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fato novo

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Doc. VP 962.3905.8330.7887

11 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. FATO NOVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo Reclamado. Isso porque, contrariamente ao que tenta fazer crer o Banco Reclamado, o fundamento utilizado pela Corte Regional para justificar a ausência de exame da petição avulsa em que suscitado fato novo não foi a irregularidade de representação, mas a impossibilidade de fazê-lo diante do não conhecimento do recurso ordinário patronal. 2. Por meio de petição avulsa protocolada posteriormente à interposição do seu recurso ordinário, mas antes do julgamento deste, o Reclamado suscita a ocorrência de fato novo, consubstanciado na decisão prolatada pela SbDI-I do TST, nos autos do TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, segundo a qual se fixou tese acerca do divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários e, por força da Súmula 55/TST, aos financiários. Nada obstante, ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional deixa de conhecê-lo, por irregularidade de representação, registrando que o advogado subscritor não detinha procuração nos autos, tampouco se configurava a hipótese de mandato tácito. Em resposta aos embargos de declaração opostos pelo Banco, suscitando omissão quanto ao julgamento da referida petição avulsa, a Corte Regional consigna que «não há que se falar em omissão referente à petição e documentos de fls. 683-787, tendo à vista o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo embargante . 3. Logo, efetivamente não se cogita de omissão, mas de justificativa da razão pela qual não houve exame da petição e documentos juntados, que nada tem a ver com irregularidade de representação, como suscita o Banco. Até mesmo porque em que pese o recurso ordinário e a indigitada petição avulsa tenham sido subscritas pelo mesmo advogado, no ato de protocolo desta, ocorrido em 23/01/2017, referido procurador já detinha poderes para representar o Reclamado, tendo em vista a juntada de procuração e substabelecimento datados de 17/05/2016 e 20/05/2016, respectivamente, posteriores à interposição do recurso ordinário, ocorrida em 18/04/2016. 4. Assim, ultrapassada a regularidade da representação processual no momento do peticionamento avulso, não competia mesmo ao Tribunal Regional, diante do não conhecimento do recurso ordinário do Reclamado, por inexistente, examinar petição em que suscitado suposto fato novo que contemplava conteúdo meritório acerca do divisor de horas extras aplicável aos bancários, em manifesto caráter infringente acerca do quanto decidido na sentença quanto ao tema, que deveria ser impugnado mediante a interposição de recurso, não conhecido, no entanto, nos termos já expostos. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II, § 1º, IV, do CPC. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada por meio da qual não conhecido o recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. FATO NOVO NÃO EXAMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. art. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional, ao efetivar, na vigência da Instrução Normativa 40/2016, o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto em 14 de agosto de 2017, admitiu o Apelo, analisando, contudo, apenas o capítulo atinente à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Quanto aos demais temas, considerou ser desnecessário o respectivo exame, destacando que, «em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. . Ocorre que o IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST assim dispõe: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. « Portanto, constatada a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de revista patronal quanto aos temas «Cerceamento do direito de defesa. Representação processual, «Recurso ordinário não conhecido. Ausência de concessão de prazo para regularização e «Fato novo não examinado. Aplicação da tese fixada em IRRR para cálculo do divisor aplicável às horas extras dos bancários, e deixando o Reclamado de opor os competentes embargos de declaração em face da manifesta omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista efetivado pela Corte de origem, operou-se a preclusão, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, inviabilizando o exame dos respectivos temas por esta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 134.0910.7000.5000

12 - STJ. Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo. Recurso especial não passível de conhecimento. Omissão. Inocorrência. Fato novo. Reexame de matéria de fato. Inadmissibilidade. Rejeição.

«1. A assunção, ou não, pelo HSBC das obrigações do Bamerindus relativas aos contratos celebrados com agravados/embargados não é fato novo, mas contemporâneo ao «Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Obrigações e ao Instrumento Particular de Re-ratificação deste contrato, pactos estes ocorridos em 1997, segundo informado no recurso especial. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 150.4705.2003.1100

14 - TJPE. Processual civil e administrativo. Apelação cível contra sentença que reintegrou servidor público estadual. Agente da polícia civil de Pernambuco demitido por meio de processo administrativo disciplinar contra ele instaurado sobre fato tido por ilegal. Instauração de processo administrativo discplinar prévio contra o impetrante e sobre o mesmo fato. Ofensa à coisa julgada administrativa. Segundo processo disciplinar eivado de nulidades insanáveis. Malferimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme Súmula 343/STJ, aplicável à época da punição administrativa. Ato nulo de pleno direito. Não aplicação do prazo decadencial do Decreto 20.910/1932 ao caso concreto. Manutenção da sentença na íntegra. Apelação improvida à unanimidade.

