições provenientes de condenações judiciais em contrato de trabalho que pe r duraram após a entrada em vigor da lei. a Lei 12.546/2011, art. 7º, invocado pela reclamada, prevê que as empresas nele listadas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e III, Lei 8.212/91. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se estende às condenações judiciais, já que o contrato de trabalho do reclamante não estaria mais em curso. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se estende às condenações judiciais a desoneração das contribuições previdenciárias previstas na Lei 12.546/2011. Há julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 911.3148.1125.9492

24 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. ESTABILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DE AUTARQUIA ESTADUAL TRANSFORMADA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. No caso concreto, a pretensão recursal foi julgada improcedente em razão de preclusão, porquanto a matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional e a parte deixou de opor embargos declaratórios para sanar a omissão. Em seu agravo, contudo, deixa a parte recorrente de impugnar o óbice formal. Limita-se a reiterar os argumentos apostos na petição inicial, sem se atentar à barreira indicada na decisão monocrática para rejeitar seu recurso. 1.3. Agravo não conhecido. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS. DOCUMENTO DESCONSIDERADO PELO ÓRGÃO JULGADOR . 2.1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário, no sentido de negar o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 2.2. Sob o enfoque de erro de fato, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º ( É indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato «). 2.3. No caso concreto, a parte alega que o Órgão Julgador não teria observado que foi juntada oportunamente, nos autos da ação subjacente, prova documental da averbação de tempo de serviço pelo INSS, obtida mediante ação judicial própria. Contudo, o acórdão rescindendo evidencia que os referidos documentos foram examinados e expressamente mencionados na fundamentação, tendo sido consignado que o « tempo de serviço comprovado através dos documentos de f. 2073/2074, qual seja, de 29 anos, 1 mês e 20 dias, foi conquistado após o desligamento, consoante se extrai do ofício judicial de 26/06/98 (f. 1781), donde inócuo à pretensão formulada «. 2.4. Evidencia-se, portanto, não ocorrido o alegado erro de percepção acerca de premissa fática indiscutida, mas, quando muito, erro de julgamento acerca das provas produzidas na reclamação subjacente, o que não autoriza o corte rescisório sob tal enfoque. 2.5. Sob o aspecto de violação de lei, verifica-se que os dispositivos constitucionais indicados como fundamento rescisório não tratam especificamente do direito à estabilidade, do tempo para aposentadoria, ou da forma de aplicação e interpretação de norma coletiva. 2.6. O art. 202, § 2º, da CF/88trata da previdência privada e consigna apenas que os benefícios e condições contratuais não integram o contrato de trabalho. Já o art. 5º, XXXVI, da CF/88protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nenhum deles diretamente violado pelo acórdão rescindendo. 2.7. Além disso, no caso, a conclusão judicial acerca da ausência do direito à estabilidade pré-aposentadoria decorreu de interpretação acerca dos efeitos e extensão da garantia prevista na convenção coletiva de trabalho, no sentido de não se admitir aplicação retroativa da estabilidade normativa, na hipótese em que a averbação do tempo de serviço somente veio a ocorrer anos após a demissão. Não configurada, portanto, violação literal de lei. 2.8. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 340.9067.1145.1754

25 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/17. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO AIRR . INDEFERIMENTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MOTIVAÇÃO EXPOSTA PELA RELATORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I . Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, indicando os motivos pelos quais foi indeferido o pedido autônomo de justiça gratuita. A análise da transcendência restou prejudicada.

Na decisão unipessoal, consignou que «a reclamante não interpôs recurso ordinário em face do indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, o que induz a conclusão de ter se conformado com a decisão proferida no âmbito da Vara do Trabalho de origem. Apenas em sede de agravo de instrumento em recurso de revista pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo". Ressaltou, ainda, que «a par do debate sobre o cabimento de pedido autônomo de gratuidade de justiça frente aos efeitos da preclusão, certo é que a reclamante não indica os motivos pelos quais faz jus ao benefício. Não há no AIRR sequer reiteração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais . O exame das razões do agravo interno revela que a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada . Sequer menciona a motivação exposta no decisum sobre os efeitos da preclusão, ou seja, sobre as consequências de não ter manejado recurso ordinário contra a sentença na qual foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça. Também não se insurge contra fundamento autônomo exarado na decisão monocrática no sentido de que, nas razões do AIRR, a reclamante deixou de indicar a razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Na realidade, a parte olvida por completo os motivos norteadores da decisão agravada, na contramão do princípio da dialeticidade recursal inerente a todo e qualquer recurso. Desatende, portanto, a norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. A Súmula 422/TST, por igual, exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.

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Doc. VP 922.0561.5056.6876

26 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I .

1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula 422/TST. 2 - Preliminarmente, destaque-se que a matéria devolvida nos autos não alude à (im)possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução, aludido no Tema 1.232 da Lista de Repercussão Geral. Dessa forma, indevida a suspensão requerida. 3 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 4 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. 5 - No caso concreto, o agravo de instrumento foi denegado diante da incidência da Súmula 422/TST e a parte no recurso de agravo limitou-se a reiterar as razões do recurso de revista, mediante transcrição. 6 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. 7 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa .

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Doc. VP 939.0492.2475.3436

27 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. A ré não buscou impugnar os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso de revista, mantida pelo relator. Com efeito, em vez de atacar o fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula 218/TST, limita-se a dizer que « os recursos interposto pela Agravante, - Recurso Revista visam somente o da justiça gratuita que nos autos estão bem demonstrado a ofensa a nossa jurisprudência. «(pág. 1545). Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do CPC/2015, art. 1.010, II (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Assim, tendo em vista que a agravante não impugnou os fundamentos expostos no despacho, ficou evidenciada a desfundamentação do apelo, razão pela qual incide a Súmula 422/TST, I. E, se isso não fosse o bastante, é inviável a pretensão recursal, uma vez que incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. Logo, a Súmula 218/TST invocada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista foi bem aplicada, ante a clareza de sua redação, que não admite exceção. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 230.8310.4704.8421

28 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Descumprimento do disposto no CPC/2015, art. 1.010, II. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 809.4464.4430.0889

29 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo despacho que denegou seguimento ao recurso de revista inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no CPC/2015, art. 1.010, II e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 245.4192.7818.5898

30 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada, diante da inobservância da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que nas razões de agravo a parte não impugna a fundamentação adotada na decisão monocrática, limitando-se a alegar que no recurso de revista indicou « os artigos violados e a jurisprudência que consubstancia as suas razões, não havendo que se falar em falta de transcendência e/ou de pré-requisitos legais « (fl. 399), passando, na sequência, a reiterar os motivos pelos quais pretende demonstrar o desacerto do acórdão do TRT . 3 - Contudo, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 5 - Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 6 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se o não conhecimento do agravo por aplicação da diretriz da Súmula 422/TST, I. 7 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa .

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