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Jurisprudência sobre
citacao prevencao

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Doc. VP 240.3220.6308.6442

1 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Seguro de acidentes do trabalho. Sat. Alíquotas. Lei 10.666/2003. Deficiência de fundamentação recursal. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar com o objetivando o direito à não submissão ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), instituído pela Lei 10.666/06, e regulado pelo Decreto 6957/2009, sobre a alíquota prevista para a contribuição ao SAT/RAT, autorizando-se a parte impetrante a recolher a contribuição ao «GILL RAT sem a incidência deste fator, submetendo-se, assim, ao pagamento da exação pelas alíquotas anteriores, em consonância com o Decreto 3.048/1999. A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.2190.1385.4738

2 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Processo penal. Transação penal. Questão levantada em sede de apelação. Preclusão. Anpp. CPP, art. 28-A. Requisitos. Existência de condenação recorrível. Impossibilidade. Precedentes do STF e STJ. Preclusão. Citação por hora certa. Vício. Ausência de comunicação. Mera formalidade. Prejuízo não demonstrado. Delito. Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Atipicidade. Absolvição. Impossibilidade. Contumácia. Dolo de apropriação. Tipicidade carcterizada. Agravo desprovido.

1 - No curso do processo criminal a defesa não questionou a ausência de oferecimento de transação penal ao recorrente, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, situação que revela a preclusão do exame do tema. ... ()

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Doc. VP 231.1080.8765.9286

3 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Contrabando. Negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal justificada. Conduta criminal habitual. Pleito de remessa dos autos para a instância superior de revisão do Ministério Público. Impossibilidade. Ausência de requisito objetivo para a celebração do ajuste. Agravo regimental improvido.

1 - O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do CPP, art. 28-A 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do § 2º, II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. ... ()

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Doc. VP 547.8344.8905.5031

4 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que declarou «nula a cobrança de taxa de prevenção de sinistro referente ao exercício de 2018 em nome do requerente com relação aos imóveis de inscrição imobiliária 031.001.050.000 e 011.028.036.000, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 967,80 (R$ 822,96 + R$ Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que declarou «nula a cobrança de taxa de prevenção de sinistro referente ao exercício de 2018 em nome do requerente com relação aos imóveis de inscrição imobiliária 031.001.050.000 e 011.028.036.000, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 967,80 (R$ 822,96 + R$ 144,84 - fls. 17 e 19), acrescida de eventual multa paga, corrigida monetariamente pelo IPCA-E do pagamento, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da citação - Alega, em resumo, que (i) o autor é parte ilegítima; (ii) há previsão legal da taxa de fiscalização para prevenção de incêndios; (iii) legítima a cobrança da taxa de combate a sinistros - Resposta ao recurso (fls. 130/138) - Não prospera a arguição de ilegitimidade, porque há prova do pagamento do tributo pelo autor em relação ao imóvel 011.028.036.000 - No mais, ratifico a r. sentença, por seus próprios fundamentos - Ou seja, «em que pese as alegações da requerida em relação a ausência de documentação original que comprove o pagamento das quantias questionadas, destaco que foi juntada aos autos, em fl. 23/24, as certidões negativas de débitos de tributos imobiliários relativa aos imóveis de matrícula 031.001.050.000 (vide emissão em 03/08/2021) e 011.028.036.000 (vide emissão em 27/10/2021), o que implica o devido adimplemnto do tributo - No mais, em acréscimo aos fundamentos contidos na r. sentença, observo que a Taxa de Prevenção e Controle de Sinistros, prevista no art. 7º da Lei Municipal 6.593/2017 foi expressamente revogada pelo art. 1º da Lei 6.635, de 08 de fevereiro de 2018: «Art. 1º - Fica revogado o art. 7º da Lei Municipal 6.593, de 28 de setembro de 2017, que altera a Lei Municipal 1.802, de 26 de dezembro de 1969, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município; a Lei Municipal 5.114, de 26 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública do Município, cria a Taxa de Fiscalização para Prevenção e Controle de Sinistros - Portanto, nego provimento ao recurso - Em razão da sucumbência, arcará recorrente com a custas, despesas processuais e honorário advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

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Doc. VP 230.8230.1278.5196

5 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas cor pus. Processual penal. Posse irregular de munições e explosivos. Negativa de acordo de não persecução penal. Remessa automática dos autos para a instância de revisão do Ministério Público. Impossibilidade. Art. 28-A, § 14, do CPP. Art. 28, caput, do mesmo diploma normativo, cuja redação a ser observada é aquela anterior à edição da Lei 13.964/2019. Medida cautelar naADI 6.298/df que suspendeu a eficácia da nova redação legal. Pedido de revisão a ser formulado perante o juízo, o qual poderá rejeitar o envio dos autos em razão da ausência dos requisitos objetivos para a celebração do ajuste. Necessidade de conferir efetividade à decisão proferida pela suprema corte. Remessa negada com fundamentação idônea. Réu reincidente. Conduta criminal habitual. Agravo desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo de não persecução penal. Desse modo, o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado. ... ()

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Doc. VP 230.8150.2168.7468

6 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crime previsto no CTB, art. 302. Acordo de não persecução penal. Pleito de remessa dos autos para a instância de revisão do Ministério Público. Possibilidade. Art. 28-A, § 14, do CPP. Art. 28, caput, do mesmo diploma normativo, cuja redação a ser observada é aquela anterior à edição da Lei 13.964/2019. Medida cautelar naADI 6.298/df que suspendeu a eficácia da nova redação legal. Necessidade de conferir efetividade à decisão proferida pela suprema corte. Julgamento do mérito daADI pelo Supremo Tribunal Federal ainda pendente. Pedido de revisão a ser formulado perante o juízo, o qual deverá determinar o envio dos autos apenas quando o ajuste não tenha sido proposto pelo Ministério Público com fundamento na ausência do requisito subjetivo (não ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime). Ordem de habeas corpus concedida.

