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audiencia revelia

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Doc. VP 661.7458.4480.4018

21 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. Porquanto sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual omissão ou ausência de fundamentação passível de ensejar a nulidade arguida. 2. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Insubsistente a alegação de que o despacho denegatório teria importado em supressão da competência desta Corte, porquanto o primeiro juízo de admissibilidade da revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no CLT, art. 896, § 1º. 2. Está legalmente facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do recurso justamente pelo meio processual de que está a se valer. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, PARA A QUAL DEVIDAMENTE INTIMADA. REVELIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. NÃO COMPROVADOS OS ALEGADOS «PROBLEMAS TÉCNICOS COM O LINK FORNECIDO PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 4. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A DECISÃO QUE CONSIDEROU VERDADEIRA A JORNADA INDICADA NA INICIAL LEVANDO EM CONTA A IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE AOS CARTÕES DE PONTO E A CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTIGOS E DO VERBETE SUMULAR INVOCADOS NO RECURSO DE REVISTA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO EM PROVA TÉCNICA QUE ATESTA O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES E A NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE EPI’S. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 6. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA NÃO EXAMINADO PELO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 7. VALE-TRANSPORTE. FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 8. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 9. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM O DEFERIMENTO DO PEDIDO CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL DECORRENTE DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTIGOS INVOCADOS NO RECURSO DE REVISTA. 10. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00). EXORBITÂNCIA NÃO DELINEADA. REDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 198.6944.4761.9565

22 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 437/TST, I. I. Nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. De acordo com o item II do referido verbete sumular, é inválido o ajuste entre as partes que suprime ou reduz o intervalo intrajornada. III. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que « foi acordado pelas partes na audiência de fls. 835/836 que prevalece o intervalo de 30 minutos quando sua anotação não for uniforme «. IV. Tal como proferido, o acórdão recorrido contraria o disposto nos itens I e II da Súmula 437/TST (oriundos da conversão das Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 da SBDI-I). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPREGADORES DISTINTOS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO I. Tratando-se de contratos de trabalho firmados com empregadores distintos, em face da terceirização lícita reconhecida em um dos períodos, é inviável o reconhecimento da unidade contratual. II. A Eg. SBDI-1 desta Corte restabeleceu a decisão do Tribunal Regional em que se pronunciou a prescrição em relação aos contratos firmados nos períodos de 16/07/1977 a 05/03/1982 (segunda reclamada) e de 08/03/1982 a 19/10/1984 (primeira reclamada). III. Incólumes o CLT, art. 452 e a Súmula 156/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. «PAGAMENTO DE FÉRIAS DOBRADAS". «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". «DIFERENÇAS SALARIAIS". «HORAS EXTRAS I. A Eg. SBDI-1 desta Corte restabeleceu a decisão do Tribunal Regional em que se pronunciou a prescrição da pretensão aos direitos anteriores a 5/5/2000, razão pela qual prejudicado o exame dos temas em destaque. 4. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA PARA A DEVOLUÇÃO I. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que ofende o direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece a cobrança de contribuição, em favor de entidade sindical, a título confederativo, assistencial, de revigoramento/fortalecimento, ou outras da mesma espécie, de empregado não sindicalizado. II. A instituição de contribuições destinadas a entes sindicais, cobradas de empregados não associados, constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no CF/88, art. 8º, V. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se filiarem à entidade sindical representativa de categoria profissional, sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, inclusive tornando passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. III. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte reclamante não é filiada ao sindicado e que não autorizou que a empregadora efetuasse descontos a seu favor. Desse modo, indevida a cobrança de contribuição confederativa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HORAS DE PERCURSO I . O Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que não eram devidas as horas de percurso em face da «existência de transporte público regular da cidade em que o reclamante reside até a sede da reclamada, que era o local da prestação do trabalho. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. II . A questão da incompatibilidade dos horários não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional. III. A incidência das Súmulas 126 e 297, I, do TST inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. II. Não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, art. 14, não tem direito a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. I. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional 6.266, orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, fixando que, enquanto isso não ocorrer, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, pois há lacuna legal. II. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula 228/TST, que fixava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, circunstância não registrada no v. acórdão recorrido. III. Nesse contexto e ante o cancelamento da Súmula 17 e a suspensão da aplicabilidade da Súmula 228, ambas deste Tribunal Superior, somadas à decisão proferida pelo e. STF, o salário contratual da parte reclamante não pode ser aplicado para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme determinado pelo Tribunal Regional, pois, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outro parâmetro, devendo o referido adicional ser calculado com base no salário-mínimo. IV. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. I. Esta Corte consagrou entendimento de que intervalo intrajornada não concedido possui natureza salarial, conforme o disposto no item III da Súmula 437/TST: «Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". II. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO FORMAL. SÚMULA 85/TST, III. I. Nos termos da Súmula 85/TST, «o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". II. No caso, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para entender pela invalidade do acordo e deferir o pagamento das horas excedentes da oitava diária como extraordinárias, desconsiderando o critério semanal de compensação, foi a ausência de «pactuação complementar com os empregados". Trata-se, pois, de vício formal pela inexistência de acordo individual complementar autorizando a compensação. Além disso, não obstante tenha o Tribunal Regional asseverado que houve prestação de trabalho em diversos sábados, da leitura do acórdão não é possível extrair a conclusão de que não houve compensação da jornada. III. Nesse contexto, ao deferir o pagamento das horas excedentes da oitava diária como extraordinárias, invalidando o ajuste de compensação, a decisão regional contrariou os itens III e IV da Súmula 85/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 791.4241.5767.4434

