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Jurisprudência sobre
audiencia revelia

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Doc. VP 598.9861.9208.3953

41 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO ITER PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 245 DA SDBI-1, DO TST. A OJ245, da SDBI-I, do TST, dispõe que Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência «. Todavia, a mais recente jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da não decretação da revelia e seus efeitos quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não se configurar prejuízo ao iter processual. Isso em atenção aos princípios da simplicidade, da razoabilidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho. A decisão Regional, tal como proferida, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º, ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 210.1635.7749.5406

42 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DEVOTO VENCIDO. ACÓRDÃO UNÂNIME. MERA RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. CPC/2015, art. 941, § 3º. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A parte autora, no recurso ordinário, suscita preliminar de nulidade do acórdão recorrido sob o argumento de que não foram juntadas as razões do voto vencido no tocante aos honorários advocatícios, circunstância que implicaria ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV; 93, IX, da CF/88; 941, §3º, do CPC/2015. II. Não obstante, no caso em exame, o TRT julgou improcedente a ação rescisória à unanimidade, ficando registrado apenas a existência de mera ressalva de fundamentação quanto aos honorários advocatícios, de modo que não se verifica a nulidade apontada, uma vez que inexiste voto vencido a ser juntado aos autos. III . Preliminar rejeitada . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA EM ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Recurso ordinário em que a parte autora suscita nulidade do acórdão recorrido por cerceio do direito de defesa em razão do indeferimento do requerimento de produção de prova oral e pericial em ação rescisória ajuizada com supedâneo no, VIII do CPC/2015, art. 966. II. Não se constata a nulidade por cerceio de defesa ora propalada, pois a ação rescisória está amparada em erro de fato, causa de rescindibilidade em que se perquire acerca de eventual erro de percepção sobre uma premissa fática incorrido pelo julgador que proferiu a decisão rescindenda quando do exame das provas e documentos acostados ao autos matriz, de modo que não se admite a produção de prova em sede de ação rescisória, haja vista que, por óbvio, não se cogita de erro de percepção do órgão julgador sobre prova que não constava no processo matriz. III. Preliminar rejeitada. 3. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO BANCO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA SUBMETIDA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/2015, art. 966, VIII, pretendendo desconstituir acordão do TRT da 3ª Região, que reconheceu a revelia e aplicou os seus efeitos. II. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda acerca da adoção da assertiva de regular notificação do reclamado, ora autor nesta ação rescisória, sobre a realização da audiência inaugural no processo matriz, ao passo que, em verdade, «restou sobejamente provado que o autor não foi notificado pessoalmente em seu endereço ou, ainda, foi notificado por pessoa estranha ao BANCO SANTANDER e de seus prestadores de serviços e recepcionistas, sendo inexistente a notificação, não estando, portanto, regularmente formada a relação processual, devendo, por tal motivo, ser o acórdão do TRT rescindido. III. O erro de fato que autoriza o corte rescisório com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 consiste em um erro de percepção incorrido pelo julgador quanto à eleição de uma premissa fática não controvertida que culminou em um resultado jurídico, o qual, caso elidido o equívoco, seria diverso. IV. No caso em exame, constata-se que a regularidade da notificação do reclamado para comparecimento à audiência inaugural na reclamação trabalhista não consistiu em fato incontroverso, pois, por força do recurso ordinário interposto pelo próprio Banco, a matéria foi amplamente debatida, inclusive sob o aspecto da invocada ausência de poderes de representação do porteiro do conjunto comercial que recebeu a notificação postal, embora não fosse empregado da parte reclamada. IV. Portanto, resta evidente que o fato sobre o qual o autor aponta erro para fins do CPC/2015, art. 966, VIII, além de ter sido amplamente controvertido, foi objeto de pronunciamento judicial na decisão rescindenda, de modo que o corte rescisório postulado não prospera, porquanto em desalinho com o § 1º do CPC/2015, art. 966 e com o teor da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-II do TST. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 794.9556.4590.8044

