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Jurisprudência sobre
fato novo

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Doc. VP 208.1004.3003.4000

41 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de fato novo. Superveniência de trânsito em julgado de sentença proferida em ação declaratória. CPC/1973, art. 462. Inaplicabilidade. Alteração da causa de pedir. Precedentes do STJ. Comportamento processual contraditório. Vedação ao venire contra factum proprium. Agravo regimental improvido.

«I - Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 211.1170.8506.6632

42 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015, art. 1.022, II. Vício não configurado. Fato novo. Conhecimento em sede de aclaratórios nesta corte. Possibilidade. Precedentes. Acórdão da corte de origem que tratou da única controvérsia instalada adotando dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional federal). Citação da Fazenda Pública para expedição de novo precatório. Tema 266/STF (RE Acórdão/STF). Exame do juízo de retratação feito pelo órgão julgador a quo em sede de recurso extraordinário sobrestado. Entendimento pela não adequação ao tema 266/STF e posterior juízo de inadmissão do referido apelo na corte de origem. Não interposição do agravo previsto no CPC/2015, art. 1.030, § 1º. Trânsito em julgado e baixa dos autos à instância de origem. Fato superveniente a influir no julgamento do recurso especial que também analisa a adequação ao Tema 266/STJ. Perda superveniente do interesse recursal. Observância ao trânsito em julgado do fundamento constitucional do acórdão da corte de origem e ao princípio da segurança jurídica.

1 - Registra-se que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()

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Doc. VP 165.1031.7003.2300

43 - STJ. Habeas corpus. Crime de homicídio qualificado. Alegação de apresentação de fato novo durante a sustentação oral pela acusação. O alegado fato novo não foi objeto de quesitação. Quesitação feita nos termos da pronúncia. Prejuízo não demonstrado. Nulidade não configurada. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a ordem de ofício. Ordem de habeas corpus não conhecida.

«1. Não se constata nulidade no fato de o Ministério Público ter feito menção a novo argumento para justificar a condenação pelo homicídio qualificado por motivo torpe durante os debates orais, uma vez que, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, esse novo argumento não foi levado ao Conselho de Sentença por ocasião da quesitação, que foi feita nos termos da pronúncia. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0930.1277

44 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Responsabilidade tributária por sucessão. Prescrição ao redirecionamento. Inexistência. Inclusão no polo passivo. Possibilidade. Violação da legislação federal. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte regional consignou: «A Embargante sustenta que o provimento jurisdicional recorrido padeceria dc omissão, tendo em vista que ausente enfrentamento expresso quanto à questão relativa à suspensão do processo em virtude do deferimento dc prova pericial em ação conexa. Alega, ademais, que este processo também deveria ser suspenso em razão de acórdão prolatado por órgão jurisdicional diverso, o qual representaria fato novo e superveniente ao recurso anteriormente apresentado. Assevera, ainda, a ocorrência de contradição, eis que a sua responsabilização teria ocorrido em virtude de sucessão, a qual viabilizaria a configuração da modalidade subsidiária, sem prejuízo da alegação de prescrição. Afirma a impossibilidade de alteração da causa de pedir, fato esse que lhe teria ocasionado prejuízos à sua defesa. Por fim, informa que não haveria prequestionamento expresso acerca de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à espécie. (...) Não merece prosperar a irresignação da Embargante, eis que houve a adequada análise das questões trazidas quando do julgamento do respectivo recurso de Apelação, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. Nesse sentido, não há que se falar em suspensão do presente processo, levando-se em consideração que a causa encontrava-se plenamente madura, sem necessidade de maior dilação probatória. Em nada auxilia esse cenário a alegação de que obtivera decisão favorável, proferida por órgão jurisdicional diverso, seja porque eventual alteração do contexto fático deverá ser arguida nos autos da execução fiscal correlata, sob pena de supressão de instância, seja porque a documentação acostada aos presentes autos se revela amplamente insuficiente para uma análise minudenciosa dos fatos, sendo certo que as alegações da Embargante foram produzidas unilateralmente. Cumpre, ademais, destacar que a questão referente à prejudicialidade já fora apreciada por esta Turma em outro processo (0000034-12.2014.4.02.5102), tendo também sido afastada naquela ocasião. Por outro lado, a sua responsabilização pelo crédito tributário em comento foi adequadamente analisada, tendo restado expressamente consignado que a hipótese de responsabilidade por sucessão de fato prevista no art. 132, púnico do CTN não comporta modalidade subsidiária, sendo integral e pessoal à pessoa jurídica resultante ou de continuidade de fato. Dessa forma, o quadro fático verificado nos presentes autos demonstra a ocorrência de responsabilidade tributária por sucessão de fato, com fundamento no art. 132, parágrafo único do CTN. E, uma vez consolidada a relação jurídica em comento, é inerte o argumento de que os sócios originários não compunham mais o quadro societário da Embargante. Isso porque a responsabilidade já se havia operado. Logo, não tem cabimento a aplicação do art. 133, II do CTN, haja vista que a sucessão se dá não só pela continuidade da exploração da atividade, mas pela continuidade de pessoas jurídicas. Assim, não tem efeito a discussão se tal responsabilidade seria subsidiária ou solidária, já que no momento de sua instituição se afirma ser integral e pessoal. Restou igualmente analisada a questão relativa a prescrição, tal como se depreende do trecho abaixo colacionado (f. 537-538): (...) Finalmente, a alteração do fundamento do redirecionamento da execução fiscal correlata também foi analisada (f. 537), não havendo, portanto, qualquer omissão no acórdão recorrido. Confira-se: (...) Na verdade, o que busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. [...] (fls. 601-604, e/STJ) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.9600

45 - STJ. Recurso especial. Julgamento. Fato novo. Hipóteses de aplicação na instância especial. CPC/1973, art. 462 e CPC/1973, art. 541.

