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baixa no registro do veiculo

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Doc. VP 240.5080.2912.7351

1 - STJ. Ambiental. Recurso especial. Ação civil pública. Empreendimento em área de preservação permanente. Licença ambiental nula. Ausência de omissão. Resolução conama 303/2001. Constitucionalidade. Competência exclusiva do STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Direito fundamental indisponível. Histórico da demanda

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - FATMA - e Hantei Construções e Incorporações Ltda. com o objetivo de anular a Licença Ambiental Prévia 194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por lastro o imóvel discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do empreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o licenciamento.... ()

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Doc. VP 217.2690.3163.2551

2 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Quitação de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Manutenção do gravame de forma irregular. Falta de providências na emissão de CRV no prazo de trinta dias, na época do registro, que não afetam o procedimento de baixa do gravame. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. 

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Doc. VP 265.1890.3739.7115

3 - TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Demora na baixa de gravame - Pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Irresignação do réu - Cabimento - Questão pacificada pelo STJ, em julgamento sob o rito dos repetitivos: «O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Demora na baixa de gravame - Pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Irresignação do réu - Cabimento - Questão pacificada pelo STJ, em julgamento sob o rito dos repetitivos: «O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (STJ. 2ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 - Tema 1078 - Observância obrigatória pelas instâncias inferiores - Autor que não demonstrou qualquer situação excepcional que comprove a ocorrência de lesão moral passível de compensação pecuniária - Improcedência do pedido indenizatório que era de rigor - Sentença reformada - Recurso provido.

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Doc. VP 936.5788.1480.4093

4 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de alienação fiduciária. Quitação efetivada pela autora no ano de 1998. Ausência de baixa do gravame do veículo objeto do contrato pela instituição financeira responsável. Legitimidade passiva do banco-réu. Como destacado com inegável acerto na r. decisão de primeiro grau: «...diante da liquidação do banco responsável pelo gravame, Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de alienação fiduciária. Quitação efetivada pela autora no ano de 1998. Ausência de baixa do gravame do veículo objeto do contrato pela instituição financeira responsável. Legitimidade passiva do banco-réu. Como destacado com inegável acerto na r. decisão de primeiro grau: «...diante da liquidação do banco responsável pelo gravame, conclui-se pela responsabilidade do réu quanto à providência pretendida pela parte autora porque é certo que o Banco Bradesco assumiu o controle do Banco de Crédito Nacional (BCN), o qual adquiriu o controle do Banco Pontual, decorrendo daí a conclusão sobre a incorporação empresarial e a responsabilidade do requerido em relação à baixa do gravame pleiteado na medida em que a sucessão lhe impõe a assunção dos direitos e obrigações do banco absorvido.. Ajustando-se ao caso «sub judice, a propósito, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que: «Alienação fiduciária. Veículo. Quitação do financiamento a que vinculada a garantia. Baixa do gravame não providenciada pela instituição credora. Demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais. Legitimidade passiva do banco-réu. Aquisição, pelo Banco Bradesco S/A. do controle do Banco BCN, que por seu turno adquiriu o Banco Pontual, que já havia incorporado o Banco Martinelli, com quem originalmente firmado o negócio jurídico. Ausência, todavia, de caracterização de dano moral indenizável. Incômodos insuficientemente descritos e que não permitem concluir pela existência de repercussão grave sobre o autor ou condições de vida de modo a justificar a indenização nos termos em que pretendida. Sentença reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização a esse título. Apelação do banco-réu parcialmente provida para tal fim. (TJSP;  Apelação Cível 1000393-50.2017.8.26.0150; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021). Incensurável, portanto, a r. sentença de procedência da demanda, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 639.0851.5520.1956