43 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No que diz respeito à validade da citação, vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado. É o que se extrai do art . 841, §1º, da CLT, bem assim, do entendimento consubstanciado por meio da Súmula 16/TST, no sentido de que se presume a entrega da notificação quarenta e oito horas após a sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo. Tal presunção de validade, no entanto, pode ser afastada, caso seja evidenciado que o destinatário não recebeu a comunicação. No caso dos autos, depreende-se que foi atribuída validade à citação inicial da reclamada em vista, tão-somente, do fato de que o documento foi entregue no endereço correto do prédio em que se situa a empresa, ainda que admitida a sua entrega à empresa diversa ou a pessoa estranha à reclamada. No particular, foi consignado no acórdão que « o fato de a correspondência endereçada à ré ter sido entregue a outra empresa, que atua no mesmo prédio, não constitui prova cabal de que a reclamada não a tenha recebido, pois o equívoco na entrega pode ser reparado, inclusive pelo próprio condômino que recebeu por engano a correspondência «. Conclui-se que a aferição de validade do ato citatório decorreu da mera presunção de que a pessoa que recebeu a notificação poderia ou teria, supostamente, reparado o equívoco, por meio da sua entrega à empresa ora demandada, o que sequer foi comprovado. Assim, ainda que a jurisprudência desta Corte Superior adote a já mencionada regra da impessoalidade, a moldura fática posta pelo Tribunal de origem revela contexto diverso, na medida em que sustenta a presunção de ocorrência de citação válida por suposto ato de terceiro, fato que não foi comprovado. O defeito de citação é vício processual gravíssimo, matéria de ordem pública, podendo ser arguido a qualquer tempo. Nesse sentido, em face da invalidade da citação, foi obstado à ré o direito de se defender em Juízo, ausente a parte prejudicada à audiência inaugural, considerada revel e confessa quanto à matéria fática, tudo isso que conspira contra as garantias dos, LIV e LV, do art . 5º, da CF/88, cujas violações reconhecem-se. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 544.1747.2090.5946

44 - TST. AGRAVO DA EMATER/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO SINDICATO AUTOR. REVELIA AFASTADA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos o TRT não conheceu do recurso ordinário da Emater, por incabível por ter sido interposto contra decisão interlocutória. Registrou que o recurso é intempestivo quanto ao pedido de gratuidade de justiça e que falta lesividade e sucumbência à reclamada quando ao aceite da Vara da justificativa do reclamante para a ausência na audiência. 4 - Nas razões de recurso de revista a reclamada apresenta tese apenas acerca do motivo pelo qual foi afastada a revelia e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao sindicato reclamante. 5 - Nesse contexto, como bem relatado na decisão monocrática, não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos e também não há como fazer o confronto analítico dos dispositivos citados com o acórdão, pelo que incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Cabe ressaltar ainda que a parte não impugnou fundamento relevante utilizado pelo TRT para decidir a questão, qual seja, o fato do recurso ordinário ser incabível, pois interposto contra decisão interlocutória. Nesse aspecto, o recurso de revista não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 422, I, desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .

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Doc. VP 221.8270.3082.6063

45 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer osobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF (fl. 716). 2 - Ocorre que no caso concreto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da confissão aplicada ao ente público. 3 - Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado na decisão monocrática no tópico « PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL «, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que «No caso em questão, a imputação de culpa ao ente público foi sustentada na petição inicial «; « diversamente do quanto sustentado, não se vislumbrou a adoção de medida efetiva para a salvaguarda dos direitos dos colaboradores contratados «. Ressalte-se que não houve reforma da sentença que afirmou que o ente público é revel e confesso quanto à matéria de fato: « In casu, a segunda reclamada se comprometeu a quitar verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada em virtude da suspensão/redução do contrato firmado entre elas, mas não há provas nos autos que demonstre que o tenha feito, tampouco que tenha sido diligente quanto à fiscalização da quitação das verbas rescisórias devidas aos empregados da primeira reclamada, entre eles a reclamante. Vale destacar, ainda, que a segunda reclamada é confessa em relação aos fatos em análise, tendo em vista o seu não comparecimento na audiência «. 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 692.3585.2907.8784