«Trata-se de Apelação Cível/ Reexame Necessário interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária (proc. 0017175-83.2005.8.17.0001) antecipou os efeitos da tutela determinando a reintegração do demandante-apelado ao cargo de Agente de Polícia Civil 3ª Classe - SP-8 do Estado de Pernambuco, independente do trânsito e julgado da sentença, julgando procedente o mérito da demanda, declarando nulo o processo administrativo 031/2004 desde a sua instauração pela Portaria Cor.Ger./SDS 278/2004, e, em consequência, a nulidade do ato de demissão, condenando o ente federativo a reintegrar o autor-recorrido no referido cargo com os direitos e vantagens inerentes deixados de auferir, inclusive vencimentos e promoções, a serem devidamente corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação.Em suas razões recursais (fls. 771-788), o Estado-recorrente defende, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, alegando ser juridicamente impossível, face o princípio da separação dos poderes, que o Judiciário revogue o ato administrativo de demissão do demandante, ora apelante, quando referido ato fora fundado em regular processo administrativo disciplinar, bem como lastreado em normas jurídicas consentâneas com o ordenamento pátrio. Quanto ao mérito, afirma inexistir vícios no processo administrativo disciplinar 031/2004, que resultou na demissão do apelado, aptos a gerar a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. Afirma que, o ora apelado, não conseguiu demonstrar a ocorrência das supostas irregularidades, posto que não negou ou refutou os fatos apurados no referido processo administrativo, arguindo apenas a existência de vícios sem lastro em argumentos e provas consistentes.Ademais, relata que não houve em qualquer momento do processo administrativo, cerceamento de defesa que pudesse prejudicar o demandante, pois, afirma, em um primeiro momento que, a Comissão Permanente de Disciplina, indeferiu o adiamento das audiências de oitiva de testemunhas dos dias 01/06/2004 e 08/06/2004, pretendidas pelo advogado do demandante, em razão de inexistir amparo legal para tal prorrogação de datas. Acrescenta que as testemunhas ouvidas em tais dias pouco contribuíram acerca dos fatos investigados contra o demandante, inexistindo qualquer fato novo que viesse a prejudicar o apelado.Assevera ainda que o argumento do recorrido de que sobredito procedimento administrativo merece ser anulado, por ele não ter sido regularmente intimado a comparecer à audiência referente ao seu interrogatório, no 09/06/2004, não deve ser levado em consideração, pois, alega que o demandante-apelado fora informado, via fax, pelo Delegado de Polícia do Município de Belém de Maria, da data do referido interrogatório. Outrossim, certifica que o patrono do recorrido tinha ciência que o interrogatório de seu cliente ocorreria no dia 09/06/2004, tanto que peticionou solicitando adiamento da realização do mesmo, o que restou indeferido pela Comissão Permanente de Disciplina Policial Civil, por inexistir amparo legal.Expõe que, após o oferecimento das razões de defesa do apelado, a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil decidiu tentar novamente notificar o demandante-recorrido para participar de um novo interrogatório para a data de 20/07/2004, tendo os membros de tal comissão comparecido pessoalmente à residência do autor/apelado, o qual não aceitou o recebimento do mandado de notificação.Relata que, diante de tais iniciativas, fora garantido ao autor, ora apelado, a mais ampla possibilidade de defesa, não podendo o processo administrativo disciplinar ser considerado eivado de nulidades, em face da inércia do recorrido.No tocante ao ponto da repercussão do julgamento absolutório criminal, movido contra o recorrido, aduz o apelante que como a sentença criminal fora lançada com fundamento no CPP, art. 386, VI, tal hipótese não há como fazer coisa julgada na esfera administrativa.Por fim, ressalta que a Portaria Cor. Ger./SDS 278/2004 não pode ser considerada nula, pois fora emitida com base em elemento novo (denúncia por representante do Ministério Público, como incurso nas sanções do CP, art. 297, §1º e CP, art. 301). A par de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença vergastada, pelos fundamentos ora expostos, inclusive no tocante à carga sucumbencial. Requer ainda, na hipótese de ser mantida a decisão vergastada, que seja respeitada a prescrição quinquenal, que deve ser contada a partir da prolação da sentença.Devidamente intimado, o recorrido deixou de oferecer contrarrazões ao apelo, conforme certidão de fls. 792. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8436.8147

15 - STJ. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Inexistência de fato novo superveniente. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Falta parcial de prequestionamento de dispositivo legal. Súmula 211/STJ.

