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acao rescisoria sentenca homologatoria

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Doc. VP 252.5391.5524.4413

21 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o, III do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que a reclamada não impugnou o fundamento básico adotado pelo Regional para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: a ausência de interesse processual para o ajuizamento da demanda homologatória. O juízo de primeira instância entendeu inexistente interesse processual na medida judicial tomada pelas partes: ação de homologação de acordo extrajudicial. O fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito foi a desnecessidade de ajuizamento de tal ação, ainda que de jurisdição voluntária, quando a pretensão das partes é de apenas atestar o pagamento de verbas rescisórias e da multa do CLT, art. 477, § 8º. A argumentação recursal, no entanto, direcionou-se a sustentar que o Poder Judiciário não poderia realizar juízo de valor sobre o teor do acordo, mas apenas homologá-lo na totalidade, se presentes seus requisitos legais e volitivos. 3 - Como se observa, a argumentação recursal não cria impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido. Afinal, não há relação entre a ausência de interesse processual (desnecessidade da ação, por ser ela legalmente direcionada à transação, e não à simples confirmação da obrigação legal de pagar verbas rescisórias e multa do CLT, art. 477, § 8º) e a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar juízo de valor sobre os valores e as parcelas constantes do acordo. Trata-se de fundamentos distintos: um de natureza processual - que causou a extinção processual sem resolução do mérito - e outro de natureza material (valores e parcelas consignadas no termo de acordo extrajudicial). 4 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 102.3652.6634.1087

22 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PRECEDÊNCIA DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. SUBMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA À NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Havendo, no recurso adesivo interposto pela ré, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, há que se observar a ordem de precedência das matérias, o que impõe a análise, em primeiro lugar, da referida pretensão recursal. 2. Não se sujeita a petição inicial da ação rescisória aos requisitos do CLT, art. 840, aplicáveis à ação trabalhista, mas aos pressupostos do CPC/2015, art. 319, nos termos do art. 968 do mesmo codex . 3. Despicienda, portanto, a indicação dos valores aos pedidos. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 158 DA SBDI-2 DO TST. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. 2. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 3. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 4. No processo matriz, verifica-se que a autora ajuizou ação trabalhista em 7.12.2018 e, dois meses depois, em 8.2.2019, na audiência inaugural, celebrou acordo em que se comprometeu a ré ao pagamento de multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento. 5. A primeira parcela já foi inadimplida, incidindo a multa em questão, alavancando o valor da condenação ao importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), quase o valor inicialmente dado à causa pela autora, correspondente ao somatório de todas as pretensões veiculadas. 6. Em 10.4.2019, poucos meses após o ajuizamento da ação trabalhista, determinou o Juízo que a empresa Minas Arena, na condição de terceira, fosse intimada a proceder ao bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da executada, ora corré (Egesa). 7. Em 11.7.2019 e 15.7.2019, foram expedidos em favor da autora, dois alvarás, respectivamente, nos importes de 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e 98.145,66 (noventa e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), extinguindo-se a execução. 8. Verifica-se, portanto, que entre o ajuizamento da ação e o levantamento dos alvarás se passaram apenas sete meses, sem que a corré (Egesa) opusesse qualquer resistência à ação e, posteriormente, à execução. 9. Se não bastasse, da documentação adunada aos autos, denota-se que a advogada da autora no processo matriz, Dra. Bruna Macedo de Araújo Silva, atuou como estagiária do escritório de advocacia Valério Veloso & Luz Advogados Associados, responsável pela representação da empresa ré em diversas demandas. É o que se dessume do e-mail enviado pela advogada da autora na demanda subjacente, Dra. Bruna, à Sra. Bárbara, em 29.4.2015, que atuou como preposta da empresa em 19.2.2018. 10. Os ardis utilizados pelas partes, como revelam as demais provas coligidas ao feito, tinham como nítido objetivo fraudar credores. 11. Veja-se que, alguns meses antes do ajuizamento da ação trabalhista, foram realizadas a penhora e a avaliação de imóvel da corré Egesa, avaliado no importe de R$ 26.350.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e cinquenta mil reais). 12. Após a constrição, a corré Egesa manifestou-se nos autos da referida ação de execução fiscal, informando que tinha uma dívida oriunda de ações trabalhistas no valor de R$ 18.454.272,50 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para requerer que o valor arrecadado em eventual arrematação do bem imóvel citado fosse utilizado para pagamento das execuções trabalhistas, o que não foi impugnado em sede de contestação. 13. Inegável, pois, que em virtude das diversas execuções em seu desfavor, trabalhistas e fiscais, tem a corré Egesa buscado meios artificiosos de blindar seu patrimônio por meio de lides simuladas em que não opõe qualquer resistência. 14. Nesse cenário, não pode o Poder Judiciário validar o simulacro criado pelas rés, na medida em que, nos termos do CPC/2015, art. 142, « convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes «. 15. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz. 16. Quanto à pretensa condenação à devolução dos valores recebidos, destaca-se que eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/2015, art. 966, III. 17. Por fim, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, penalização que precisa estar associada ao comportamento da parte no decorrer da demanda. 18. Uma vez julgada procedente a ação rescisória, não é liberada a competência da Corte para novo julgamento da lide matriz, o que afasta a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em razão da valoração do comportamento da parte na demanda transitada em julgado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 158 desta SbDI-2 do TST. 19. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, fica prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pela ré no tópico correspondente aos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 365.8064.7716.2837

