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Jurisprudência sobre
competencia contribuicao previdenciaria

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Doc. VP 103.1674.7451.4500

2041 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Responsabilidade tributária. Retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço. Lei 8.212/91, art. 31 (redação da Lei 9.711/98) .

«O Lei 8.212/1991, art. 31, foi alterado pela Lei 9.711/98. Não alterou a fonte de custeio, nem seu novo contribuinte. A determinação do mencionado art. 31 configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. O procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal. Haja vista que, apenas, obriga a empresa contratante de serviços a reter da empresa contratada, em benefício da previdência social, o percentual de 11% sobre o valor dos serviços constantes da nota fiscal ou fatura, a título de contribuição previdenciária, em face dos encargos de lei decorrentes da contratação de pessoal. A prestadora dos serviços, isto é, a empresa contratada, que sofreu a retenção, procede, no mês de competência, a uma simples operação aritmética: de posse do valor devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, diminuirá deste valor o que foi retido pela tomadora de serviços; se o valor devido a título de contribuição previdenciária for menor, recolhe, ao GRPS, o montante devedor respectivo, se o valor retido for maior do que o devido, no mês de competência, requererá a restituição do saldo credor. O que a lei criou foi, apenas, uma nova sistemática de arrecadação, embora mais complexa para o contribuinte, porém, sem afetar as bases legais da entidade tributária material da contribuição previdenciária. Recurso do INSS provido.... ()

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Doc. VP 145.5125.9000.2500

2042 - STJ. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Retenção de 11% sobre faturas. Lei 8.212/1991, art. 31 com a redação da Lei 9.711/1998. Nova sistemática de arrecadação mais complexa, sem afetação das bases legais da entidade tributária material da exação. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas. Inaplicabilidade.

«1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentadamente a tutela jurisdicional. In casu, não obstante em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, constata-se que a lide foi regularmente apreciada pela Corte de origem, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.5800

2043 - TRF1. Seguridade social. Responsabilidade civil. Competência. Conexão. Distribuição por dependência. Aposentadoria por tempo de contribuição e ação de indenização (dano moral, estético, psicológicos, autoestima, etc). CPC/1973, art. 106. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Na Ação Ordinária - de natureza previdenciária, distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara - pretende o autor ver-se «aposentado por tempo de contribuição, desconstituindo-se a pretensão do requerido no concernente às indenizações dos períodos 02/03/58 a 31/08/58 e 01/01/89 a 31/12/92. Já na Ação de Indenização, distribuída ao Juízo Federal da 7ª Vara, busca a condenação dos requeridos, incluído o INSS, «a indenizar o requerente por danos materiais estéticos, psicológicos e de auto estima, lucros cessantes e danos à saúde, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, e por dano moral, psicológico e na auto estima, conforme o prudente arbítrio de Vossa Excelência (fls. 14), tudo em decorrência de fatos relacionados à tramitação de seu pedido de aposentadoria. Havendo conexão, a distribuição deve ser feita por dependência ao Juízo da 1ª Vara, que despachou primeiro (fls. 29) -CPC/1973, art. 106.... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.3200

2044 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores, autônomos e avulsos. Repetição de indébito/compensação. Lançamento por homologação. Juros de mora. Taxa SELIC. Ilegalidade em matéria tributária. Considerações do Min. Franciulli Netto sobre o tema. CTN, art. 161, § 1º e CTN, art. 167. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.

«... Assiste razão ao recorrente em pleitear seja afastada a Taxa SELIC, uma vez que, do exame do art. 39, § 4º, da referida Lei à luz dos princípios, normas e regras do Direito Tributário Pátrio, positivados no Código Tributário Nacional, é de concluir-se pela ilegalidade da aplicação da citada Taxa para fins tributários. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7435.1300

2045 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Execução de contribuição de terceiros. Inadmissibilidade. Sistema «S (SESC, SESI, SENAI, SENAR), salário-educação e do Incra. CF/88, arts. 114, VIII, 195, I, «a e II e 240. ADCT da CF/88, art. 62. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 876, parágrafo único.

