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Jurisprudência sobre
competencia direito real

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Doc. VP 203.7604.9011.7500

4791 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de entorpecentes e denunciação caluniosa. Investigação criminal e propositura de ação penal. Impossibilidade. Impedimento. Inexistência.

«1 - O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social. ... ()

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Doc. VP 124.3555.3000.3300

4792 - STJ. Sucessão. Direitos internacional privado e civil. Partilha de bens. Casamento. Separação de casal domiciliado no Brasil. Regime da comunhão universal de bens. Hermenêutica. Aplicabilidade do direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento. Comunicabilidade de todos os bens persentes e futuros com exceção dos gravados com incomunicabilidade. Bens localizados no Brasil e no Líbano. Bens no estrangeiro herdados pela mulher de pessoa de nacionalidade libanesa domiciliada no Brasil. Aplicabilidade do direito brasileiro das sucessões. Inexistência de gravame formal instituído pelo de cujus. Direito do varão à meação dos bens herdados pela esposa no Líbano. Recurso desacolhido.Amplas considerações no corpo do acórdão sobre o tema. Há voto-vencido. Decreto-lei 4.657/1942, arts. 7º, § 4º e 10, «caput. CCB, arts. 262, 263, II e XI, 1.676, 1.677 e 1.723. CPC/1973, art. 89, II.

«I - Tratando-se de casal domiciliado no Brasil, há que aplicar-se o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento, 11/07/1970, quanto ao regime de bens, nos termos do art. 7º, § 4º da Lei de Introdução. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.6900

4793 - STJ. Direito internacional. Imunidade de jurisdição. Estado Estrangeiro. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 88, I e II.

«... Assim, a Lei Adjetiva Civil delimitou a jurisdição exatamente sobre o alcance da soberania, uma vez que aquela constituiu exercício desta, apreciando somente as hipóteses afetas à soberania brasileira.
Na realidade, a evolução do direito internacional costumeiro e mesmo as leis internas (Foreign Sovereign Immunities Act, nos Estados Unidos da América, em 1976 e State Immunity Act, na Grã-bretanha, em 1978), que limitaram a imunidade de jurisdição, restringiram-se, por óbvio, aos atos e fatos ocorridos «in loco, ou seja, produzidos por Estado estrangeiro em território alheio.
Dessarte, a soberania brasileira não se estende aos fatos ocorridos fora de seu território, salvo nas hipóteses do CPC/1973, art. 88, I e II, a teor do princípio «par inter pares non imperium habet. Logo, a prevalência dos direitos humanos e a existência de convênio de cooperação jurídica são irrelevantes na espécie, ante a limitação da própria soberania.
Ademais, a imunidade relativa também abrange todos os atos «jus imperii, como no caso em apreço, em que se tratam de atividades alfandegárias, típicas de poder de império, como reconhece a própria recorrente na exordial (fl. 7).
De outra sorte, a imunidade de jurisdição não tem nenhuma pertinência com a competência relativa. A jurisdição é pressuposto da competência, ou como bem define o eminente Min. Athos Gusmão Carneiro: «a «competência, assim, «é a medida da jurisdição, ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz (Jurisdição e Competência, 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 53). Dessa forma, descabe o argumento de necessidade de argüição, devendo ser reconhecida de ofício como matéria de ordem pública por excelência. ... (Min. Cesar Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.3200

4794 - STJ. Competência. Ensino superior. Instituição particular. Julgamento pela Justiça Federal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 109, § 3º.

