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Jurisprudência sobre
efeito suspensivo

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  • efeito suspensivo
Doc. VP 103.1674.7311.8900

18841 - STJ. Medida cautelar. Recurso especial. Direito constitucional à saúde. Pretensão em atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Possibilidade. Existência dos pressupostos do «fumus boni juris e do «periculum in mora. Manutenção de tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico a menor de responsabilidade do Município requerido. CPC/1973, art. 796. CF/88, art. 196.

«Medida cautelar intentada com objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, para fins de garantir a menor, representado pelo requerente, o direito à continuação de tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico, a cargo do Município requerido. Em casos que tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal «a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.7600

18842 - STJ. Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo a recurso ainda não interposto. Possibilidade. Menor. Direito constitucional à saúde. Manutenção de tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico a menor de responsabilidade do Município requerido. CPC/1973, art. 796. ECA, arts. 7º, 98, I e 101, V. CF/88, art. 196.

«Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito (as determinações preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, em seus arts. 7º, 98, I, e 101, V, em combinação com atestado médico indicando a necessidade do tratamento postergado) e é evidente o perigo da demora (a imediata execução do decisum a quo, determinando-se a suspensão do tratamento já realizado desde agosto de 1999, com risco de dano irreparável à saúde do menor). Se acaso a presente medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua outorga, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor amparado pelo provimento. Prejuízos iria ter o menor se não lhe for julgada procedente a presente medida acautelatória, haja vista que, sendo vencedor na demanda principal, estaria ele sendo usurpado em seu direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. Tais elementos, por si só, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7311.8400

18843 - STJ. Locação. Renovatória. Execução provisória de diferenças de aluguéis e honorários advocatícios (verbas sucumbenciais). Recurso. Efeito suspensivo. Efeito tão-somente devolutivo. Lei 8.245/91, arts. 58, V e 74.

«A norma inscrita na Lei 8.245/91, art. 74, não deve ser interpretada no sentido de dar eleito suspensivo aos recursos manejados contra sentenças que negam provimento a pedido de renovação de imóvel. Não obstante a interposição de recurso contra a sentença que negou provimento a renovatória, cabível, ante a norma inscrita na Lei 8.245/91, art. 58, V, a execução provisória de diferenças de aluguéis e verbas sucumbenciais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.5000

18844 - TST. Tutela antecipatória. Desporto. Atleta profissional. Jogador de futebol. Garantia do direito ao livre exercício da profissão e a liberdade de trabalho. Antecipação da tutela, deferida em autos de reclamação trabalhista. Suspensão dos efeitos desta por liminar deferida em autos de mandado de segurança. Poder discricionário. Limitação. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 5º, XIII.

«A antecipação da tutela em autos de reclamação trabalhista, para declarar a extinção do contrato de trabalho de atleta profissional e também do vínculo desportivo estabelecido com o time contratante, deferida com fundamento na prova inequívoca do vencimento do contrato de trabalho e do descumprimento de seus termos pelo não-recolhimento do FGTS e pelo atraso no pagamento de salários tem respaldo legal no texto dos arts. 273 do CPC/1973 e 5º, XIII, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5053.4100

18845 - STJ. Mandado de segurança. Recurso. Decisão denegatória. Natureza declaratória negativa. Recurso ordinário. Recebimento com efeito devolutivo. Medida cautelar pretendendo o efeito suspensivo. Improcedência desse pedido. Precedentes do STJ.

«A decisão denegatória de mandado de segurança não tem conteúdo executório, constituindo sentença declarativa negativa. Assim, o recurso ordinário deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, não comportando, «ipso facto, o efeito suspensivo que se pretende buscar por meio desta cautelar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7308.9300

18846 - STJ. Mandado de segurança. Recurso. Decisão denegatória. Natureza declaratória negativa. Recurso ordinário. Recebimento com efeito devolutivo. Medida cautelar pretendendo o efeito suspensivo. Improcedência desse pedido. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 1º.

«A decisão denegatória de mandado de segurança não tem conteúdo executório, constituindo sentença declarativa negativa. Assim, o recurso ordinário deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, não comportando, «ipso facto, o efeito suspensivo que se pretende buscar por meio desta cautelar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.8200

18847 - STF. Recurso extraordinário. Medida cautelar inominada, para se conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não admitido na instância de origem. Descabimento. Precedente do STF. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800.

«No julgamento de Questão de Ordem na Petição 1.863-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decidiu o Plenário, a 07/12/99, por unanimidade de votos: «EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 800 pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo. A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal «a quo, que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.... ()

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Doc. VP 103.2110.5053.3900

18848 - STF. Recurso extraordinário. Medida cautelar inominada, para se conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não admitido na instância de origem. Descabimento. Precedente do STF. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800. Lei 8.038/90, art. 26.

«No julgamento de Questão de Ordem na Petição 1.863-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decidiu o Plenário, a 07/12/99, por unanimidade de votos: «EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 800 pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo. A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal «a quo, que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7308.4500

18849 - STJ. Recurso. Natureza extraordinária. Inexistência de efeito suspensivo. Condenação confirmada em segundo grau. Expedição de mandado de prisão. Possibilidade. Inocorrência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, LVII. CPP, art. 637. Lei 8.038/90, art. 27, § 2º.

«É assente a diretriz pretoriana no sentido de que o princípio constitucional da não-culpabilidade não inibe a constrição do «status libertatis do réu, com condenação confirmada em segundo grau, porquanto os recursos especial e extraordinário são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7308.7700

18850 - STJ. Execução. Embargos do devedor. Recurso. Apelação. Instrução deficiente. Não conhecimento. CPC/1973, art. 513 e CPC/1973, art. 745.

«Não possuindo a apelação dos embargos efeito suspensivo, a ter-se como prescindível tal exigência, resultaria em que, na prática, a execução sofreria paralisação até o julgamento do recurso, posto que os autos principais teriam de subir, sempre, juntamente com os embargos, para que a Corte de 2º grau pudesse examinar todo o contexto fático-jurídico que cerca a questão, o que é inaceitável.... ()

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