23 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, II. ACORDO JUDICIAL. AJUSTE DE INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS OU CONTRATUAIS. CONCORDÂNCIA DOS ADVOGADOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo, II do CPC/2015, art. 966 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Ao tempo em que proferida a sentença rescindenda, 2017, já era pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a expressão relação de trabalho, constante do I da CF/88, art. 114 (Emenda Constitucional 45/2004) não exclui da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, uma vez que se cuida de relação de caráter estritamente civil - contrato de prestação de serviços advocatícios -, sendo, portanto, a controvérsia estranha à competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, também já eram os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 363/STJ, editada em 2008. 3 - Todavia, a decisão rescindenda é acordo judicial no qual constou que «Da parte reclamante nenhum outro valor deve ser exigido a título de honorários, pois, entende este magistrado, incompatíveis honorários assistenciais e convencionais na ação judicial de quem se declara pobre (art. 3º, V e art. 11, §1º, Lei 1060/50. REsp. Acórdão/STJ - STJ). Conquanto, em princípio, tal inserção no acordo, por advir do «entendimento do próprio magistrado, poderia ser interpretada como um julgamento de ação de cobrança que não se insere na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte, certo é que também constou do acordo judicial homologado que «HOMOLOGAÇÃO: As partes e seus procuradores declaram que todos os termos e condições do acordo registrados nesta ata são expressões de suas vontades, sem quaisquer divergências. Declaram, ainda, para o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória (art. 831, CLT), integral anuência com todos os critérios e registros feitos pelo Juízo para homologação do acordo, sem ressalvas.. Como foi consignado na decisão rescindenda que os procuradores anuíram, sem ressalvas, com «todos os critérios e registros feitos pelo juízo para homologação do acordo, dentre as quais, a de que não seriam exigíveis honorários assistenciais e convencionais da parte reclamante, a decisão rescindenda não foi proferida por juiz absolutamente incompetente, não comportando corte rescisório, com fundamento no CPC/2015, art. 966, II. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 902.6485.2072.1656