46 - TST. Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE NA AUDIÊNCIA UNA PARA SER OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. REGISTRO EXPRESSO DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER CONDUZIDAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONFISSÃO DO RECLAMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se se configura cerceamento de prova o indeferimento de intimação de testemunha na audiência una para ser ouvida por carta precatória, mesmo quando, na notificação enviada, as partes haviam sido comunicadas expressamente de que deveriam comparecer na audiência una acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O tema encontra-se disciplinado na CLT em seus arts. 825 e 845, do que se observa que no processo do trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido realizado em audiência de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na defesa, ao fundamento de que não cumprida a determinação imposta na notificação, de que as partes deveriam comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, inexistindo, ainda, prova de que eventuais testemunhas da reclamada foram efetiva e regularmente convidadas a comparecer à audiência e/ou injustificadamente se recusaram. Dessa forma, não está caracterizada a nulidade suscitada, pois, na notificação, a parte recorrente foi cientificada de que a audiência seria una e de que as suas testemunhas deveriam ser conduzidas para a audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Além disso, a SbDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que o indeferimento de intimação de testemunha somente configura cerceamento de prova caso comprovado que foi convidada para prestar depoimento e não compareceu à audiência em que ocorreria sua oitiva, o que não se verifica no caso vertente. O Regional, por outro lado, considerou desnecessária a oitiva da testemunha em face do depoimento da preposta do reclamado em cotejo com a prova documental constante dos autos, de forma que não se observa, na hipótese, nenhuma nulidade no indeferimento da prova testemunhal. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a atualização monetária em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «ii da modulação. Portanto, constatada ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. DESVIO DE FUNÇÃO de Líder Industrial para Encarregado COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais por desvio de função de Líder Industrial para Encarregado a partir de 1/1/2014. O Regional, instância soberana na análise das provas dos autos, concluiu, com base no conjunto fático probatório, especialmente o depoimento da preposta em cotejo com a prova documental, que está demonstrado o desvio de função. Com efeito, consignou o Regional que, não obstante as declarações da preposta, no sentido de que no setor em que o reclamante laborava como Líder Industrial havia um Encarregado, não soube dizer quem era esse superior hierárquico, destacando a preposta que « a reclamada possui a relação de empregados do setor de fabricação de peças onde o reclamante trabalhava e diz que nela consta o nome do encarregado e do Líder Industrial de tal setor, razão pela qual o Juízo a quo concedeu prazo e determinou que ré juntasse aos autos referido documento, destacando que « sua inércia c/c o depoimento pessoal de sua preposta aqui presente, implicará em confissão quanto a tal matéria de fato . Constatou, todavia, que « o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, na medida em que os documentos por ele juntados não foram suficientes para elidir a pretensão do autor, pois, em realidade «constam a assinatura e o carimbo do reclamante como Encarregado do Setor «, razão pela qual considerou efetivamente provado o desvio funcional. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve desvio de função, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 489.3338.4804.9236