5 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE BAIXA DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO - R. DECISÃO QUE, EM SEDE DE REANÁLISE DO PEDIDO, MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVANTE QUE ALEGA NÃO MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ, TENDO ADQUIRIDO O BEM DE SUA CUNHADA, DESCONHECENDO, AINDA, A PESSOA RELACIONADA AO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE BAIXA DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO - R. DECISÃO QUE, EM SEDE DE REANÁLISE DO PEDIDO, MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVANTE QUE ALEGA NÃO MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ, TENDO ADQUIRIDO O BEM DE SUA CUNHADA, DESCONHECENDO, AINDA, A PESSOA RELACIONADA AO GRAVAME LANÇADO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONHECIMENTO PELO HOMEM MÉDIO DE QUE A BAIXA DE GRAVAME ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO OCORRE COM A QUITAÇÃO RESPECTIVA - DOCUMENTO DE FOLHA 45 (CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO) QUE MENCIONA O TERCEIRO «DANIEL COMO PROMITENTE COMPRADOR E O AUTOR COMO PROMITENTE VENDEDOR - DOCUMENTOS DE FOLHAS 72/102 E 119/112 QUE APONTAM, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O TERCEIRO «DANIEL, MEDIANTE A INTERMEDIAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - ALEGAÇÕES LANÇADAS NA EXORDIAL QUE SÃO DESCONEXAS E NÃO SE VINCULAM, A PRINCÍPIO, À REALIDADE DOS FATOS - PRUDENTE AGUARDAR A ANÁLISE EXAURIENTE DO CULTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - R. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, SEGUNDO O CONVENCIMENTO DO SEU CULTO PROLATOR - INVIABILIDADE DE SE RECONHECER, PRONTAMENTE, A R. DECISÃO COMO TERATOLÓGICA, DESTOANTE DA PROVA DOS AUTOS OU COMO VIOLADORA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 7 DESTE COLÉGIO RECURSAL: SOMENTE SE REFORMA DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS - INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA - AUTOR QUE PLEITEOU O BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO A ANÁLISE POSTERGADA - INVIÁVEL A PRONTA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR ESTA TURMA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM CABERÁ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO, SENDO QUE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, NECESSÁRIA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PRESENTE AGRAVO, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE LANÇAMENTO DO VALOR RESPECTIVO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 363.5391.9634.3862

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Precedentes deste Tribunal Superior. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO APTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, «B, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela validade da dispensa, para tanto, concluiu, a uma, com base no acervo fático probatório dos autos, que a doença que teria acometido o autor não tinha relação com o trabalho, estando, ainda, apto às atividades laborais no ato da dispensa, não sendo, portanto, detentor de estabilidade provisória. A duas, que não houve inobservância da norma interna do banco, registrando que « não prospera, ainda, a alegação autoral de que o normativo interno prevê a possibilidade de dispensa somente de funcionários com baixo desempenho. Embora tal documento preveja que ‘a dispensa sem justa causa cabe em situações onde o funcionário não atende aos objetivos do cargo, apresentando problemas graves de baixo desempenho’ não é possível concluir que a possibilidade de desligamento de empregado se limite a essa hipótese, sendo correto concluir que tal disposição é meramente exemplificativa . 2. Assentadas as premissas fáticas expostas, conclui-se pela correção do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). 3. Ademais, constata-se que a decisão do TRT fundamentou-se na interpretação de regulamento empresarial, logo, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu nos autos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, reputou comprovados os elementos subjetivo e objetivo caracterizadores do cargo de confiança descrito no CLT, art. 62, II. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que, «comprovado o desempenho de cargo de gestão, com o desenvolvimento de atividades e estratégias importantes na política do banco, inclusive em nível nacional, não é possível cogitar que as atividades desempenhadas pelo autor configurem mera coordenação burocrática da equipe. 3. A argumentação do agravante em sentido contrário implica reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 124.3977.6000.3837

7 - TJSP. RECURSO INOMINADO - ACORDO ENTABULADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PEDIDO DE AMBAS AS PARTES, CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SP, PARA BAIXA DO GRAVAME CONSTANTE EM REGISTRO DE VEÍCULO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE O JUÍZO E AS PARTES - PARTE RECORRENTE DEVERÁ RECOLHER EVENTUAIS TAXAS RELACIONADAS À POSTULADA EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ementa: RECURSO INOMINADO - ACORDO ENTABULADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PEDIDO DE AMBAS AS PARTES, CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SP, PARA BAIXA DO GRAVAME CONSTANTE EM REGISTRO DE VEÍCULO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE O JUÍZO E AS PARTES - PARTE RECORRENTE DEVERÁ RECOLHER EVENTUAIS TAXAS RELACIONADAS À POSTULADA EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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Doc. VP 1697.3193.2137.7441