23 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. «HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E «DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ENERGIZAÇÃO PROVISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, constatado o trabalho em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 desta Corte. Este Tribunal também já se posicionou no sentido que é devido o referido adicional ainda que o a exposição ocorra por tempo reduzido, ante a possibilidade de choque elétrico. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO TOTALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO TOTALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 791-A, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO TOTALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional indeferiu o pedido patronal de condenação do reclamante em honorários advocatícios, sob o fundamento de que o autor foi sucumbente em fração mínima dos pedidos constantes na petição inicial. O conceito de sucumbência no direito processual é compreendido em um duplo aspecto formal e material que deve ser levado em conta no momento de atribuir o ônus decorrente da derrota judicial. Desse modo, a derrota parcial no processo nem sempre revela a sucumbência material do autor, embora formalmente haja sucumbência quanto a determinado pedido. O dever de pagar honorários à parte adversa no processo, contudo, está atrelado a essa noção material de perda, pois, do contrário, as normas processuais que regem a participação dos sujeitos na relação processual perdem em coerência sistêmica. Isso porque, por um lado, é exigido da parte que ingressa com a ação, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, que «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, ao passo que ao juiz cabe definir fundamentadamente na sentença de mérito qual é a proporção real do objeto litigioso, a fim de se fixar o valor da condenação, o que sequer está atrelado imediatamente à mensuração promovida pela parte ao atribuir um valor à causa, por exemplo. Ou seja, o autor está juridicamente vinculado a determinar e estimar o seu pedido e o juiz a arbitrar e proferir sentença que fixa os parâmetros objetivos da condenação, o que nem sempre coincide, e que, por isso, parece revelar que o sentido de sucumbência parcial, aqui, torna-se um conceito mais coerente com o sistema de regras quando se estabelece uma ponderação entre a sucumbência formal e a sucumbência material das partes no processo. Desse modo, em um contexto no qual o pedido é parcialmente acolhido pelo juízo, expressando redução significativa da pretensão inaugural da parte autora, é razoável concluir que há sucumbência material daquele que pediu, ainda que formalmente seja vencedor em fração parcial da pretensão, ao passo que também é factível compreender que não é sucumbente o autor quando uma fração diminuta do seu pedido é negada pelo juízo decisório, já que materialmente sua expectativa com o processo esteve mais próxima do êxito total do que da derrocada parcial formalmente estabelecida pela sentença. A fixação desses parâmetros conceituais é importante, e no caso ora em exame aponta para a correção da decisão do Regional, pois, aqui, o Tribunal entendeu que o autor decaiu de fração mínima do seu pedido, e, por essa razão, não devia honorários à empresa. Ao assim proceder, aquela Corte local operou a norma jurídica contida no § 3º do CLT, art. 791-Ade forma atenta à questão de duplicidade que envolve a aferição da sucumbência sob os aspectos formal e material. O referido preceito dispõe que: «Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca . Ou seja, não define o que é a sucumbência parcial em termos materiais, tampouco os efeitos da sucumbência mínima, que podem ser colhidos do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: «Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Esse dispositivo do processo civil, por razão de coerência, afigura-se compatível com o processo do trabalho (CLT, art. 769) em um contexto no qual não há norma específica sobre a questão, devendo ser aplicado supletivamente no ramo trabalhista. Portanto, a aplicação do conceito de sucumbência não apenas formal, mas também material, no processo do trabalho revela que a sucumbência parcial na reclamação trabalhista se estabelece pela proporcionalidade entre perdas e ganhos auferidos pelos litigantes, e não pela simples constatação de sucumbência formal em frações mínimas do pedido autoral. Essa parece ser a leitura mais consentânea com o conjunto de regras