«... A despeito da orientação desta Corte no sentido de aqui aplicar-se o art. 462,CPC/1973 (p. ex. entre outros, o REsp 156.752-RS, DJ 28/06/1999), esse dispositivo não tem aplicação se o fato novo depender de contraditório amplo, como se vê no REsp 222.312-RJ (DJ 03/04/2000), assim ementado: «PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FATO NOVO. OCPC/1973, art. 462 só incide se o fato novo é, por si, suficiente para o desate da causa; se há necessidade de considerá-lo à luz de contraditório amplo, fora dos limites em que a ação foi proposta, ele só poderá ser valorizado em outra demanda, que o inclua na «causa petendi. Recurso especial conhecido e provido. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.7000

46 - STJ. Recurso. Apelação cível. Prova documental. Juntada de documento com a apelação. Possibilidade. Proibição de alegação de fato novo e não de documento novo acerca de fato alegado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 397,CPC/1973, art. 398 e CPC/1973, art. 517. Exegese.

«O Direito Brasileiro veda o «novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação («revisio prioriae instantiae). Em conseqüência, o CPC/1973, art. 517 interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no CPC/1973, art. 397.... ()

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Doc. VP 195.9240.2015.7300

47 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Direito penal e processual penal. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. CPP, art. 155. Materialidade e autoria confirmada por diversos elementos de prova, inclusive produzidos sob o crivo do contraditório. Palavra da vítima corroborada por outras provas. Súmula 7/STJ. Decisão motivada suficientemente. Alegação de que o tribunal a quo extrapolou a devolutividade do recursal. Ausência de mutatio libelli. Ocorrência de emendatio libelli. Não acréscimo de fato novo à imputação penal. Novo enquadramento aos fatos em análise. Correção de atecnia da sentença. Ausência de prejuízo ao réu. Afastamento da dupla majoração prejudicado. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

«1 - Alegação de cerceamento de defesa. Quando as razões do agravo regimental deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, não há como conhecer do recurso. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6743.2815

48 - STJ. agravo regimental no recurso em habeas corpus . 1. Suspensão condicional do processo. Aditamento da denúncia. Revogação do benefício. 2. Inclusão de nova capitulação. Fatos já narrados na inicial. 3. Inexistência de fato novo. Impossibilidade de revogação do sursis . Ato jurídico perfeito. 4. Princípio da obrigatoriedade da ação penal preservado. Ausência de arquivamento implícito. Possibilidade de retomada da ação penal por todos os fatos, desde que descumprido do sursis .

5 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1968.7611

49 - STJ. Tributário. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Fato novo incapaz de influenciar no julgamento da lide. Suscitação em embargos de declaração. Não cabimento. Omissão. Ausência de vícios.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para os presentes embargos de declaração. ... ()

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Doc. VP 311.8566.1515.0567

50 - TST. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NOTÍCIA SOBRE ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014 - APPA. FATO NOVO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA - apresentou petição, por meio da qual requereu a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, em razão da existência de transação extrajudicial, consubstanciada na adesão do autor ao plano de desligamento incentivado (PDI/2014) implementado no âmbito da empresa, por meio de acordo coletivo firmado com o SINTRAPORT, oportunidade na qual foi dada quitação ampla e irrestrita às verbas decorrentes do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível a análise de fato novo por esta Corte, se for conhecido o recurso de revista. Assim, os efeitos da alegada adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se houver conhecimento do recurso de revista. No caso sob análise, tendo em vista o conhecimento do recurso de revista do reclamante no tópico «forma de execução contra a APPA, por contrariedade à OJ 87 da SBDI-1 do TST, passa-se à análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela reclamada. O recurso de revista da APPA, ainda pendente de apreciação nesta Corte Superior, foi interposto em 21/03/2012, antes, portanto, da implantação do PDI/2014, datado de setembro de 2014. De acordo com a documentação que instrui a petição em exame, a APPA instituiu o programa de desligamento incentivado em setembro de 2014, regulamentando-o por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2014-2016. Na Cláusula 10 do mencionado acordo coletivo consta: «O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual". Extrai-se, dos documentos juntados, guardar a situação ora em análise sintonia com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE Acórdão/STF (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 543-A, e seguintes, do CPC/1973 (arts. 1.035 e seguintes do CPC), foi no sentido de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Logo, extrai-se da documentação trazida ao conhecimento desta Corte estarem presentes todos os elementos pontuados pela decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser reconhecida a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do autor ao PDI/2014, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, inclusive daquelas pleiteadas nos presentes autos. Há precedentes. Defere-se o requerimento contido na petição avulsa trazida pela APPA, para acolher a arguição de fato novo e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, b ( CPC/1973, art. 269, III). Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada e do mérito do recurso de revista do reclamante.

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