1 - Quando do julgamento do HC 664.016/SP (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), que tem sido seguido por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp. 2.047.673, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 06/03/2023), entendeu-se que, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do CPP, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao Órgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do CPP, art. 28, caput, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (Procurador-Geral); c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do CPP, e a ratio decidendi da cautelar deferida na ADI Acórdão/STF (cuja ação ainda está pendente de julgamento pelo STF). ... ()

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Doc. VP 1690.8919.2467.6800

7 - TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido condenatório de repetição de indébito - Sentença proferida em consonância com julgado proferido pelo STF, no Rext 643.247, ao qual foi atribuído caráter de repercussão geral (Tema 16 - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio), cuja ementa merece transcrição: «TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - Ementa: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido condenatório de repetição de indébito - Sentença proferida em consonância com julgado proferido pelo STF, no Rext 643.247, ao qual foi atribuído caráter de repercussão geral (Tema 16 - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio), cuja ementa merece transcrição: «TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo - Lei Complementar 13/2003, art. 224 que possui redação idêntica à combatida pelo julgado exarado pela Suprema Corte - Base de cálculo já sujeita a tributação por IPTU - Manutenção integral da sentença de 01º grau - Recorrente vencido - Condenação da recorrente vencida nas custas e despesas processuais, respeitadas as isenções legais e honorários advocatícios, fixados esses em 10% do valor da condenação - Tema 810 julgado pelo STF - Correção monetária pelo IPCA-E, inclusive na fase de conhecimento - Juros moratórios de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei 11. Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009 - Critérios que se aplicarão até o dia anterior à vigência da emenda constitucional 113/2021; após, ou seja, a partir de 09.12.2021, impõe-se a aplicação da SELIC como critério único para abranger tanto a correção monetária quanto à compensação da mora - Correção devida desde o pagamento e juros a partir da citação - OBSERVAÇÃO PEDAGÓGICA NO SENTIDO DE QUE, ÓBVIO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FICA CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO, PELA PARTE AUTORA, DIRETAMENTE, DO(S) TRIBUTO(S) QUE SE QUER REPETIR, BEM COMO VERIFICAÇÃO ESTREITA DOS VALORES POR PARTE DA SERVENTIA OU CONTADORIA DO JUÍZO.

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Doc. VP 394.7965.6327.2561

9 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVELIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO ASSINALADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 335. ATO 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em virtude da suspensão das audiências presenciais como medida de prevenção ao contágio do COVID-19, o juiz de primeiro grau se valeu da faculdade de adotar o procedimento previsto no CPC/2015, art. 335, conforme autorizado pelo art. 6º do Ato GCGJT 11 de 23/4/2020, determinando a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão . Não tendo a reclamada observado o prazo assinalado pelo juiz, não merece censura a decisão que reconheceu a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática. Além disso, nos termos do CLT, art. 795, « as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos «. No caso, o Regional consignou que a recorrente não arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, deixando para alegar o suposto interesse em contestar de forma oral somente nas razões recursais. Logo, não se vislumbra o cerceamento do direito de defesa alegado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 230.6230.3344.7298

10 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de divórcio cumulada com alimentos e partilha. Reconvenção com pedido de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo do imóvel comum. Omissão. Inocorrência. Questão decidida no acórdão recorrido. Identificação inequívoca dos bens partilháveis e do quinhão de cada cônjuge. Cessação do estado de mancomunhão e início do estado de condomínio. Arbitramento de indenização por uso exclusivo de imóvel comum. Possibilidade. Inexistência de partilha. Irrelevância. Termo inicial. Citação. Termo inicial na hipótese. Intimação da reconvenção. Alimentos. Retroação à data da citação. Lei 5.478/68, art. 13, § 2º. Aplicabilidade às ações revisionais e exoneratórias. Inaplicabilidade na ação em que arbitrados os aliemntos, de modo transitório, em tutela provisória, com cessação do pensionamento na sentença. Lei 5.478/68, art. 13, caput e Súmula 621/STJ. Pensão alimentícia por período alegadamente longo. Necessidade demonstrada. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Violação de regra de prevenção. Necessidade de interpretação do regimento interno do tribunal local. Aplicabilidade da Súmula 280/STF. 1- ação proposta em 10/04/2015 e reconvenção proposta em 16/07/2015.

Recurso especial interposto em 31/05/2022 e atribuído à Relatora em 13/10/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i ) se há omissão no acórdão recorrido; (ii ) se é admissível a fixação de aluguéis pela fruição exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha dos bens; ( iii ) se, em ação de alimentos, é admissível estabelecer a data da sentença como termo final da prestação alimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação; e ( iv ) se a competência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da 7ª Câmara Cível do TJ/RS. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes. 6- a Lei 5.478/68, art. 13, § 2º não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença, mas, sim, às hipóteses de redução ou de majoração dos alimentos, típicas de ações revisionais, e à hipótese de extinção do direito aos alimentos, típica da ação exoneratória. Inteligência da Lei 5.478/68, art. 13, caput e da Súmula 621/STJ. 7- É inviável o exame da tese recursal de que o pensionamento teria se estendido por período demasiado em virtude da necessidade de reexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, nesse período, era necessária a pensão alimentícia. ... ()

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