aqui disposto, já que a exigência de quantificar, atrelada à atribuição judicial de arbitrar e fixar a condenação necessariamente conduz os magistrados a cortes parciais de pretensão no exame de mérito da causa, o que, nem por isso, representa sempre a sucumbência parcial a que faz alusão o preceito celetista, sobretudo quando o autor decai de fração mínima do pedido. Um exemplo colhido da jurisprudência do STJ sobre essa questão reforça o entendimento aqui estabelecido, e envolve a imbrincada questão da quantificação de danos morais (sempre problemática e sujeita a cortes e dimensionamentos subjetivos). Essa é, de fato, uma hipótese bastante relevante para compreender a relação entre sucumbência parcial, quantificação do pedido e definição judicial do valor da condenação. Na Súmula 326 da citada Corte superior estabeleceu-se que: « Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca «. Na experiência forense trabalhista os exemplos são até mais recorrentes, como no caso dos pedidos cumulados em matéria de jornada do trabalho, em que a quantificação das horas extras, ou dos minutos residuais, ou do intervalo intrajornada, interjornadas, horas in itinere, entre outros, não raras vezes é objeto de procedência parcial ou arbitramento em valor inferior ao contido no pedido da inicial, e, nem por isso, considera-se sucumbente a parte vencedora quanto ao capítulo temático na decisão. Há também os pedidos que possuem uma relação de prejudicialidade e/ou subsidiariedade entre si, nos quais a princípio não se confere sucumbência material àquele que os maneja em juízo. Por fim, no caso do processo do trabalho há os pedidos condicionais de penalidade processual, como a multa do CLT, art. 467, que não podem gerar sucumbência ao autor, exatamente porque sujeitos a uma condição incerta, qual seja, a ausência de quitação de verbas incontroversas na audiência inaugural. Portanto, há que se considerar tais aspectos quando se estabelece a sucumbência parcial no processo do trabalho, a fim de se verificar se houve apenas sucumbência formal, ou se a fração parcial do pedido julgado improcedente representa, de fato, uma sucumbência material, e, por isso, autoriza a condenação do autor em honorários advocatícios. Trata-se, pois, de um critério procedimental, e, como tal, adquire substância a partir da fundamentação utilizada nos processos examinados, pois só assim é possível demonstrar a adequação do critério de aplicação da norma por uma métrica condizente com os fatos processuais, que revelam a dimensão material da sucumbência atribuída formalmente às partes litigantes pelo acolhimento parcial da pretensão inicial ou da defesa. No caso concreto, não se verifica essa hipótese de sucumbência parcial sob o critério material, pois o reclamante decaiu de fração mínima dos pedidos manejados na exordial. Portanto, não houve demonstração concreta de que a pretensão inaugural aproximou-se da perda em proporção minimamente equivalente à do ganho processual obtido, o que revela que não houve sucumbência material nesta reclamação, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do § 3º do CLT, art. 791-A O critério aqui fixado demonstra-se adequado por repelir a interpretação da norma celetista por uma lente estática de compreensão que não se mostre sensível às particularidades dos casos de aplicação. Não levar em consideração tais particularidades, ao que tudo indica, vulneraria o sentido de igualdade de tratamento emergente das noções de devido processo legal, de contraditório, de ampla defesa e de acesso à justiça. Uma vez adotado o sentido hermenêutico aqui desenvolvido, fica claro nestes autos que não houve sucumbência parcial em termos materiais, pois o único pedido integralmente julgado improcedente foi de aplicação da multa do CLT, art. 467, pela ausência de pedidos incontroversos na audiência inaugural. Por outro lado, o único tema que obteve provimento no segundo grau (relativo às horas extras ), apenas extirpou da condenação o labor extraordinário arbitrado aos sábados, mantendo-se no mais a condenação . Ou seja, de tudo quanto exposto no pedido inicial, uma fração ínfima foi objeto de rejeição pelos órgãos judicantes, o que, uma vez adotado o critério de sucumbência material aqui explicitado, não permite aplicar o § 3º do CLT, art. 791-Apara fins de condenação do reclamante na verba honorária . Sendo assim, não são devidos honorários advocatícios pelo reclamante nestes autos, tal como concluiu o Regional, de modo que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 218.9336.7897.8085