«... Esta 1ª Seção já decidiu que «no exercício das suas atividades negociais e de gestão os estabelecimentos de ensino particular demandam e são demandados na Justiça Estadual no exercício de atividades relativas a ensino superior, age o agente do corpo docente como delegado do Poder Público, sendo competente para o exame judicial de tais atos a Justiça Federal. (CC 22.473-MG, Relª. Minª. Eliana Calmon).
A meu sentir, não se deve prestigiar a orientação de que a competência deveria ser estadual nas ações diversas do mandado de segurança, como é o caso. Na interpretação de normas constitucionais deve-se observar o método hermenêutico da concretização, pois nesse campo, como bem ensina Fábio Konder Comparato, «o sentido e alcance de uma norma jurídica nunca se colhe «in abstracto, antes de suscitado o problema vital a resolver. A verdadeira inteligência normativa só se acende em contato com o fato controvertido. A norma, isolada da realidade concreta, é suscetível de uma leitura meramente formal e, por isso mesmo, estéril: ela não produz soluções, mas presta-se, quando muito, a uma análise literária, isto é, conceitual ou sintática. A concretização da hermenêutica de uma questão constitucional costuma fazer-se pelo prognóstico dos efeitos das alternativas decisórias. O julgador deve ter sempre em mente, ao decidir, as consequências previsíveis da solução que adota, não só para as partes processuais, mas também- máxime em se tratando de matéria constitucional - para a vida política do País em seu conjunto. (Direito Público - Estudos de Pareceres, ed. Saraiva, 1996, p.197).
Não se recomenda que a mudança do instrumento processual utilizado implique a mudança na competência de federal para estadual. O princípio do juiz natural deve ser também entendido de modo que não fique ao alvedrio das partes optar por um Juiz determinado. As questões devem ser julgadas por determinado juízo, não lhe sendo facultado escolher a justiça competente, para o atendimento de determinado pleito, de acordo com a tutela jurisdicional utilizada. Deve a interpretação da norma de competência observar o método da concretização e, no particular, não há dúvida de que é melhor que seja definida a Justiça Federal como competente, qualquer que seja a via eleita, a fim de serem evitadas hesitações e dúvidas no ajuizamento de feitos dessa natureza. Outra interpretação proporcionaria que a parte a quem fora negada liminar em mandado de segurança na Justiça Federal dele desistir, ingressando no mesmo dia com processo de conhecimento na Justiça Estadual, ali objetivando a obtenção da mesma providência que lhe fora denegada, no mesmo grau de jurisdição.
Esta Egrégia Seção já assentou que compete a Justiça Federal julgar causa que verse sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino ou que digam respeito a requisitos de acesso ao ensino superior, também em ação ordinária: ... (Min. Castro Meira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.5300

4795 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Cobrança. Vagas de garagem. Alegação de utilização indevida por outros condôminos. Irrelevância. Responsabilidade pela utilização que compete ao possuidor, ou seja, aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade (CCB, art. 485). Eventual utilização indevida, que só poderia ser ocasional, porque não consentida, não impede o direito de usar, gozar e dispor dos bens pelo proprietário. Lei 4.591/1964, art. 12 e Lei 4.591/1964, art. 22.

«... De fato, é incontroverso que a apelante é proprietária das vagas de garagem e não existe dúvida que, nos termos do «caput do Lei 4.591/1964, art. 12, cada condômino concorrerá mas despesas do condomínio, recolhendo, mos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. A própria apelante não nega essa obrigação, reconhecendo que, em período anterior e posterior, a cumpriu efetivamente.
Ocorre que a justificativa para o não pagamento das cotas-partes objeto deste processo não é admissível, porque, como asseverou a r. sentença, «a utilização das vagas por terceiros não é justificativa para o inadimplemento da obrigação noticiada.
E não socorre a apelante o disposto no Lei 4.591/1964, art. 22, porquanto, embora exerça o síndico «a polícia interna do condomínio, opondo-se a que qualquer dos co-proprietários realize atos contrários aos estabelecidos na convenção ou capazes de molestar os consortes (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, «Condomínio e Incorporações, 10ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, 99, p. 197), não está entre suas atribuições, expressas ou implícitas, cuidar dos bens particulares dos condôminos, como é o caso das vagas de garagem. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.3500

4796 - STF. Júri. Protesto por novo júri. Deferimento ao coautor condenado a mais de 20 anos de reclusão. Concurso de pessoas. Coautoria. Princípios da competência pela continência e unidade do processo preservados. Validade do processo. Eventual injustiça futura que se resolve em revisão criminal. CPP, arts. 77, I, 79, «caput, 607, «caput, 621, I e III, 626 e 627. CF/88, art. 5º, LV.

«Os princípios da competência pela continência (CPP, art. 77, I) e da unicidade de processo e julgamento (CPP, art. 79, «caput) foram assegurados ao paciente no julgamento realizado (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, a formulação separada de quesitos para o paciente e o co-réu executor, preservou a contaminação das respostas do jurados por indução ao prejulgamento. O fato de o co-réu apenado com mais de 20 anos de reclusão ter direito a novo julgamento, não afasta a validade do processo nem a do julgamento do paciente, realizados com observância dos meios de defesa postos à sua disposição pela lei. A eventual injustiça que poderia advir ao paciente, relativamente ao resultado do novo julgamento do co-réu, poderá ser corrigia, a qualquer tempo, por revisão criminal (CPP, arts. 621, I e III, 626 e 627) e; em alguns casos, por «habeas corpus, recursos que afastam os fundamentos da impetração.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4500

4797 - STJ. Administrativo. Licitação. Programa de desenvolvimento sustentável do Pantanal. Contratação de empresa de gerenciamento. Revogação da licitação. Ocorrência de fatos supervenientes suficientes. Ausência de demonstração de direito líquido e certo. Considerações sobre o tema. Lei 8.666/93, art. 49. Súmula 473/STF.

