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Jurisprudência sobre
arrolamento homologacao

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Doc. VP 240.4161.1917.6712

1 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Arrolamento sumário. Homologação e expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação condicionadas à comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Legitimidade. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o agravo interno. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 230.7030.9561.2250

3 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Partilha de bens. Arrolamento comum. ITCMD. Prévia comprovação de quitação do imposto, antes da homologação da partilha ou da adjudicação e da expedição do respectivo formal ou da carta de adjudicação. Desnecessidade. CPC/2015, art. 659, § 2º. Precedentes. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2284.3576

4 - STJ. Processual civil. Inadmissão do recurso especial. Superveniência do tema 1074/STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso pela incidência da Súmula 83/STJ, tendo em vista a consonância com o Tema 1.074/STJ. ... ()

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Doc. VP 255.5799.1032.8396

5 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação do presente feito, que trata da habilitação individual para execução de decisão proferida em ação coletiva. Prescrição intercorrente é a aquela que se verifica no curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por inércia do titular da pretensão deduzida. Na fase de conhecimento, pouco se fala a esse respeito, ante a previsão legal de extinção do feito pelo Magistrado, com ou sem resolução do mérito, quando a parte interessada deixa de promover os atos processuais que dela dependem. A fase de execução também é marcada pelo impulso oficial e, mais até, pelo dever Estatal de dar efetividade às sentenças condenatórias e impor ao devedor a quitação da obrigação de pagar, fazer ou não fazer. Não obstante, é mais comum aventar-se a ocorrência da prescrição durante seu curso, quando, tendo sido atribuída obrigação positiva ao credor, ele deixa de cumpri-la sem justificativa, e, assim, ocasiona a paralisação do processo por mais de 2 anos. Cabe ressaltar, porém, que muitas vezes o credor é indevidamente onerado com a imposição de providências que não estão ao seu alcance e que, em verdade, caberiam ao Juiz, na qualidade de representante do Estado, ou até ao devedor. E, por óbvio, nessas hipóteses, mostra-se totalmente descabido encerrar a execução sob a justificativa falaciosa de que o exequente não lhe teria dado andamento . Situação diversa é aquela em que, constituído título executivo de alcance indeterminado, porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários, necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional verificou que: «Trata-se a presente ação de execução individual do título executivo proferido nos autos 26797-1992-014-09-00-6, tratando de verbas trabalhistas devidas do período anterior a 1990, quando os empregados do INSS ainda eram regidos pela CLT (fls. 30 e seguintes). Tal ação foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado em 06/02/1998 . Ainda, a Corte de origem registrou: «na decisão de fls. 1883-1884 dos autos 26797-1992-014-09-00-6, o juízo da execução em primeiro grau pronunciou-se no sentido de que o título favorecia todos os credores relacionados às fls. 06-96 e que qualquer um deles poderia requerer a execução. Entretanto, deferiu a execução requerida pelos 971 exequentes então arrolados e determinou nova intimação dos exequentes, na pessoa do advogado que os representava, para juntada de nova relação indicando o nome e o número da folha nos autos em que se encontra a procuração de cada um"; e «A própria elaboração dos cálculos pelos exequentes deu-se com base na relação de fls. 2497-2511 dos autos de AP 26797-1992-014-09-00-6, na ocasião considerando apenas 955 servidores . Outrossim, constou na decisão regional que: «Cálculos finais apresentados (fl. 4288 dos autos 26797-1992-014-09-00-6), sendo que a última lista de valores transferidos abrange 806 exequentes, já tendo havido a liberação de valores, conforme despacho proferido em 10-04-2015"; «Na hipótese não houve paralisação do feito em razão de inércia do credor. O feito nem sequer tramitou em relação aos credores que não se fizeram representar no momento oportuno, ou melhor, nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo de primeiro grau para regularização da representação processual"; e «o limite subjetivo da execução foi estabelecido pelos próprios autores. Em nenhum momento se ressalvou a possibilidade de regularização posterior da representação processual em relação aos autores não incluídos no rol de folhas 1.894-1.914 dos autos 26797-1992-014-09-00-6 . Desse modo, considerando que a iniciativa de se apresentar como titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito, competia exclusivamente ao autor, diante das características peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos substituídos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 anos entre a data da homologação dos cálculos de liquidação e o início da execução propriamente dito, pois a sentença coletiva nos autos 26797-1992-014-09-00-6 transitou em julgado em 1998 e a propositura da presente execução individual ocorreu em 28/7/2020. Portanto, correta a decisão regional. Ileso o CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.5010.8905.6480

6 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. CPD-EN. Débitos objetos de pedidos de compensação administrativa com créditos de terceiros anteriores à Lei 10.637/2002. Não equiparação a declaração de compensação. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando determinação no sentido de obter da autoridade coatora certidão negativa de débito, ao argumento de que o débito existente em nome da impetrante junto aos cadastros da DRF estaria com a exigibilidade suspensa. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, para que os débitos relativos a multa e arrolados no pleito de compensação não sirvam de óbice à expedição da CND ou CPD-EN. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9200.7113

7 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Partilha de bens. Arrolamento comum. ITCMD. Prévia comprovação de quitação do imposto, antes da homologação da partilha ou da adjudicação e da expedição do respectivo formal ou da carta de adjudicação. Desnecessidade. CPC/2015, art. 659, § 2º. Precedentes. Agravo interno improvido.

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Doc. VP 758.4754.2914.7546

8 - TJSP. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ARROLAMENTO - Sentença de homologação da partilha - ITCMD - Alegação da FESP de necessidade de prévia declaração de homologação e quitação ou isenção emitida pelo agente fiscal para que possa ser homologada a partilha pelo juízo - No julgamento do tema repetitivo 1.074, em 26/10/2022 e transitado em julgado em 06/02/2023, que tratou sobre a «necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese pela 1ª Seção do E. STJ: «No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Sentença mantida - APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA.

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Doc. VP 193.9807.4784.4622

9 - TJSP. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Arrolamento. Gratuidade de justiça. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, mas autorizou o pagamento das custas ao final. Inexistência de bens de fácil liquidação. Possibilidade de diferimento do recolhimento das custas para o momento anterior à adjudicação ou à homologação da partilha (art. 4º. § 7º. da Lei Estadual . 11.608/2003). Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 172.1684.8431.8692

10 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO DE BENS. Insurgência contra decisão que determinou que a homologação do arrolamento só pode ser realizada após manifestação da Secretaria de Finanças sobre a declaração de ITCMD. Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha. Recurso provido. Decisão modificada.

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