24 - TST. I - RECURSO DE REVISTA - APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPC/2015, art. 335 - ATO 11/2020, art. 6º DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Efetivamente, tem-se que no Processo do Trabalho, nos termos do CLT, art. 847, a defesa deve ser apresentada no momento da audiência, após a frustração da tentativa de conciliação. Contudo, em face da situação excepcional do período da Pandemia referente à COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT 11 em 23 de abril de 2020 e regulou pontos importantes do Processo do Trabalho durante o período da referidapandemia. No tocante ao procedimento, temos a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC e, conforme expressa previsão do art. 6º do Ato GCGJT 11 poderá ser aplicado o rito processual estabelecido no art. 335 do Código de Ritos. E o procedimento adotado pelo TRT, em consonância total com o que dispôs o Ato 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atendeu a esse primado. Registre-se, por oportuno, que, no caso concreto, a própria notificação judicial registrou explicitamente o rito processual que estava sendo adotado e o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa, sob pena de revelia, tudo como prevê o citado Ato 11/2020 e CPC/2015, art. 335. Assim, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 435.9169.0736.7895

25 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2. Incontroverso que o contrato laboral se iniciou e findou após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. Registre-se, ademais, que na vigência da Lei 13.467/2017 a redação dada ao CLT, art. 2º, § 2º admite o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. 4. Examinado o conjunto fático probatório dos autos, o TRT anotou que « Existe, pois, entre as empresas uma interpenetração societária «; que « os empregados da ADOBE exerciam atividades próprias da CREFISA, sofrendo cobranças e cumprindo metas « (...) « revela, nesse contexto, atos de administração e/ou controle da CREFISA em relação à ADOBE (grupo econômico por subordinação) «, e que « as reclamadas foram representadas na audiência de instrução pelas mesmas preposta e advogada (ID. 2c28571), o que, sem dúvida, evidencia o interesse de atuarem em conjunto (grupo econômico por coordenação) «. Concluiu que « o grupo econômico não se configurou pela simples identidade de sócios ou mesmo por eventual identidade das atividades econômicas desenvolvidas, mas em virtude da presença, entre elas, de efetiva subordinação e coordenação «. 5. De fato, as premissas fáticas registradas pela Corte regional demonstram que o grupo econômico não ficou configurado apenas pela existência de sócios em comum. Na realidade, ficou configurada a relação de subordinação entre as empresas reclamadas (controle da CREFISA em relação à ADOBE) e por coordenação (interesse comum), revelando simbiose tal entre elas, que se chegam a se apresentar em juízo com os mesmos advogados, em defesa conjunta, inclusive. 6 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT deferiu o pagamento de horas extras decorrente do irregular registro da jornada de trabalho. Consignou que, apesar de o juízo sentenciante invalidar os cartões de ponto por serem apócrifos e considerando que « a ausência de assinatura não afasta, por si só, os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho «, manteve a condenação pelo fato de o reclamante se desvencilhar do ônus de provar a « falta de veracidades dos registrados «. Prejudicada a análise da transcendência. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 893.4877.0724.1495