47 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Quanto ao tema « Ente Público. Responsabilidade subsidiária « a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fls. 724/726): «Oportuno salientar que a declaração de constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo da Lei 8.666/1993 pelo STF, nos autos da ADC 16, não afastou a aplicabilidade do entendimento contido na Súmula 331/TST, que, aliás, possui nova redação (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011): (...) Nesse espeque, a interpretação da Lei 8.666/93, art. 71 deve ser feita em conjunto com todo o diploma legal, e não isoladamente. (...) Na hipótese dos autos, verifico que o tomador de serviços não demonstrou que, de fato, fiscalizou o cumprimento, pela prestadora, do contrato de trabalho do autor. Em relação à culpa «in vigilando nunca é demais lembrar que o ente estatal deveria exigir o cumprimento integral das obrigações decorrentes dos contratos laborais, inclusive o cumprimento das normas de higiene e segurança. Não o fazendo, pode responder por culpa in vigilando, diante da inexistência de prova da vigilância necessária. (...) O que se tem de concreto nos autos é que o recorrente não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas fiscalizatórias do contrato, devendo, portanto, responder pela sua incúria administrativa. O fato de ter decidido se unir a um ente privado para prestar determinado serviço de relevância pública não tem o condão de afastar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. Isto porque, é incontroverso que o 2º reclamado, ainda que por meio do contrato, se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. E, neste caso, deve responder subsidiariamente pelos créditos da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e súmula 331, IV, do C. TST. Importante ressaltar que, tendo em vista o princípio da aptidão da prova, é ônus do tomador demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus do qual não se desvencilhou . Registre-se, por fim, que em nenhum momento se está ignorando ou declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, tampouco se está confrontando a recente decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16. Ocorre que a norma contida no citado dispositivo não impede a caracterização da culpa in vigilando do ente público, o que se verifica in casu, na medida em que não fiscalizou devidamente a empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. (...)". No caso concreto, e tal como consta na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do DETRAN-SP. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT afirmou que o DETRAN-SP foi revel e confesso quanto à matéria de fato: « Como bem observado pelo d. Magistrado de origem: [...] Ocorre que o segundo reclamado não logrou produzir prova, notadamente em audiência, diante de sua revelia, o que demonstra ter sim incorrido em omissão quanto ao dever de fiscalização do contrato, eis que restaram inadimplidos os títulos contratuais e rescisórios do reclamante, especialmente depósitos de FGTS, «e de igual modo também de sua idoneidade financeira .. 4 - Ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 438.8261.9287.2684

48 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Diante da possível contrariedade à Súmula 124/TST, I, «b», desta Corte, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 126.4002.1976.0869

49 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONA L. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS DE CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA E DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. EEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a presunção gerada pela não apresentação injustificada dos controles de frequência pela ré não se modifica em caso de eventual confissão ficta imposta ao autor, em decorrência do seu não comparecimento à audiência, pois tal penalidade não possui o condão de reverter o ônus de prova que, no caso, já incumbia à reclamada, em virtude da inobservância de obrigação imposta em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CLT, art. 790-B RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA 457 DESTA CORTE SUPERIOR. O CLT, art. 790-Batribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457, segundo a qual « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. «. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 688.2364.2341.4915

50 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA APÓS DOIS MINUTOS DO PREGÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ALEGA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NÃO CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS . Os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação de seus efeitos) mediante 3 (três) instrumentos processuais, que são os seguintes: 1) querela nullitatis (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença - arts. 525, §1º, I, e 535, I, do CPC/2015); 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, §15, e 535, §8º, do CPC/2015; e 3) alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC/2015. De outro lado, a nulidade ou inexistência de citação do réu revel autoriza o excepcionalíssimo ajuizamento da querela nullitatis, porque o vício, se ocorrido, não convalesce com o tempo e revela a inexistência do processo que resultou na sentença inquinada. Na espécie, a autora pleiteia a declaração de nulidade de sentença transitada em julgado porque teria havido cerceamento de defesa, notadamente no ato judicial consistente no encerramento da audiência de instrução «apenas 2 minutos após terem sido apregoadas as partes. Todavia, é manifesta a carência da ação, tendo em vista a flagrante inadequação do meio utilizado para veicular sua pretensão desconstitutiva . De fato, não há vício transrescisório que autorize o excepcionalíssimo ajuizamento da querela nullitatis . Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Mantém-se a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, uma vez que a Reclamada, em seus aclaratórios, insiste na tese veiculada no recurso ordinário, não obstante se trate de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, tendo o TRT observado o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT. A oposição de embargos de declaração foi despropositada, evidenciando a intenção de protelar e tumultuar o andamento processual, haja vista o evidente inconformismo da parte frente ao decidido pelo órgão julgador. Agravo a que se nega provimento .

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