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Jurisprudência sobre
execucao penal

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Doc. VP 240.5080.2509.0450

21 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Dedicação à atividade delitiva. Elementos concretos. Inexistência de ilegalidade. Regime inicial fechado justificado. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Óbice legal. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()

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Doc. VP 240.5080.2511.0853

22 - STJ. Penal e proces sual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Corrupção ativa e estelionato. Termo inicial do lapso da prescrição executória. STF. Repercussão geral. Tema 788. ARE 848.107/df. Modulação da tese. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

I - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.... ()

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Doc. VP 240.5080.2143.6523

23 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Multa administrativa. Concessionária de serviço público. Descumprimento das regras contratuais. Acórdão com fundamento no acervo fático probatório e nas disposições contratuais firmadas entre as partes. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Afasta-se a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2874.0741

24 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro qualificado e estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Aplicação. Impossibilidade. Crimes de espécies distintas. Tutelas de bens jurídicos diversos. Diferentes condições de tempo e maneira de execução. Concurso material mantido. Agravo regimental não provido.

1 - Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do CP, art. 71, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.... ()

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Doc. VP 240.5080.2427.8427

25 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.

1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP art. 315).... ()

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Doc. VP 240.5080.2275.2455

26 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Concessão do benefício do livramento condicional. Situação mais favorável em relação à progressão para o regime aberto. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que «a concessão do benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto (AgRg no HC 831.570/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).... ()

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Doc. VP 240.5080.2753.4458

27 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Uso de aparelho celular no presídio. Ausência de provas. Não configurado. Palavra dos agentes penitenciários. Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Falta grave em 2021. Recurso improvido. 1- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 2- [...] «é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da lep (agrg no HC 391.209/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 18/9/2017). Precedentes. [...] (hc 558.501/SP, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 10/03/2020, DJE 23/03/2020) 3- no caso, conforme pode-se verificar do parecer final da comissão técnica, a falta grave foi reconhecida a partir de um conjunto de elementos, como a análise de documentos e oitivas dos presos e dos servidores, declarações estas que não foram juntadas pela defesa, a não ser a declaração do próprio executado. Assim, não é verdade que o procedimento tenha se baseado unicamente na imagem de um jornal, portando a foto do executado em uso de aparelho celular, foto essa que, segundo a perícia, não há autenticidade. Embora a perícia realizada tenha concluído que a suposta foto do apenado no jornal não comprova documento eletrônico vda41309790 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 30/04/2024 18:16:53publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. Fed15dfc-1056-4fc9-acab-6d7fd164a003

ser mesmo o executado, nem que ele estava ao telefone celular dentro da penitenciária, pela a letra da LEP, art. 52, verifica-se que a infração não remete necessariamente à posse do aparelho. 4- Em recente julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. 5- No caso, além da referida homologação da falta grave cometida em 22/5/2021, conforme bem fundamentado pelo Juiz das execuções criminais, trata-se de detento que continua exercendo a liderança em organização criminosa. 6- Agravo Regimental não provido.... ()

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Doc. VP 240.5080.2669.5986

28 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Rompimento da tornozeleira eletrônica durante cumprimento da pena em regime semiaberto. Apenado sem fiscalização até a sua prisão. Perda na fração máxima de dias remidos. Justificativa concreta. Irresponsabilidade e descaso. Ausência de comunicação à justiça sobre a alegada ameaça, a qual, inclusive, não foi comprovada. Recurso improvido.

1 - [...] Firmou-se neste Tribunal jurisprudência no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (LEP, art. 127 - LEP). ... ()

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Doc. VP 240.5080.2589.2677

29 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Posse de aparelho celular e seus componentes. Oitiva judicial prévia. Supressão de instância. Ausência de provas. Não ocorrência. Depoimentos de agentes penitenciários. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido.4. Habeas corpus do qual não se conhece. (hc 554.362/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/02/2020, DJE 21/02/2020). 2- sobre a oitiva judicial, o tribunal nada se pronunciou, impedindo esta corte de julgar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância. Não prospera a alegação defensiva de que o agravante ficou sem contato com a defensoria pública, para manifestar seu interesse na oitiva judicial, uma vez que não há prova nesse sentido. 3- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 2- 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos arts. 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da lep.2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as documento eletrônico vda41309791 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 30/04/2024 18:16:53publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. 0628062c-bf4b-415d-8a4b-516c14a872ad provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade. [...] (agrg no HC 811.101/SP, relator Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 15/5/2023, DJE de 22/5/2023) 3- no caso, pelo depoimento dos policiais, ficou claro que ainda que não tenha ficado evidenciado a posse de todos os objetos apreendidos, pelo menos um dos celulares foi encontrado dentro da bateria da parafusadeira em que o executado estava utilizando (o que, por si só, já é grave o bastante para o reconhecimento da conduta grave disciplinar), conforme foi comprovado pelo controle de liberação de ferramentas, bem como em razão de ter sido encontrada a chave para abrir a bateria dentro da bolsa de ferramentas em que o recorrente estava utilizando. Desse modo, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à previsão contida na Lei 7.210/1984, art. 50, VII, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular. 4- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 240.5080.2424.2455

30 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Remição de pena. Ensino à distância. Curso de eletricista. Escola cbt/ead. Ausência de credenciamento, perante o ministério da educação, para ofertar o curso profissionalizante. Recurso improvido. 1- [...] nos termos da LEP, art. 126, § 2º, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução 391, de 10/05/2021, do conselho nacional de justiça (publicada no d je/cnj 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada recomendação 44/2013, do cnj. [...] (agrg no HC 821.778/PR, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 30/5/2023, d je de 5/6/2023.) 2- no caso, não ficou demonstrado o requisito disposto no art. 2º, segundo, da Resolução 391 de 10/05/2021 do cnj. Integração ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional, bem como que a entidade emissora dos certificados dos cursos profissionalizantes (cbt/ead) seja credenciada junto ao sistema nacional de informações da educação profissional e tecnológica (sistec) do ministério da educação para ofertar os cursos em questão. 3- agravo regimental não provido.

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