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Doc. VP 211.1290.2725.2566

31 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Matérias de ordem pública. Exame anterior. Preclusão pro judicato. Ato judicial. Natureza. Recorribilidade. Dispositivo de Lei violado. Indicação. Ausência. Súmula 284/STF. Norma legal violada. Impertinência. Súmula 284/STF. Ofensa à CF/88. Competência do STF. Documentos. Juntada. CPC/1973, art. 397. Exceção. Novidade. Avaliação. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - «[A]s matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). ... ()

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Doc. VP 220.3151.1788.1457

32 - STJ. processual civil. Execução fiscal. Prescrição reconhecida em exceção de pré-executividade. Juntada posterior do processo administrativo. CPC/2015, art. 435. Documento novo não configurado. Juntada extemporânea.

1 - Ao dirimir a controvérsia acerca da juntada de documentos novos, o Tribunal a quo consignou (fls. 302-303, e/STJ): «Ora, compulsando os presentes autos, verifico que diferentemente do que consta na Certidão de Dívida Ativa (fls. 03) e do que alega a executada Lix Incorporações, a decisão administrativa final no presente caso, que representa o termo inicial do prazo prescricional, não ocorreu em 16.09.2003. Ressalto que tal conclusão é retirada da documentação referente administrativo 051-SAP/GS/2002 (GDOC procedimento ao 27699-277454/2006) — (fls. 172/241) que, muito embora tenha sido juntado aos autos pela ora apelante em suas razões recursais (consideradas intempestivas), deve ser levada em consideração para o deslinde da controvérsia trazida aos presentes autos, pois os autos do procedimento administrativo em questão e suas respectivas decisões são documentos de conhecimento de ambas as partes e que não podem ser ignorados na solução da presente lide, principalmente pelo fato de influenciarem diretamente na verificação do termo inicial do prazo prescricional no caso em tela". ... ()

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Doc. VP 173.9963.6001.6500

33 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Ação rescisória. Documentos novos. Ausência. Erro de fato. Inexistência. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Não provimento.

«1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 176.4275.5002.3500

34 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual. Apelação. Provas. Juntada posterior. Documentos novos. Admissibilidade. Inadmissibilidade como documentos novos. Súmula 7/STJ.

«1. A constatação do real momento em que os documentos juntados com o recurso de apelação e apontados como novos ficaram disponíveis para a parte recorrente depende, no caso dos autos, do reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado por força da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5014.5400

35 - TST. Juntada de documentos novos.

«A Súmula 8/TST desta Corte permite a juntada de documentos novos, até mesmo na fase recursal, quando figurarem as hipóteses do justo impedimento para a juntada na época própria e se referir a fato posterior à sentença. Na hipótese, contudo, os documentos que a reclamada alega terem sido apresentados com os embargos de declaração, não se referem a fatos novos, tampouco restou justificado o justo impedimento à produção de prova análoga, à luz da Súmula 8/TST. ... ()

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Doc. VP 210.5140.7340.3371

36 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Ação cautelar preparatória de ação civil pública. Indisponibilidade. Irregularidades constatadas pela comissão de valores mobiliários. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Discussão sobre arresto. Falta de prequestionamento embora opostos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. Falta de pertinência com o acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Acórdão baseado no conjunto fático e probatório constante dos autos. Súmula 7/STJ. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de prequestionamento embora opostos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

1 - No caso em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação cautelar preparatória a ação civil pública em que foi determinada a extensão dos efeitos da medida de indisponibilidade anteriormente decretada sobre os bens de MARCUS ALBERTO ELIAS, ora recorrente, para alcançar os bens que o réu viria a receber no inventário de seu pai, restrito a seu quinhão hereditário. Interposto agravo de instrumento pelo ora recorrente, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância. ... ()

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Doc. VP 220.8261.2531.6322

37 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil decisão da presidência mantida. Violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC art. 1.025. Súmula 284/STF. Direito cambial. Duplicatas de venda de mercadorias. Incidente de falsidade. Juntada de documentos novos. Ausência de demonstração do recebimento. Súmula 7/STJ. Comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Agravo interno desprovido.

