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Jurisprudência sobre
execucao cpc 795

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Doc. VP 252.4016.5177.8440

21 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a pessoa física do seu sócio em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 50 do CCB; 134, VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/1990 - CDC; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e 4º, V, da Lei 6.830/80, c/c CLT, art. 889), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, apontado pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. VP 361.7956.1467.0638

22 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO - DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA NO AGRAVO INTERNO - SÚMULA 422/TST - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO E INADMISSÍVEL DO APELO - NÃO CONHECIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Se o recurso de revista foi trancado por intempestivo, pretender rediscutir a matéria de mérito em agravo de instrumento e agravo interno, tangenciando o fundamento dos despachos de admissibilidade «a quo e «ad quem sob o singelo argumento da prevalência do fundo sobre a forma, e só tratando da questão de mérito da causa no agravo, constitui procedimento de caráter manifestamente protelatório e inadmissível, a atrair sobre o Agravante as sanções dos arts. 80, VII, 81 e 1.021, § 4º, do CPC, com multa em favor do Agravado.

2. Causa perplexidade agravo em que se esgrime, quanto ao mérito, a formação de coisa julgada no processo de conhecimento, a ser respeitada na execução, quando se interpõe recurso intempestivo e se pretende, mesmo assim, que as razões sejam acolhidas pela Corte. A coisa julgada, na fase de execução, também se formou no momento do transcurso in albis do prazo recursal. E isso é de sabença geral. Se se admitisse a mitigação do pressuposto extrínseco da tempestividade para análise de recursos extemporâneos, mas com transcendência econômica reconhecida, a segurança jurídica restaria absolutamente comprometida. 3. Nesses termos, não se conhece do agravo interno, com lastro na Súmula 422/TST, por desobservância do princípio da dialeticidade recursal, com aplicação de multa ao Agravante, reversível ao Agravado. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 740.4125.5904.9227

23 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CLT, art. 795, CAPUT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão relativa à ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso ordinário não foi analisada pelo Tribunal Regional, tampouco foi ele instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios. De se destacar que o Executado poderia ter ventilado a questão opondo embargos de declaração, porquanto no processo do trabalho, como se sabe, as nulidades são declaradas mediante provocação das partes, que devem argui-las na primeira oportunidade que tiverem para manifestação (CLT, art. 795). Portanto, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Julgados. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 3. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «juros de mora, em razão do óbice da Súmula 297/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido, no particular. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 641.8487.9446.2840

24 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CLT, art. 795, CAPUT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão relativa à ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso ordinário não foi analisada pelo Tribunal Regional, tampouco foi ele instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios. De se destacar que o Executado poderia ter ventilado a questão opondo embargos de declaração, porquanto no processo do trabalho, como se sabe, as nulidades são declaradas mediante provocação das partes, que devem argui-las na primeira oportunidade que tiverem para manifestação (CLT, art. 795). Portanto, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Julgados. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 3. JUROS DE MORA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão do Tribunal Regional, quanto aos juros de mora aplicáveis à hipótese de condenação subsidiária de ente público, está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: «A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 231.0110.8774.1834

25 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Omissão. Ofensa ao CPC/73, art. 535 caracterizada. Pedido de desistência do recurso formulado após o seu julgamento. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 666.6012.5781.5768

26 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CITAÇÃO INEXISTENTE NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. VÍCIO NÃO PROVADO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Cuida-se de pretensão de corte rescisório fundada na alegação de citação inexistente na reclamação trabalhista originária, que teria implicado violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF/88, 280 e 281 do CPC/2015 e 794, 795, 797 e 798 da CLT, bem como erro de fato. 2. A farta documentação carreada aos autos demonstra que a extinção da filial em que atuou o réu na execução de seu contrato de trabalho somente foi concretizada após a data em que a notificação inicial teria sido recebida pela autora, registrada no processo matriz. 3. Em suma, não há prova a indicar que na data indicada para o recebimento da notificação inicial, 17/9/2015, a recorrente não mais se localizava no endereço indicado pelo Recorrido na ação trabalhista originária, decorrendo daí a validade da citação realizada no processo matriz. Corolário disso é a inexistência das violações legais apontadas e a inocorrência do erro de fato ventilado pela Recorrente, circunstância que impõe a manutenção do acórdão regional por não caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade suscitadas nestes autos. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 231.0021.0378.1924

27 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Citação editalícia. Esgotamento dos meios de localização do executado. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Impugnação deficiente. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.

1 - A Corte de origem consignou: «os ARs de citação do sócio, ora agravante, também retornaram sem êxito (...). E, apesar da tentativa de Citação por Oficial de Justiça, não houve localização da parte devedora (...). Diante de tais fatos, também foi deferida a citação do sócio/agravante por edital (...). Nesse compasso, vislumbro que a Fazenda Pública Estadual, esgotou todos os meios de tentativa de localização do endereço do executado/recorrente, conforme orientação da Súmula 414/STJ". ... ()

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Doc. VP 231.0021.0227.0103

28 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Formação de grupo econômico de fato. Desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 795.3288.7415.7070

29 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.9180.7177.7170

30 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Impugnação à execução de sentença. Gar. Exclusão da base de cálculo do abono de permanência, gifa, devolução de pss e irpf, decisões judiciais trasitadas em julgado. Recurso especial. Tempestividade. Homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. Término do prazo recursal. Falha na informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal de origem.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença ajuizada contra a União, acolheu, em parte, a impugnação para excluir os reflexos financeiros da GAR da base de cálculo as rubricas Abono de Permanência, GIFA, Devolução de PSS e IRPF, Decisões judiciais transitadas em julgado. ... ()

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