26 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. A Corte Regional esclareceu que foi regularizada a representação processual do reclamado, que foi concedido prazo ao Reclamante para que se manifestasse adequadamente sobre os documentos apresentados pela reclamada na audiência de instrução, além de ter possibilitado a produção de provas. O TRT informou que os documentos apresentados pelo reclamado foram impugnados, com apresentação pelo reclamante de demonstrativo de diferenças de horas extras, não havendo, no entanto, requerimento de produção de prova. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas pela Corte de origem, não havendo de se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. II. Também não há de se falar em cerceamento de defesa, pois a própria Súmula 74/TST, III informa que « A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo «. Portanto, a vedação do item II da Súmula 74/TST aplica-se apenas às partes. Caso haja apresentação de documento pelo revel, caberá ao Magistrado analisar se pretende utilizá-las ou não, pois é ele quem conduz o processo. Na hipótese, o juiz justificou o seu uso, ao argumento de que, « ainda que fosse o caso de revelia do réu, em reverência à busca pela verdade real, a presunção fixada no CPC, art. 344 pode ser afastada pelo magistrado sempre que os elementos probatórios impulsionem seu convencimento de maneira oposta, devendo prevalecer a realidade sobre a ficção. « Informa o CLT, art. 765: « os Juízos e Tribunais do Trabalhoterão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas . Destarte, o procedimento adotado na origem, convalidado pelo TRT, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT). III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 102.3652.6634.1087

27 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PRECEDÊNCIA DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. SUBMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA À NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Havendo, no recurso adesivo interposto pela ré, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, há que se observar a ordem de precedência das matérias, o que impõe a análise, em primeiro lugar, da referida pretensão recursal. 2. Não se sujeita a petição inicial da ação rescisória aos requisitos do CLT, art. 840, aplicáveis à ação trabalhista, mas aos pressupostos do CPC/2015, art. 319, nos termos do art. 968 do mesmo codex . 3. Despicienda, portanto, a indicação dos valores aos pedidos. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 158 DA SBDI-2 DO TST. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. 2. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 3. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 4. No processo matriz, verifica-se que a autora ajuizou ação trabalhista em 7.12.2018 e, dois meses depois, em 8.2.2019, na audiência inaugural, celebrou acordo em que se comprometeu a ré ao pagamento de multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento. 5. A primeira parcela já foi inadimplida, incidindo a multa em questão, alavancando o valor da condenação ao importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), quase o valor inicialmente dado à causa pela autora, correspondente ao somatório de todas as pretensões veiculadas. 6. Em 10.4.2019, poucos meses após o ajuizamento da ação trabalhista, determinou o Juízo que a empresa Minas Arena, na condição de terceira, fosse intimada a proceder ao bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da executada, ora corré (Egesa). 7. Em 11.7.2019 e 15.7.2019, foram expedidos em favor da autora, dois alvarás, respectivamente, nos importes de 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e 98.145,66 (noventa e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), extinguindo-se a execução. 8. Verifica-se, portanto, que entre o ajuizamento da ação e o levantamento dos alvarás se passaram apenas sete meses, sem que a corré (Egesa) opusesse qualquer resistência à ação e, posteriormente, à execução. 9. Se não bastasse, da documentação adunada aos autos, denota-se que a advogada da autora no processo matriz, Dra. Bruna Macedo de Araújo Silva, atuou como estagiária do escritório de advocacia Valério Veloso & Luz Advogados Associados, responsável pela representação da empresa ré em diversas demandas. É o que se dessume do e-mail enviado pela advogada da autora na demanda subjacente, Dra. Bruna, à Sra. Bárbara, em 29.4.2015, que atuou como preposta da empresa em 19.2.2018. 10. Os ardis utilizados pelas partes, como revelam as demais provas coligidas ao feito, tinham como nítido objetivo fraudar credores. 11. Veja-se que, alguns meses antes do ajuizamento da ação trabalhista, foram realizadas a penhora e a avaliação de imóvel da corré Egesa, avaliado no importe de R$ 26.350.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e cinquenta mil reais). 12. Após a constrição, a corré Egesa manifestou-se nos autos da referida ação de execução fiscal, informando que tinha uma dívida oriunda de ações trabalhistas no valor de R$ 18.454.272,50 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para requerer que o valor arrecadado em eventual arrematação do bem imóvel citado fosse utilizado para pagamento das execuções trabalhistas, o que não foi impugnado em sede de contestação. 13. Inegável, pois, que em virtude das diversas execuções em seu desfavor, trabalhistas e fiscais, tem a corré Egesa buscado meios artificiosos de blindar seu patrimônio por meio de lides simuladas em que não opõe qualquer resistência. 14. Nesse cenário, não pode o Poder Judiciário validar o simulacro criado pelas rés, na medida em que, nos termos do CPC/2015, art. 142, « convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes «. 15. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz. 16. Quanto à pretensa condenação à devolução dos valores recebidos, destaca-se que eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/2015, art. 966, III. 17. Por fim, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, penalização que precisa estar associada ao comportamento da parte no decorrer da demanda. 18. Uma vez julgada procedente a ação rescisória, não é liberada a competência da Corte para novo julgamento da lide matriz, o que afasta a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em razão da valoração do comportamento da parte na demanda transitada em julgado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 158 desta SbDI-2 do TST. 19. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, fica prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pela ré no tópico correspondente aos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 655.8769.4317.2862