«As contribuições do sistema «S não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O CF/88, art. 240 autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O art. 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o § 3º do CF/88, art. 114 determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.... ()

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Doc. VP 103.1674.7443.5300

2046 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Critério da competência, mês a mês. Lei 8.212/91, arts. 22, I e 28, I. CF/88, art. 114, VIII.

«O inc. VIII do CF/88, art. 114 mostra que o fato gerador da contribuição previdenciária é a competência e não o pagamento, pois faz referência a acréscimos legais, que só existem se for observado o critério de competência. Do contrário, não haverá acréscimos legais quando do pagamento das verbas salariais devidas ao empregado no regime de caixa. O inc. I do Lei 8.212/1991, art. 22 mostra que a contribuição incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada. No mesmo sentido o inciso I do Lei 8.212/1991, art. 28, que define o que é salário-de-contribuição. A sentença apenas reconhece que a verba era devida e indiretamente que o fato gerador da contribuição previdenciária já ocorreu, que era o fato de a remuneração ser devida. São devidos juros e correção monetária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7435.1400

2047 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Hermenêutica. Regulamento. Inadmissibilidade de exceder os limites legais. Consideraçõs do Juiz Sérgio Pinto Martins. Lei 8.212/91, arts. 22, I e 28, I. CF/88, art. 114, VIII.

«... A Ordem de Serviço Conjunta 66/97 dispõe contra a previsão da lei, pois não pode determinar que o fato gerador é o pagamento, quando a lei diz que é a competência. Foi inclusive revogada pelo art. 791 da Instrução Normativa 100/03. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.2700

2048 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Pagamento único. Inadmissibilidade. Fato gerador. Previsão em lei (CTN, art. 97, III). Competência mês a mês. Revogação da Ordem de Serviço Conjunta 66/97 pela Inst. Norm. 100/2003. Hermenêutica. Inadmissibilidade de regulamento modificar disposto em lei. Lei 8.212/91, arts. 22, I, 26 e 28, I. CF/88, art. 114, VIII.

«... Destaque-se que o INSS não reconhece o tempo de serviço do empregado quando há um único pagamento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7444.7700

2049 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela eximindo exercentes de mandato eletivo municipal da contribuição previdenciária. Inconstitucionalidade da Lei 9.506, de 30/10/97 (Re 351.717-1/PR). Nova disciplina pós Emenda Constitucional 20/98, de 16/12/98. Lei 10.887, de 18/06/04. Lei 8.212/91, art. 12, I, «j.

«A contribuição previdenciária dos exercentes de mandato eletivo tida por inconstitucional pelo STF (RE 351.717-1/PR) foi a instituída pela Lei 9.506, de 30/10/97, em momento anterior à Emenda Constitucional 20/98, de 16/12/98. Não obstante fundadas razões no sentido de que a Emenda Constitucional 20, criou a contribuição, observada a anterioridade nonagesimal, ao declarar segurado obrigatório o exercente de mandato eletivo, incluindo-o, assim, na disciplina da Lei 8.212/1991 (voto vencido médio), a douta maioria entendeu que essa nova exigência só foi instituída, observada a anterioridade nonagesimal, pela Lei 10.887, de 21/06/04, a qual, para o voto vencido médio, apenas atualizou a legislação previdenciária incluindo a «j ao inciso I do Lei 8.212/1991, art. 12. Agravo provido em parte para limitar a suspensão concedida pela antecipação de tutela às contribuições previdenciárias anteriores a 20/09/04 apenas, considerando exigíveis aquelas das competências posteriores a essa data.... ()

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Doc. VP 103.1674.7427.6300

2050 - STJ. Seguridade social. Competência. Prividência privada. Contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas de empresa pública estadual. Emenda Constitucional 41/03. Procedência do conflito suscitado para determinar o julgamento pela Justiça Estadual Comum e não da Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.

«Sendo entre o contribuinte e o Fisco a controvérsia sobre a constitucionalidade do desconto previdenciário incidente na folha de pagamento dos inativos e pensionistas, em face da Emenda Constitucional 42/2003, deve ser considerado competente, o juízo estadual para julgar as ações intentadas contra a Suscitante - SABESP - já que a questão debatida nas ações coletivas não ostenta vínculo com a seara trabalhista.... ()

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