«A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Lei 8.666/93, art. 49, «caput). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.4300

4798 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Direito comum. Julgamento pela Justiça Estado Comum e não pela Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. Posição do STF. CF/88, arts. 109, I e 114. Súmula 501/STF. CCB, art. 159.

«... O pedido é de indenização pelo direito comum, por redução de capacidade resultante de doença decorrente das condições do trabalho, com atribuição de culpa à ex-empregadora. Quer dizer, trata-se de demanda fundada na responsabilidade civil do empregador (CCB, art. 159) e não relativa ao descumprimento do contrato de trabalho. Isto basta para afastar a pretendida competência da Justiça do Trabalho e para afirmar a da Justiça comum estadual. É certo que, em duas respeitáveis decisões monocráticas do eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, do Supremo Tribunal Federal, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar demanda como a dos autos. Todavia, sobre a matéria, não havia pronunciamento colegiado do Supremo ou de outro de seus eminentes Ministros. A propósito, em artigo de maio de 2003 («Desenho Concluído: A competência para processar a demanda de indenização por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum, que se reporta a outro, de janeiro de 2002 («O STF, O STJ e a polêmica sobre a competência para processar a demanda de indenização por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum), ambos publicados no site deste Tribunal, na Internet (www.stac.sp.gov.br - CEDES), o primeiro também na Revista Jurídica, vol. 293, pág. 90/92, e que passam a integrar este voto, procurei demonstrar que a polêmica sobre a matéria já se exauriu. É que o STF desenhou a nova realidade, em v. acórdão relatado pelo mesmo e eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, que, de modo implícito, reviu seus anteriores pronunciamentos. A Primeira Turma, reconhecendo a impertinência dos precedentes apontados e invocando a regra do CF/88, art. 109, I, assim como o enunciado da Súmula 501/STF, definiu que não «se altera a equação do problema que não se trate de demanda a ser decidida conforme a legislação acidentária, contra a autarquia federal seguradora, mas à luz do direito comum e contra a empregadora. Daí o desfecho: é «competente para o feito a Justiça comum (RE 349.160-1/BA, 18 T. DJU 14/03/2003). Não custa assinalar que se cuida de decisão unânime e tomada com a presença de todos os integrantes da Turma em 11/02/03, os eminentes Mins. MOREIRA ALVES, SIDNEY SANCHES, ILMAR GALVÃO e ELLEN GRACIE. Assim, e em suma, afastou-se a instabilidade criada a partir das decisões monocráticas, que, ao menos no Estado de São Paulo, ensejaram centenas de recursos contra o reconhecimento, em primeiro grau, da incompetência para a demanda. Agora, redesenhado e aperfeiçoado o quadro, surgiu a novidade, que, se em nada inova, afugenta inquietações: subsiste, incólume e mais atual que nunca, a antiga orientação de que compete à Justiça estadual, não à Justiça do Trabalho, processar e julgar a ação de indenização por incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho. O processo, pois, terá curso. ... (Juiz Celso Pimentel).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.4800

4799 - TJSP. Juizado especial criminal. Infração de menor potencial ofensivo. Elevação da pena mínima paraa 2 anos. Aplicação da Lei 10.259/2001 por ser benéfica. Possibilidade na Justiça Estadual Comum. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. CF/88, art. 98. Considerações no voto vencido do Des. Passos de Freitas sobre o tema.

«... Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, que em seu art. 2º dispõe que crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, entendemos que foi derrogado o Lei 9.099/1995, art. 61, para o qual crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não seja superior a 1 ano.
Com a devida vênia daqueles que entendem o contrário (HC 383.634-3, Rel. Des. Pedro Gagliardi; HC 388.538-3/7, Rel. Des. Damião Cogan; HC 388.476-3/3, Rel. Des. Gomes de Amorim) tenho que, face o comando contido no inc. I, do art. 98, da Constituição Brasileira de 1988, não há falar em distinção. Fala o citado inciso em «infração de menor potencial ofensivo. E, conforme já se afirmou, infração de menor potencial ofensivo, no viés constitucional, tem suporte único e não bipartido. Aceitar definições distintas implica em agredir a igualdade constitucional - e a própria lógica -, pois permite que a condição das partes influa nos benefícios que serão alcançados pelo réu (...) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.4600

4800 - TST. Competência. Servidor público. Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato temporário realizado sob a égide da Lei Municipal 1.871/86. Incidência do Enunciado 123/TST. CF/88, art. 114.

«O Município de Manaus contratou o reclamante pelo regime da CLT, com apoio na Lei Municipal 1.871/86. Desta forma, procedeu a um contrato de natureza eminentemente administrativa, estando, portanto, o empregado vinculado ao regime administrativo-especial e não às regras pertinentes ao Direito do Trabalho. Destarte, é incompetente a Justiça do Trabalho para julgar o tema em questão.... ()

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