28 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ERRO DE FATO. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO.

I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 pretendendo desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista, em que julgada improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou a ação rescisória improcedente no tema, sob o fundamento de que o fato sobre o qual se invoca erro, qual seja, a existência da relação de emprego, consiste exatamente no objeto da controvérsia instalada no processo matriz, circunstância que obsta o corte rescisório por erro de fato, a teor do § 1º do CPC/2015, art. 966 e da Orientação Jurisprudencial 136/TST-SDI-II. III. Não obstante, a autora não impugnou o fundamento eleito pelo TRT quanto ao tema no recurso ordinário, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado no particular, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NA CF/88, ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória com amparo no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende desconstituir sentença em que, com base na prova oral e documental, se julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. Alegação de violação da CF/88, art. 5º, XXXV e LV em razão do indeferimento da oitiva de duas testemunhas em audiência telepresencial. III. No caso em exame, a controvérsia consiste em decidir sobre a caracterização de afronta a CF/88, art.5º, XXXV e LV apta a deflagrar o corte rescisório de sentença em que, em reclamação trabalhista, se julgou improcedente pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego amparada também na prova oral, em hipótese na qual, na fase de instrução, em audiência telepresencial, foi indeferido requerimento de oitiva de duas testemunhas que não conseguiram ingressar na sala virtual de audiência, havendo registro em ata que uma delas chegou a conectar-se à sala virtual de espera e que, em relação à outra, não foi informado ao juízo a pretensão de sua oitiva no início dos depoimentos. IV. O CPC/2015, em seu art. 1º, ao dispor que « o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil «, chancela a constitucionalização do processo, que demanda a adoção de critérios hermenêuticos valorativos para a aplicação das normas processuais infraconstitucionais, cuja instrumentalização deve servir ao mister de concretização das disposições constitucionais. V. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da sua Resolução 354/2020, que disciplina o cumprimento digital de ato processual, normatizou, em seu art. 7º, I, que, em audiência telepresencial, a oitiva de testemunha será equiparada às presenciais para todos os fins legais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e testemunhas. VI. De outro lado, nos termos do CLT, art. 825, no processo do trabalho, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, sendo certo que as ausentes serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva. VII. Outrossim, o CLT, art. 849 estabelece que « a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação». VIII. Nesse cenário, sob o prisma hermenêutico da constitucionalização do processo, na reclamação trabalhista matriz, diante da impossibilidade técnica de as testemunhas prestarem depoimento em audiência telepresencial e do requerimento da parte autora insistindo em sua oitiva, cumpria ao magistrado determinar a redesignação da audiência com supedâneo no CLT, art. 849, porquanto a situação configura força maior que autoriza a marcação de nova audiência. IX. Cumpre destacar que não era possível exigir a adoção de qualquer conduta pela reclamante em audiência com o fim de solucionar o problema, pois cumprido seu ônus de convidar as testemunhas, na forma do CLT, art. 825, sendo certo que a testemunha é apenas indicada e convidada pelas partes, podendo também ser inquirida de ofício pelo juiz (CPC/2015, art. 461), haja vista que a prova pertence aos autos, não às partes, não cabendo à reclamante, em audiência telepresencial, solucionar problema técnico de conexão à internet da testemunha, tampouco empreender meios de obrigá-la a se conectar, pois a condução coercitiva, por óbvio, é providência que somente incumbe ao juiz determinar, a teor do CLT, art. 825. X. De igual modo, não se pode exigir da reclamante que obrigasse as testemunhas