8 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. INSTRUMENTO COLETIVO FIRMADO POR SINDICATOS FORA DA BASE TERRITORIAL EM QUE OCORREU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, mantendo a sentença que deferiu o pagamento das horas laboradas além da sexta diária e trigésima sexta semanal, ressaltou que o Juízo da Vara do Trabalho concluiu pela inaplicabilidade das normas coletivas anexadas aos autos « porque subscritas por sindicatos fora da base territorial da Baixada Santista, em que houve a efetiva prestação dos serviços «. A Corte local, após registrar a citada premissa, decidiu que « os ACTs acostados foram desconsiderados pela sentenciante singular, sem impugnação específica desta recorrente, a respeito «, e que, portanto, « não podem ser considerados, na análise da questão, os ACTs anexados aos autos . A reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não se insurgiu contra a referida fundamentação do acordão regional, limitando-se a defender a validade do instrumento coletivo à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 1692.0145.2551.0900

9 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por SKYNET RASTREADORES LTDA - ME, em face de DENILSON SILVA DA COSTA, contra a sentença de fls. 121/126 que julgou procedente o pedido autoral deduzido. 2. Aduziu a parte autora, ora recorrida, na petição inicial (fls. 01/03), que possuiria o serviço de rastreamento veicular do réu para sua motocicleta e que, no dia 23 de dezembro de 2022, teria chegado ao trabalho por volta das 9 da manhã, o referido veículo estacionado na rua, como de costume. Arguiu, ainda, que teria deixado o aplicativo do Skynet ligado, mas, entre as 12 e 13 horas, teria recebido uma mensagem de um colega avisando que sua moto não estaria mais em via pública. Acrescentou que teria verificado o aplicativo, o qual indicava que a moto estava ligada, de sorte que, ao constatar pessoalmente, porém, teria verificado que aquela não estaria estacionada no local onde a havia deixado. Informou que, na sequência, teria comunicado tais fatos à polícia e logo depois seu celular teria descarregado. Alegou que, quando teria conseguido religá-lo, comunicou a empresa ré e registrou a ocorrência do delito de que teria sido vítima. Contudo, arguiu que, ao tentar receber a indenização prevista para a hipótese de não recuperação do veículo pela empresa recorrente, teria tido o seu pleito negado por esta. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/41. 3. Em contestação (fls. 54/67), a ora recorrente alegou que o contrato entre as partes abrangeria apenas sinistros de roubo, não de furto. Destacou, ainda, que o serviço de rastreamento e localização não se confundiria com o de seguro, tendo por fim, arguido a existência de culpa concorrente da parte recorrida, posto que teria faltado com seus deveres de manutenção do celular conectado com o aplicativo e de comunicação o mais rápido possível dos fatos, pois o boletim de ocorrência apresentado dataria de 24 de dezembro de 2022, às 17h31, isto é, um dia posterior ao evento danoso. Neste contexto, sustentou que a demora na comunicação faria as chances de localização da motocicleta serem reduzidas, tornando a indenização indevida. 4. A fls. 121/126 consta a r. sentença de piso que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré - ora recorrente - ao pagamento de R$12.753,00, considerado que: a) em razão do contrato firmado entre as partes, aquela teria assumido a obrigação de monitoramento e bloqueio do veículo - encargo este que não teria sido cumprido; b) visto que o mesmo ajuste conteria cláusula de pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos (fl. 28 e ss. item 12 e ss.), impondo a obrigação de indenizar na hipótese de não recuperação do automóvel - o que teria se dado no presente caso (motocicleta não foi localizada) e houve a recusa da parte recorrente ao cumprimento de tal cláusula, ao argumento de que não haveria cobertura para o evento danoso (furto); c) em razão da vagueza semântica nos termos do ajuste com mera reprodução dos artigos do CP, para determinar a exclusão da cobertura do evento furto em violação às normas consumeristas de dever de clara informação ao consumidor; o que somado à natureza de resultado da obrigação decorrente do mesmo contrato supramencionado tornaria categórico o dever de indenizar em favor do recorrido no valor do bem subtraído. 5. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 132/133), que não foram sequer conhecidos, visto que sem qualquer pertinência com a situação dos autos (fls. 134). 6. Irresignado, pleiteou o réu, ora recorrente, em sede recurso inominado, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, visto que a lide exigiria a produção de prova, a inviabilizar o julgamento em primeiro grau sob a forma antecipada. A tal respeito, aduziu que a necessidade de prova testemunhal para provar que a parte recorrida saberia ler e escrever e ainda que teria ciência dos termos do contrato, por meio de vídeos e links, pelo que teria havido violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Arguiu, ainda, que a r. sentença de piso seria nula por ausência de fundamentação e ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. No mérito, reiterou a responsabilidade da parte recorrida na não recuperação do bem, tendo em vista a tardia comunicação do evento danoso. Não suficiente, aduziu também ser o ajuste firmado claro sobre seus termos e objeto, pelo que não caberia a imposição da obrigação de indenizar pela vagueza de suas cláusulas, muito menos porque não configurada hipótese de compra de documentos, em razão da não localização do veículo. Na remota hipótese das temais teses não serem acolhidas, pugnou que o novo decisum condicionasse o pagamento da indenização à apresentação da baixa do gravame, haja vista que a compra do documento dever estar livre de ônus. (fls. 138/147). 7. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, anote-se que em nenhum momento foi arguido pela parte recorrida que seria analfabeta. Pelo contrário, mister assinalar que há formulário de petição inicial preenchido e assinado de próprio punho por este a fls. 1 e 3 e e-mail escrito por esta parte também a fls. 2. Demais disso, eventuais procedimentos que façam parte de protocolo de atendimento e orientação dos seus clientes adotados pela parte recorrente, configurados em links e vídeos poderiam ter sido apresentados com a peça defensiva desta parte; o que não foi procedido, de sorte que não há que se falar nesta oportunidade em nulidade da r. sentença de piso, por tal fundamento, quando: a uma, um dos pontos que pretende provar não é controverso; a duas, não apresentou as provas que poderia ter produzido que não exigiam instrução por meio de audiência para tal fim. 8. No tocante à falta de fundamentação da r. sentença, também não merece acolhimento esta preliminar aventada. O decisum de fls. 121/126 explicita o raciocínio do magistrado a quo no tocante à formação de sua convicção para o acolhimento do pedido inicial, fazendo referência à jurisprudência e doutrina sobre tema, ao contrato firmado entre as partes e as circunstâncias específicas do caso sub judice, com o friso de que expostas as razões para o julgamento da lide de maneira clara e precisa, não estando o juízo obrigado a enfrentar as demais teses que restaram prejudicadas. Não se olvide, ademais, que o Juizado Especial Cível é microssistema que se orienta pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade; o que se aplica, por óbvio não só às regras procedimentais, mas também às decisões dos magistrados que nele atuam. 9. Sobre o mérito recursal, mister mencionar que, em que pese a demonstração de a conclusão do registro de ocorrência perante a Polícia Judiciária pelo recorrido ter se dado apenas no dia seguinte - o que denotaria excessiva demora na comunicação, segundo a parte recorrente - esta mesma parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que a comunicação do recorrido a ela da subtração da motocicleta teria se dado de modo tardio. Isto porque não impugnado pela recorrente o fato de que a parte recorrida a teria comunicado do desaparecimento da motocicleta, assim que teria ligado o celular e obtido sinal, ou seja, no mesmo dia da ocorrência. A tal respeito, anote-se, ainda, que do relatório de sinistro acostado a fls. 74/75, consta: «FURTO - 23/12/2022 - CLIENTE ENTROU EM CONTATO INFORMANDO QUE SEU VEÍCULO FOI FURTADO, O MESMO FEZ 190 E NAO VIU AS NOTIFICAÇÕES DO APP". Destarte, há, portanto, informação de contato na data dos fatos, não havendo elementos suficientes para aferir que o contratante não agiu com a diligência esperada. Nota-se que a parte recorrente, na cláusula 6.5, exigiria pelo contrato a comunicação de qualquer ocorrência em até 15 minutos do evento danoso (fls. 25). No entanto, não trouxe registros da hora em que foi contatada pela parte recorrida, para que possível fosse se avaliar a alegada demora na comunicação. 7. Quanto a não indenização no caso de furto, nota-se, como salientado pelo juízo sentenciante, a vagueza na conceituação dos tipos penais no contrato (fls. 30), limitando-se à reprodução do texto da lei, a tornar legítima a expectativa da Leigo de estar resguardado de violações patrimoniais em geral, não sendo devido dele exigir conhecimento técnico em direito. 8. Anote-se, ainda, que não se sustenta a alegação de se tratar de obrigação de meio, uma vez que o serviço contratado não é apenas de rastreamento e localização do veículo, uma vez que há previsão de contraprestação indenizatória no caso de a busca pelo veículo mostrar-se infrutífera após o sinistro (cláusulas 14.1 e 14.2 do contrato de fls. 29), como no presente caso, pelo que imperativa a conclusão de se tratar a natureza de tal obrigação de resultado do serviço. 9. Mantem-se, portanto, a procedência da decisão que fixou o valor do dano em R$12.753,00, corrigidos pelos índices contratualmente previstos (na sua ausência, pelos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), a partir da data da subtração (dezembro de 2022), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, ficando o levantamento da condenação, pelo autor, condicionado à entrega dos documentos do veículo, listados na cláusula 14.2 do contrato de fls. 29/30. devidamente assinados. 10. No mais, anote-se que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, 11. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. VP 1691.7946.7207.0600

