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Jurisprudência sobre
credito tributario deposito

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    credito tributario deposito
Doc. VP 231.0110.8772.5640

31 - STJ. Proc essual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Levantamento. CTN, art. 166.. Inaplicabilidade. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ.

1 - Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8798.5655

32 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Pis/cofins. Exclusão dos juros e correção monetária decorrentes de repetição de indébito das respectivas bases de cálculo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Jurisprudência uníssona. Tema 962 do STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando Não sofrer a incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros, tal como a taxa SELIC aplicada aos tributos federais, incidentes sobre os créditos tributários pagos diretamente ao Fisco ou depositados em juízo, reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais judicialmente/administrativamente, vez que possuem caráter indenizatório, e, portanto, não configuram receita ou faturamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.1991.9443

33 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, §1º, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Nestes autos, não houve fixação dos índices aplicáveis aos débitos exequendos no presente título executivo, aplica-se de forma imediata o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 231.0060.7594.7245

34 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime contra a ordem tirbutária. Depósito integral do valor. Suspensão da ação penal. Agravo regimental desprovido.

1 - «Conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado. Precedentes (HC n.394.746/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017). ... ()

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Doc. VP 231.0021.0857.6445

35 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Trancamento da ação penal. Materialidade delitiva. Crime tributário. Crédito garantido. Irrelevância. 2. Crédito garantido por meio de seguro-garantia. Não suspensão da exigibilidade do crédito. Impossibilidade de suspensão da persecução penal. 3. Inépcia da denúncia. Condutas não delimitadas. Crime societário. Administradores da pessoa jurídica. Nexo causal indicado. Ampla defesa assegurada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Conquanto o débito tributário tenha sido garantido na origem, o certo é que a garantia não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0424.6702

36 - STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Honorários advocatícios. Observância dos parâmetros do tema 1.076/STJ.

1 - Hipótese em que a Corte de origem entendeu (fl. 509, e/STJ): «Ocorre que, salvo melhor juízo, o Tema 1076 do STJ não se aplica, porquanto o caso dos autos trata de situação específica relativa à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, qual seja, hipótese em que apenas a execução fiscal foi extinta, mas a dívida permanece, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa em virtude da existência de depósito judicial do montante integral da dívida, bem como que não foi discutido nos autos o aspecto substancial do crédito tributário, logo, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios". ... ()

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Doc. VP 231.0021.0825.3393

37 - STJ. Tributário. Processo civil. Substituição tributária. Depósito judicial por força de decisão precária em ação movida pelo substituído em desfavor da fazenda nacional. Levantamento antecipado dos valores depositados. Decisão judicial reformada. Impossibilidade de nova cobrança em face do substituto. Prejuízo decorrente de ato do poder judiciário. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Pretensão que demanda reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Recurso inadmitido.

I - O feito decorre de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Petrobras visando desconstituir o lançamento referente às contribuições para o PIS/Cofins, esclarecendo que de fato os valores não foram pagos, mas depositados em juízo, conforme determinação judicial nos autos do Processo 200151010064050, em trâmite na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com valor da causa atribuído em R$ 13.627.967,65 (treze milhões, seiscentos e vinte sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em maio de 2008. Após sentença que julgou procedente o pedido para anular os créditos tributários referidos, uma vez que cabe à União Federal cobrar tais valores dos postos de gasolina que os receberam por força de liminar no Processo 200151010064050, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0188.8736

38 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Não configurada. Registro no cadin estadual. Fiança bancária que não se equipara ao pagamento integral. Inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

1 - O acórdão recorrido consignou: «A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo a quo e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula 112/STJ e do CTN, art. 151, II, somente mediante depósito integral e em dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do disposto no caput e § 1º do art. 8º da Lei Estadual 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo. (fls. 183-186, e/STJ) ... ()

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Doc. VP 231.0021.0917.8449

39 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Irpj e CSLL. Taxa selic. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sem a inclusão dos valores referentes aos juros de mora/correção monetária dos créditos tributários respectivos reconhecidos judicial (Mandado de Segurança 5072923-39.2014.4.04.7100) ou administrativamente e atualizados pela taxa Selic. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0453.5332

40 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Apelação em mandado de segurança contribuição social sobre lucro líquido depósito judicial antes da constituição do crédito. O depósito do tributo equivale ao lançamento tributário para fins de constituicão do crédito. Decadência. Não ocorrê ncia. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. De início, quanto ao precedente citado pela parte REsp. Acórdão/STJ, DJ 14/11/2005, havia particularidade no caso analisado pela Segunda Turma desta Corte, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon que distinguia o caso, o fato de haver liminar impedindo a constituição do crédito tributário, não questionado pela Fazenda Pública. De outra parte, quanto ao precedente REsp. Acórdão/STJ, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 3/9/2020, o julgamento traçou um distinguishing, quando tratou da apuração dos débitos do DCTF, pois, nesse caso, houve notificação prévia da autoridade fazendária ao contribuinte para constituição do crédito tributário. ... ()

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