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com o escopo de evitar a cobrança de contribuição social sobre o lucro decorrente das exportações incentivadas, nos termos da Lei 7.689/1988, no período-base até 31.12.1989. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7283.9200

16 - TST. Ação rescisória. Fato novo. Documento novo. Conceito e distinção. CPC/1973, art. 485, VII.

«De plano, verifica-se a impossibilidade de enquadramento do pedido rescisório na causa de rescindibilidade contemplada no inc. VII do CPC/1973, art. 485, porquanto as disposições nele contidas referem-se a «documento, e não a «fato novo, conforme é preconizado na inicial. Isso porque fato é acontecimento, coisa ou ação feita, é aquilo que realmente existe, que é real, enquanto que documento é um registro gráfico ou declaração escrita destinada a comprovar um fato. Logo, a expressão «fato novo, não pode ser tomada como equivalente do termo «documento novo, mormente quando toda a narrativa expendida na exordial deixa claro que o «fato ali referido é o acontecimento da extinção da empresa interposta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7491.5200

17 - STJ. Responsabilidade civil. Sentença condenatória genérica. Reparação de dano. Liquidação por artigos incabível. Ausência de fato novo. Liquidação por arbitramento. CPC/1973, art. 603 e CPC/1973, art. 608.

««In casu, não há fato novo, já que o fato alegado pela ora agravante são os encargos financeiros assumidos pelo recorrido diante do atraso na liberação dos recursos decorrentes do contrato de mútuo. Em verdade, tais fatos foram efetivamente objeto de cognição pela sentença liquidanda, escapando, pois, ao conceito de fato novo. ... ()

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Doc. VP 167.1720.6002.0000

18 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Depósito judicial. Fato novo alegado quatro anos após a sua ocorrência. Preclusão. Inexistência de violação a dispositivo do Código de Processo Civil.

«1. O Tribunal consignou: «Em que pese o depósito judicial arguido ter sido realizado em 05/08/2010 naqueles autos, tal fato não foi noticiado neste mandamus, apesar das várias manifestações posteriores da agravante (substabelecimento em 11/10/2010 - f. 310; apelação em 22/10/2010 - f. 319; substabelecimento em 06/12/2010 - f. 355; comunicação de interposição de agravo de instrumento em 18/12/2010 - f. 360; petição em 14/02/2011 - f. 408; contrarrazões em 22/03/2011 - f. 411). Somente após o provimento da remessa oficial em 05/09/2014, prejudicadas as apelações (f. 484/8), é que a agravante noticia depósito judicial realizado em 05/08/2010, naqueles autos, a pretexto de omissão no julgamento realizado neste feito». ... ()

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Doc. VP 145.3760.0001.1800

19 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos decorrentes da quebra do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de transporte urbano de passageiros. Liquidação de sentença por arbitramento com base em laudo pericial. Elaborada segunda perícia para apuração do quantum debeatur, vedada a imposição de novo ônus probatório à parte promovente da liquidação. Dever judicial de se quantificar o montante devido com base exclusivamente nos limites do decisum transitado em julgado. Supremacia da coisa julgada precedentes. AgRg no REsp. 628.263/SC, rel. Min. Vasco della giustina, DJE 03/11/2009 e REsp. 942.400/RJ, rel. Min. Humberto gomes de barros, dj 20/08/2007. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao juízo da execução para o prosseguimento da liquidação. Arbitramento do valor da condenação com esteio na segunda perícia já realizada.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se para a declaração de nulidade processual nas hipóteses de não-atendimento de pedido expresso de que futuras intimações relativas ao feito sejam realizadas em nome de determinado Advogado ou Procurador. Todavia, assim como se deve primar pela atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto. Na hipótese, verifica-se, inequivocamente, que os interesses dos recorridos foram criteriosamente protegidos, tanto que a primeira decisão que lhes foi desfavorável foi prontamente combatida por Agravo Regimental, tempestivamente apresentado. ... ()

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Doc. VP 192.8920.5003.8300

20 - STJ. Processual civil. Administrativo. Interdito proibitório. Bloqueio de rodovias. Extinção por perda do objeto. Honorários. Princípio da causalidade. Inaplicabilidade. Fato novo que esvazia completamente o objeto da ação. Responsabilidade pelos honorários. Ônus que não pode recair sobre qualquer dos pólos da lide.

«I - Na origem, trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, movida pela União inicialmente em face de réus incertos e desconhecidos - caminhoneiros. A União objetiva na demanda a garantia da livre circulação e passagem em quaisquer trechos das rodovias federais no Estado do Paraná, sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Telêmaco Borba/PR. ... ()

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