10 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - Gravame inserido no registro do veículo do autor (plenamente quitado) que impossibilitou a sua venda, licenciamento e circulação (fls. 32/33 e 63/65) - Ausência de vínculo mantido com o réu que autorizasse o pacto de alienação fiduciária a terceiro desconhecido - Pleito atinente à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - Gravame inserido no registro do veículo do autor (plenamente quitado) que impossibilitou a sua venda, licenciamento e circulação (fls. 32/33 e 63/65) - Ausência de vínculo mantido com o réu que autorizasse o pacto de alienação fiduciária a terceiro desconhecido - Pleito atinente à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e materiais no valor de R$ 5.000,00 - Tese defensiva de ilegitimidade passiva e regularidade da contratação (fls. 79/90) - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, (i) condenando o réu em obrigação de fazer, consistente em providenciar a baixa definitiva da intenção de gravame em nome de terceiro, bem como a regularizar o licenciamento junto ao órgão competente, confirmando os efeitos da tutela deferida a fl. 46; (ii) declarando a inexistência da relação contratual entre as partes e (iii) condenando o réu ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 157/163) - Insurgência recursal insuficiente à modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo - Legitimidade passiva do recorrente que decorre do fato de figurar como agente financeiro da intenção de gravame inserida no registro do veículo do autor (fls. 32/33) - Regularidade da contratação de alienação fiduciária que não se sustenta à míngua de prova que demonstre a anuência do autor quanto à transferência de seu veículo ao terceiro financiado - Autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV) que não foi preenchida (fl. 28) - Fraude bem comprovada nos autos, sendo de rigor, pois, conforme determinado pela magistrada sentenciante, a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, com a consequente baixa definitiva da intenção de gravame em nome de terceiro e a regularização do licenciamento junto ao órgão competente - Responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14, caput) pelos riscos de sua atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), restando, ademais, evidente a falha na prestação dos serviços bancários em razão da ausência de segurança que o consumidor poderia deles razoavelmente esperar (CDC, art. 14, § 1º) - Inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do CDC, art. 14, § 3º - Eventos fraudulentos que não constituem causas excludentes do dever de indenizar, haja vista o risco da própria atividade, nas pegadas da Súmula  479 do STJ, in verbis: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Valor fixado (R$ 20.000,00) que atende à dupla finalidade da indenização por danos morais (compensatória e punitiva), mostrando-se razoável ante o poder econômico do réu e os danos causados, mormente considerando que, em decorrência da falha na prestação dos serviços bancários, o autor não conseguiu vender o seu veículo nem licenciá-lo, tendo sido privado, por isso, de circular livremente com o bem (fls. 63/64) - Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos que são aqui acrescidos - Recurso improvido.

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