24 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO. TERMO DE CONCILIAÇÃO EM QUE SE POSTULA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DE ALVARÁ À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DA PARCELA JÁ EXAURIDO AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO EM DESALINHO COM O ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL E COM O ART. 14 DA RESOLUÇÃO 467/2005 DO CODEFAT. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. INCÓLUMES OS arts. 764, § 3º, DA CLT E 840 DO CÓDIGO CIVIL. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo desconstituir sentença que homologou parcialmente termo de conciliação, especificamente no quanto não homologou cláusula pertinente ao seguro-desemprego, na qual se requereu ao juízo a atribuição de efeito de alvará à sentença a fim de que a reclamante se habilitasse para recebimento da parcela em razão da pactuação sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho no sentido de afastar a justa causa. Indicação de violação à norma jurídica insculpida nos arts. 764, § 3º, da CLT e 840 do Código Civil. II. De início, cumpre registrar que a pretensão desconstitutiva recai sobre a cláusula não homologada pelo juízo referente ao pedido de seguro-desemprego e encerra conteúdo de mérito equivalente à improcedência da pretensão . III. Petição inicial da reclamação trabalhista em que, em relação ao seguro-desemprego, postulou-se sua indenização no importe de cinco parcelas. IV . Consoante o art. 13 da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vigente ao tempo da dispensa e da sentença rescindenda, o Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e a Comunicação de Dispensa - CD serão fornecidos pelo empregador. V. De outro lado, o art. 14 da citada Resolução estabelece que o requerimento de habilitação no seguro-desemprego dever ser encaminhado pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa. VI . No caso em exame, no processo matriz, em relação ao seguro-desemprego, a reclamante jamais pretendeu a emissão de guias, direcionando seu pedido ao empregador como obrigação de pagar, haja vista a postulação da parcela de forma indenizada. VII. Assim, no termo de conciliação, apresentado em 12/3/2018, as partes, ao pactuarem a habilitação por determinação judicial, sem emissão de guias pelo empregador, não utilizaram da liberdade do consentimento para pôr fim à lide em torno do seguro-desemprego através de concessões recíprocas, pois, em verdade, pretenderam imputar ônus a terceiros para alcançar objetivo vedado pela lei, haja vista que, ao tempo da homologação, 5/4/2018, já havia decorrido mais de 120 dias da dispensa (16/11/2017), o que obsta a concessão do seguro-desemprego, sendo irrelevante a alteração da modalidade da dispensa. VIII. Em tal circunstância, a reclamante somente poderia obter o equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada e paga pelo empregador, de modo que, ao ajustar acordo bilateral imputando ao juízo o dever de emitir as guias através de sentença com força de alvará e ao agente pagador, no caso, a Caixa Econômica Federal, a satisfação da pretensão, com ônus para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, em vez da indenização a cargo da reclamada, o acordo entabulado entre reclamante e reclamada afetou a esfera jurídica de terceiros, em flagrante desalinho com o disposto no CCB, art. 844, segundo o qual « a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível «. IX . Portanto, as partes postularam a homologação de termo de conciliação cujo objeto do negócio jurídico, em 5/4/2018, era ilícito, pois vedada a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados da data da dispensa, bem como em desalinho com o CCB, art. 844, estando configurada a invalidade do negócio jurídico, a teor do art. 166, II, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando o objeto for ilícito. X. Tratando-se de negócio jurídico nulo, não poderia o magistrado homologar tal acordo no tocante ao seguro-desemprego, haja vista que o art. 168, parágrafo único, do Código Civil impõe ao juiz o dever de pronunciar as nulidades, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. XI . Dessarte, não se vislumbra nenhuma afronta à manifestação de vontade das partes, estando incólumes os arts. 764, § 3º, da CLT e 840 do Código Civil, pois, repita-se, ao tempo em que homologado o termo de conciliação, a reclamante já não poderia requerer a habilitação no seguro-desemprego, sendo irrelevante a reversão da justa causa, de modo que a ação rescisória não prospera com supedâneo no CPC/2015, art. 966, V. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 721.7644.4985.3311