1 - A parte recorrente não demonstrou, ao indicar a violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC art. 1.025, o porquê de considerar os referidos dispositivos como violados, incidindo, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.7700

38 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de Lei documentos novos. Erro de fato. Arts. 485, V, VII e IX do CPC/1973. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Gratificação de chefe de secretaria. Improcedência da ação por unanimidade.

«Trata-se de Ação Rescisória em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 268), em data de 06/05/2010, nos autos do Recurso de Agravo 189039-3/01, originário da Apelação Cível 189039-3, de Relatoria do Des. Ricardo Paes Barreto, com trânsito em julgado em 06/05/2011 (fls. 424). Alega, em síntese, que durante o lapso de 9 anos, 8 meses e 2 dias, ocupou a Função Gratificada de Chefe de Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo beneficiário da estabilidade financeira. Afirma que declaração fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos/DRH/TJ, dando conta de que o autor seria detentor de (02) duas gratificações, restou equivocada, passando a impressão, ao Relator do acórdão rescindendo, de que estaria a requerer mais de uma estabilidade, o que não seria verdade. Neste contexto, defende a existência de direito adquirido quanto à estabilidade financeira decorrente da Função Gratificada de Chefe de Secretaria exercida pelo lapso de tempo referido. Pugna pela rescisão do acórdão por violação à literal disposição de lei (inciso V), em razão da existência de documentos novos (inciso VII) apontando ainda a existência de erro de fato (inciso IX). Indica como dispositivos violados: art. 98, XVII, da Constituição Estadual; art. 1º, § 1º, inciso IX da Lei Complementar 03/90; Lei Complementar 16/1994, art. 9º; Lei 10.947/1993, art. 11, §§ 1º e 2º; arts. 12, § único e 16, da Lei 11.195/94; art. 7º, inciso I da Lei Complementar 19/97; arts. 1º, 8º e 9º, § único, 30 e 37 da Lei 13.332/2007; arts. 2º, caput, 50, inciso I a VIII, §§ 1º ao 3º da Lei 9.784/99; arts. 476 a 479 do CPC/1973; e arts 5º, inciso XXXVI, 37, caput, da CF/88. Decisão interlocutória de fls. 550, pela qual esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em sede de contestação apresentada às fls. 560/586, o Estado de Pernambuco aduz, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido rescisório, e de requerimento de novo julgamento; ausência de comprovante de depósito de 5% do valor da causa; impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; inadequação da via para veicular pretensão de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão rescindenda; e rediscussão dos fatos e das provas em função dos quais foi julgada a causa de origem. No mérito, defende a improcedência da demanda. Em cumprimento à Cota Ministerial de fls. 589, o autor acosta petição de fls. 592/593, pela qual cumula o pedido de rescisão do julgado com o de novo julgamento da causa. Para fins de cumprimento da Cota Ministerial de fls. 598, o autor junta petição e documentos de fls. 604/617. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 620/625, no qual o Representante Ministerial argúi prejudicial de mérito consistente na decadência ante a não comprovação da data do efetivo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, e rejeita as preliminares levantadas pelo Estado de Pernambuco. No mérito, opina pela improcedência do pedido. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0025.3400

39 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Advogado. Mandato. Profissional. Extrapolação dos poderes. Ação judicial. Segredo de justiça. Exposição de fatos íntimos. Publicidade. Inconveniência. Constrangimento. Ofensa. Indenização. Dano moral. Quantum. Majoração. Assistência judiciária gratuita. Concessão. Documento. Juntada. Oportunidade. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20. Apelação cível. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Comprovante de rendimentos. Prova suficiente.

«1. A concessão da AJG deve levar em consideração as condições pessoais do postulante. Na espécie, a declaração do estado de necessitado conjugada com o comprovante de renda do embargante, possibilita a concessão do beneplácito, o postulante possui renda mensal de menos de dez salários mínimos mensais. Ademais, não se pode exigir que o postulante se desfaça do seu patrimônio para custear as despesas processuais. Possibilidade de prejuízo à subsistência própria e da família. Benefício mantido. ... ()

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Doc. VP 161.5984.5001.7400

40 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil. Juntada de documentos com a apelação. Documento novo. Não caracterização. Agravo não provido.

«1. A regra prevista no CPC/1973, art. 396 segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). ... ()

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