a produzirem prova da falha de conexão com a internet, pois, repita-se, à parte incumbe apenas indicar e convidar, sendo-lhe defeso impor qualquer providência a cargo da testemunha. XI. O quadro narrado na audiência telepresencial do processo matriz se assemelha à hipótese em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera do pregão, mas, em seguida, deixa a unidade judiciária por alguma razão médica de baixa gravidade. Em tal cenário, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o CLT, art. 849, pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde e tampouco que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento. XII. Assim, como a audiência telepresencial se equipara à presencial para todos os efeitos, a teor do art. 7º, I, da Resolução 354/2020 do CNJ, forçoso concluir que a identidade de circunstâncias impunha ao juiz determinar a redesignação da audiência de instrução para colher o depoimento das testemunhas. XIII. Nesse cenário, como foi julgada improcedente na sentença rescindenda a pretensão de vínculo de emprego amparada também na prova oral, estando demonstrado o prejuízo da ora autora, tem-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas no caso em exame importou em mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa, lapidado na CF/88, art. 5º, LV, da Constituição de República, situação que autoriza o corte rescisório com espeque no CPC/2015, art. 966, V. XIV . Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que dá provimento para julgar procedente a ação rescisória.

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Doc. VP 451.8823.3953.3268

29 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCERIZAÇÃO. ENTE PRIVADO.

Delimitação do acórdão recorrido: «Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, contra o que se insurge a ora recorrente. O 2º réu afirma que o reclamante lhe prestou serviços entre 10/01/2014 e 10/11/2017 no posto de Jacarei e de 21/02/2018 a 20/06/2018 no posto de São José dos Campos, negando a prestação entre 11/11/2017 e 20/02/2018. Entretanto, demonstrado nos autos, até pelo depoimento da testemunha ouvida, que o autor saiu de férias em 09/11/2017 e que, após, passou a laborar no posto de São José dos Campos. Portanto, embora a reclamada negue a prestação de serviços no período, a prova dos autos, sobretudo os contratos de serviços celebrados com a 1º reclamada, e ainda a prova oral, permitem concluir que o obreiro prestou serviços ao 2º reclamado durante todo o seu contrato de trabalho. Emergindo dos autos que o 2º reclamado, por meio da intermediação de empresa interposta, 1º reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo real empregador. isto é, o recorrente foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. Ademais o próprio reconhecimento de verbas devidas nesta reclamatória, já demonstra que a recorrente negligenciou sua obrigação e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, o que caracteriza sua culpa in vigilando. Destaco que as guias de GPS e outros documentos secundários acostados, por si são insuficientes para demonstrar que a recorrente efetivamente promoveu a fiscalização da empregadora. Portanto, em decorrência da atitude culposa do tomador de serviços, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, O que autoriza a sua condenação subsidiária. E certo que não há nos autos, provas suficientes para infirmar tal conclusão. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado por todo o crédito devido ao reclamante deferido nesta ação trabalhista, por omissão na fiscalização do cumprimento do contrato que pactuou com a 7º reclamada. (...) Consequentemente, não procede a tese do recorrente quanto à execução dos bens do sócio da empresa principal, no caso de inidoneidade financeira, o que deverá ser observado na execução. Cumpre esclarecer, ainda, que a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de atribuir responsabilização ao tomador dos serviços, quando a empresa contratada não se mostra idônea para quitar os haveres trabalhistas de seus empregados, caracterizada pelo inadimplemento dessas verbas. «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 331/TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (CLT, art. 896-A, § 1º, parte final). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()

