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Jurisprudência sobre
consignacao em pagamento revelia

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Doc. VP 173.1843.0002.4900

51 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil e tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo deferimento de tutela antecipada nos autos de ação consignatória. Mandado de segurança objetivando obter certidão positiva com efeitos de negativa, em que não se pode rediscutir a matéria daqueles outros autos, senão os seus efeitos. Agravo regimental do estado de Santa Catarina desprovido.

«1. A instância de origem registrou que, nos autos de outro processo, de Ação Consignatória, foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impedia a ora recorrida de obter certidão positiva com efeitos de negativa, antecipando-se os efeitos da tutela. Diante daquela decisão, controverte-se nos autos deste Mandado de Segurança exclusivamente o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, com fundamento no CTN, art. 206, a partir do deferimento da tutela antecipada que, nos termos do CTN, art. 151, V, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. ... ()

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Doc. VP 203.8314.4000.0900

52 - TJDF. Civil e processual civil. Ação de consignação em pagamento. Réu revel. Alegação de valor depositado a menor. Não demonstração do valor efetivamente devido. Sentença mantida. Pedido. CPC/2015, art. 896, IV. CPC/2015, art. 544, IV. CPC/2015, art. 329.

«1 - A alegação de que o valor depositado é insuficiente para o pagamento da dívida não deve prosperar quando o réu, se limita a informar que o depósito efetuado pelo autor é insuficiente, não indicando o montante que entende devido. ... ()

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Doc. VP 155.3424.4000.5700

53 - TRT3. Homologação atraso. Multa prevista no CLT, art. 477. Atraso na homologação da rescisão contratual. Descabimento.

«O § 6º do CLT, art. 477 é claro ao estabelecer que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos prazos previstos nas alíneas «a e «b, não havendo referência a prazo para homologação do acerto rescisório, mas apenas ao pagamento. Além disso, acolhendo-se o novo giro jurisprudencial a respeito da matéria, admite-se que a multa do CLT, art. 477, § 8º não tem lugar quando o empregador deixa de proceder apenas à entrega das guias, tendo, pois, efetuado o pagamento no prazo legal. Isso porque a experiência prática vem revelando que muitas vezes a homologação rescisória deixa de ser feita nos sindicatos por recusa do próprio órgão sindical, que exige arbitrariamente do empregador o pagamento da contribuição assistencial ou outras taxas, fazendo com que a este só reste o caminho da ação de consignação, medida que não só congestiona ainda mais a Justiça do Trabalho, como atrasa o percebimento das verbas rescisórias pelo empregado.... ()

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Doc. VP 155.1030.9003.8600

54 - STJ. Agravo regimental em agravo regimental em agravo (CPC, art. 544). Ação declaratória de revisão de contrato, com pedido de consignação em pagamento e antecipação dos efeitos da tutela. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. Irresignação da parte autora.

«1. Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação clara e precisa de quais dispositivos do Decreto-lei 911/69 teriam sido vulnerados. ... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.6800

55 - TRT3. Ação de consignação em pagamento. Efeito. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Efeito mitigados no processo do trabalho.

«Tratando-se de Ação de Consignação em Pagamento, por meio da qual o Consignante busca a declaração judicial do adimplemento de obrigações perante o credor (CPC, art. 890), não cabe discutir os motivos sobre os quais se originou o débito que pretende ser liberado. Este não é o provimento jurisdicional buscado pelo Autor. Assim, diante da natureza declaratória da ação proposta, cabe ao Juízo tão somente declarar a eficácia liberatória do depósito. Desta forma, a natureza especial da ação de consignação em pagamento, precipuamente declaratória, torna os efeitos da revelia bastante mitigados, não fazendo coisa julgada quanto ao reconhecimento da despedida motivada. Tal situação, sem dúvida, implicaria em evidente extrapolação dos limites da lide. Deste modo, nada impede que o Consignatário, dentro do prazo prescricional, proponha Reclamação Trabalhista com o fim de reverter a justa causa e postular outros direitos de cunho laboral que entenda devidos.... ()

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Doc. VP 150.4700.1009.2800

56 - TJPE. Civil e processo civil. Ação de consignação em pagamento. Citação pelos correios. Demora na devolução e/ou juntada do ar (aviso de recebimento). Marco inicial do prazo da contestação. Aplicação do CPC/1973, art. 241, I. Contestação tempestiva. Procuração e substabelecimento por simples cópia sem autenticação. Validade. Advogada devidamente habilitada nos autos por substabelecimento. Ausência de revelia. Consignação em pagamento. Depósito autorizado. Depósito não efetuado. Extinção do processo sem Resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV. Sentença mantida. Honorários mantidos. Recurso improvido.