25 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TERCEIRO JURIDICAMENTE INDIFERENTE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO, NÃO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os autores, na presente ação rescisória, não têm qualquer interesse jurídico na rescisão da sentença homologatória de acordo proferida nos autos 1000433-34.2019.5.02.0262. 2. Ao revés, o interesse observado é meramente econômico, na medida em que pretendem os recorrentes, com a desconstituição do julgado e invalidação da avença, tão somente que o bem dado em pagamento pela sócia da empresa em razão do acordo retorne à sua propriedade, viabilizando, posteriormente, a satisfação de execuções por aqueles movidas. 3. Trata-se os autores, segundo entendimento assente desta SDI-2 do TST, de terceiros juridicamente indiferentes, cujo interesse se revela apenas econômico, não os legitimando a propor a ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 967, II. 4. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 960.0837.7711.1156

26 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO DE ALVO. SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO NÃO SANADO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito. 2. Consoante se infere da petição inicial, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, por meio do qual foi deferida a pretensão ao pagamento de multa normativa. 3. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença indicada como rescindenda foi substituída pelo acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CPC, art. 1.008), em razão da interposição de recurso ordinário pela reclamada . 4. Ocorre que, embora intimada para emendar a exordial a fim de adequar o objeto da ação rescisória (art. 966, § 5º, II, do CPC), a autora deixou de sanar o vício. 5. A hipótese dos autos traz à memória a redação da Súmula 192/TST, III, no sentido de que, « sob a égide do CPC/1973, art. 512, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio «. 6. Registre-se que, na vigência do CPC/2015, a detecção do erro de alvo impede o exame do mérito da causa por ausência de interesse processual. Assim, à evidência de que a autora efetivamente postulou a desconstituição da sentença, substituída por acórdão do Tribunal Regional, bem como deixou de sanar o vício detectado, inafastável o indeferimento da petição inicial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 723.5813.7962.1814

27 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. SENTENÇA RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, IV, DESTA CORTE. Nos termos da Súmula 298, IV, desta Corte, « A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito «. Assim, não é passível de corte rescisório a decisão homologatória de acordo formalizado em juízo na audiência inaugural, sem qualquer manifestação acerca da estabilidade da trabalhadora gestante ou de qualquer circunstância que explicitasse os motivos de convencimento do juiz. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 735.7170.7875.2181

28 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO DE ALVO. SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito. 2. Consoante se infere da petição inicial, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por meio do qual foi julgado improcedente o pedido de equiparação salarial. 3. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, em razão da interposição de recurso ordinário por ambas as partes, a sentença indicada como rescindenda foi substituída pelo acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CPC/73, art. 572). A hipótese dos autos traz à memória a redação da Súmula 192/TST, III, no sentido de que « sob a égide do CPC/1973, art. 512, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio «. 4. Assim, à evidencia que a autora efetivamente postulou rescindir sentença substituída por acórdão do Tribunal Regional, inafastável o indeferimento da petição inicial. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 230.6250.8624.6229

29 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Irresignação recursal do autor. 1. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada.

Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes. 2. Quando a sentença acobertada pela eficácia da coisa julgada material não é meramente homologatória, e deriva do exercício do poder jurisdicional atribuído ao órgão judiciário competente, resolvendo o mérito da lide, somente poderá ser impugnada por meio do ajuizamento de ação rescisória, restando imprestável a esse fim a ação anulatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso dos autos, é inviável a ação anulatória para impugnar sentença transitada em julgado que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno desprovido. ... ()

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Doc. VP 664.3702.0698.2445

30 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NA ADI 5348. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. SÚMULAS 298, IV, DO TST E 399, II, DO TST. DESPROVIMENTO . Os parâmetros do título exequendo não foram definidos na sentença homologatória, mas em despacho que impulsionou a liquidação do julgado, prolatado em 17/11/2017. Assim, na decisão homologatória dos cálculos não consta nenhum pronunciamento sobre a atualização monetária, esbarrando a pretensão rescisória no óbice da Súmula 298/TST, IV, segundo a qual « A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito «. Ademais, o, II da Súmula 399/TST dispõe que « A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra «. Diante dos óbices contidos nas Súmulas 298, IV e 399, II, desta Corte Superior, inviabilizada a pretensão rescisória calcada na afronta à tese proferida pelo STF na ADI 5348. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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