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Doc. VP 329.8606.0433.4084

30 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, das razões de agravo de instrumento, que o recurso, em relação ao intervalo previsto no CLT, art. 384 e à atualização monetária, não alcança o conhecimento, porquanto a parte, além de não renovar os argumentos trazidos no recurso de revista, limita-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido . PAGAMENTO EXTRAFOLHA DE COMISSÕES. No caso, a Corte de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que houve comprovação do pagamento extrafolha de comissões, por diversos meses, à reclamante. Dessa forma, considerando o pagamento habitual de comissões por fora pela reclamada, o reconhecimento de sua natureza salarial e a repercussão no cálculo das demais parcelas salariais não afronta o disposto no CLT, art. 457. Além disso, tratando-se de verba de natureza eminentemente remuneratória, é devido o pagamento dos reflexos em todos os consectários legais, inclusive no que diz respeito ao repouso semanal remunerado, pelo que não há falar em violação do Lei 605/1949, art. 7º, §§ 1º e 2º, tampouco em contrariedade à Súmula 225/TST. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS NÃO CONCLUÍDAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças das comissões sobre as vendas não concluídas, porquanto a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação integral das comissões devidas à empregada. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto configurada a existência de grupo econômico entre a agravante e a segunda reclamada. De acordo com a decisão recorrida, « na colheita das provas, observou-se a identidade de sócios (Aracy Antônia Azevedo Wolf e Flávio do Rego Freitas de Toledo Filho), inclusive a representação pelo mesmo preposto e advogado, como evidencia a Ata de Audiência acostada sob ID. 4b066e2, evidenciando a existência de uma administração conjunta «. Com efeito, estabelece o CLT, art. 2º, § 3º que « não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes «. Na hipótese dos autos, ressalta-se que o Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que « a representação pelo mesmo preposto e advogado, como evidencia a Ata de Audiência acostada sob ID. 4b066e2, evidenciando a existência de uma administração conjunta «, o que demonstra a sujeição ao mesmo centro decisório e viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. Desse modo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), foi devidamente reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, tendo sido demonstrada a comunhão de interesses apta a configurar a formação de grupo econômico, nos termos do dispositivo de lei mencionado, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária das reclamadas . Agravo de instrumento desprovido . COMISSÕES PAGAS NO PERCENTUAL DE 1%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE TARIFAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O recurso de revista da parte, nos temas, está desfundamentado à luz do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, II, pois a reclamada não indica violação de nenhum dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco colaciona arestos para demonstração da existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE INDEVIDA . A controvérsia cinge em saber se a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Tribunal a quo confirmou a sentença na qual se considerou que a reclamada ao interpor embargos de declaração manifestamente protelatórios incorreu em má-fé. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o simples fato de as alegações recursais da parte reclamada não terem sido acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificar a empresa como litigante de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade pela interposição de embargos protelatórios já estar expressa no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. O Texto Constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Conforme se infere dos autos, a reclamada apenas tentou fazer valer essas garantias, não ficando caracterizada a litigância de má-fé, revelando-se, assim, incontrastável a má aplicação do CLT, art. 793-B à luz da CF/88, art. 5º, LV . Recurso de revista conhecido e provido .

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