«1. O Código de Processo Civil, em seu art. 241, I, é cristalino ao dispor que caso a citação ocorra pelos correios o prazo para contestar tem início a partir da juntada nos autos do respectivo AR (Aviso de Recebimento), não podendo eventual demora na devolução e/ou juntada do AR servir de fundamento para aplicar algo não previsto na lei processual - a ex. de considerar como marco inicial do prazo para contestação o recebimento da carta pelo réu nos correios, tal como pede o apelante. Cabe à parte prejudicada com essa morosidade renovar o pedido de citação ou solicitar, se for o caso, que ela se proceda pelas demais formas definidas no código. Portanto, constatando-se que a devolução do AR se deu em 02/08/2011 (fls. 31v), é possível concluir que a contestação oferecida pelo réu/apelado em 25/05/2011 não só não foi intempestiva, como foi apresentada antes mesmo de ter se iniciado o interstício legal para tanto; 2. É despicienda a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, presumindo-se verdadeiros os documentos juntados pelo patrono do peticionante quando a parte interessada não apresenta arguição de falsidade oportunamente. Ao contrário do que afirma o apelante, o instrumento de substabelecimento de fls. 158 está devidamente respaldado pelos instrumentos de mandato de fls. 108 e 109/111 dos autos. Através destes documentos é possível verificar que o BANCO CSF S/A, requerido/apelado, por instrumento público de procuração, outorga poderes da cláusula ad judicia (inclusive para substabelecer) ao Sr. Rinaldo Renzo Okitoi, este, por sua vez, os delega ao Sr. Urbano Vitalino de Melo Neto que, em seu tempo, também autorizado pelo mandato, os substabelece à Sra. Rafaela Ribeiro Sena, estando esta, portanto, devidamente autorizada a subscrever a peça contestatória, tal como o fez; 3. Analisando especificamente os documentos de fls. 28/29 dos autos, verifico que o autor, por seu patrono, na verdade, apenas emitiu e pagou um DARJ (Documento de Arrecadação de Receitas Judiciárias), no valor total de R$ 106,22 (cento e seis reais e vinte e dois centavos), quando deveria ter realizado o depósito através de alguma das instituições financeiras credenciadas a este E. Tribunal, em conta vinculada ao processo e à disposição do juízo. Os documentos supra referenciados comprovam, tão somente, o pagamento das custas iniciais da «Ação de Consignação em Pagamento, e em duplicidade, posto que já o tinha feito às fls. 16/17, quando da propositura do feito. É certo que deferida a inicial, com a consequente autorização da consignação, deve o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito da quantia devida, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV. Sentença mantida; 4. Em casos como o presente, onde o valor da causa é pequeno (R$ 99,70), o magistrado deve valer-se do §4º do CPC/1973, art. 20, em concomitância com as alíneas do §3º do mesmo dispositivo legal, arbitrando os honorários advocatícios por equidade. No entanto, arbitrá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa como pede o apelante, importaria, na prática, em reduzi-los dos atuais R$ 1.000,00 (mil reais) para aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais), quantia esta irrisória, o que somente serviria para desprestigiar o trabalho executado pelo patrono da parte adversa. Desta feita, tomando por base as premissas legais, levando-se em consideração o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de verba honorária, apresenta-se razoável e proporcional, pelo que, não merece qualquer minoração no seu quantum; 5. Apelação improvida, à unanimidade.... ()

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Doc. VP 154.1950.6002.5900

57 - TRT3. Consignação em pagamento. Pedido contraposto. Ação de consignação em pagamento. Pedido contraposto. Ausência de paralelismo. Necessidade de reconvenção.

«No caso de inexistir paralelismo entre o objeto da consignatória e o pedido contraposto, diante da formulação de pretensão mais ampla do que a discutida nos autos da consignatória, a sua análise não se revela possível, sendo, de fato, necessária a apresentação de reconvenção.... ()

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Doc. VP 147.3580.0000.6500

58 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Agente administrativo do ministério da fazenda. Processo administrativo disciplinar. Servidora público acusada de se valer do cargo para lograr proveito pessoal. Exclusão indevida de rubricas de consignação em folha de pagamento. Demissão. Servidora que detinha conceito funcional irrepreensível. Configurada afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pena de suspensão prevista pela comissão processante consentânea com os princípios regentes do direito administrativo sancionador. Segurança concedida, para aplicar a sanção proposta pela comissão processante.

«1. O simples fato de ter sido realizado fora do prazo previsto para sua conclusão não enseja a nulidade do ato administrativo, quando não ficar demonstrado que esta circunstância gerou prejuízos ao servidor ou administrado. ... ()

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