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Doc. VP 713.7307.9746.2975

91 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Presidente Venceslau - Servidor Público Estadual - Agente de Segurança Penitenciário - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à aposentadoria conforme a última classe por ela ocupada, com condenação da parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV - Requisito temporal de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Presidente Venceslau - Servidor Público Estadual - Agente de Segurança Penitenciário - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à aposentadoria conforme a última classe por ela ocupada, com condenação da parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV - Requisito temporal de cinco anos para a concessão da aposentadoria que se refere ao cargo e não à classe - Divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na mesma carreira, somente para fins remuneratórios - Lei Complementar Estadual 1.354, de 06 de março de 2020, promulgada em razão da Emenda Constitucional 103/19, nada alterou nesse sentido - Tema 1027 do Supremo Tribunal Federal: «A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo art. 40, § 1º, III, da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos arts. 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe - Recorrido encontrava-se na classe VII quando de sua aposentadoria - Devidos os proventos de aposentadoria equivalentes ao total da remuneração percebida na data em que se passou para a inatividade - Necessidade de pagamento das diferenças havidas - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA CLASSE NA QUAL SE ENCONTRAVA NO MOMENTO DA ENTRADA PARA A INATIVIDADE - REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REFERE-SE AO CARGO DO SERVIDOR E NÃO À CLASSE - TEMA 1207, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1039727-86.2020.8.26.0053; Relator (a): PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023).; «Recurso Inominado - Servidor Público Estadual - Agente de Segurança Penitenciária - Aposentadoria - Exigência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e não na classe - Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000248-38.2023.8.26.0326; Relator (a): Fabio Alexandre Marinelli Sola; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023).; «Recurso inominado - Aposentadoria - Servidor Público Estadual - Agente de Segurança Penitenciário - Pretensão ao recebimento de proventos de aposentadoria na classe na qual se encontrava no momento da entrada para a inatividade - Procedência do pedido - Requisito temporal de 5 anos para concessão da aposentadoria refere-se ao cargo do servidor e não a classe - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002877-12.2021.8.26.0081; Relator (a): Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. VP 172.1883.9451.7626

92 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - Em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quanto à diferenças salariais a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Em relação à alegação de omissão do TRT quanto período anterior ao reconhecimento de vínculo de emprego, a decisão monocrática entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte sustenta que o TRT não se manifestou quanto a ausência de alteração das condições de trabalho após o reconhecimento de vínculo. 4 - Todavia, em relação à matéria em apreço, não houve negativa de prestação jurisdicional do TRT. 5 - Isso porque consta expressamente no acórdão os motivos pelos quais o TRT entendeu que os serviços prestados pelo reclamante no período anterior à assinatura da CTPS foram na qualidade de autônomo, através da empresa VOGSYS INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS, sem a existência de uma relação de emprego. 6 - O TRT verificou que empresa da qual o reclamante era sócio não foi constituída para fraudar a legislação trabalhista, como se pode verificar nos seguintes trechos: « o quadro societário é composto por treze sócios, com diferentes participações no capital social, o que a princípio destoa da prática da «pejotização de empregados clandestinos, que invariavelmente constituem pessoa jurídica com membros do próprio ambiente familiar ou até mesmo de sócio único (...) o endereço do estabelecimento é claramente comercial - Avenida das Américas, 500, bloco 2, sala 304, Barra da Tijuca - e não coincide com o endereço de nenhum desses treze sócios, o que também é indício de que não se trata de prática fraudulenta de «pejotização (...) Como mencionado, pessoas jurídicas constituídas com o propósito de mascarar relações de emprego invariavelmente têm sócios do mesmo ambiente familiar e, consequentemente, estabelecimento no mesmo endereço da família do empregado escamoteado. Prosseguindo, muito embora o CNPJ da empresa do reclamante não tenha sido encontrado em documento algum nos autos, pesquisa rápida no Google, realizada em 08/06/2020, às 19h22min, foi capaz de desmentir a tese obreira de que a pessoa jurídica foi constituída exclusivamente para prestar serviços à reclamada. Com efeito, foi possível apurar, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 16/06/2005, que a empresa sagrou-se vencedora de licitação realizada pela Companhia Energética de São Paulo - CESP para a «prestação de serviços de manutenção e suporte técnico para o produto fotoware «. 7 - Assim torna-se despicienda a análise da matéria à luz das similaridades das atividades exercidas antes e após a assinatura da CTPS, visto que ficou comprovado que o reclamante prestava serviços na condição de autônomo para a reclamada. 8 - Nesse particular, não há negativa de prestação jurisdicional. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 540.0822.4108.5685

93 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS NOS BENEFÍCIOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, POR NÃO TER SIDO COMPUTADO O ABONO DE PERMANÊNCIA NAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. 1. Tema 424, do STJ. 2. Condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 3. O abono de Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS NOS BENEFÍCIOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, POR NÃO TER SIDO COMPUTADO O ABONO DE PERMANÊNCIA NAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. 1. Tema 424, do STJ. 2. Condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 3. O abono de permanência tem natureza remuneratória, de caráter permanente (como o nome já indica), e deve ser considerado na base de cálculo das verbas postuladas pela parte autora. Verba que se incorporou ao patrimônio jurídico de forma irreversível, verificadas a reunião de condições para a aposentadoria e a continuidade do labor. Apostilamento devido. 4. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 184.6903.1284.4600

94 - TJSP. DIREITO À MORADIA - Município de São Paulo - Programa de Atendimento Habitacional - Auxílio-Aluguel - Pessoa em situação de vulnerabilidade social - Sentença monocrática que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Revogação do art. 2º, V da Portaria SEHAB 131/2015 pela Portaria SEHAB 68/2019. 4. Necessidade de observância dos princípios da legalidade e da isonomia - Não cabe ao Poder Ementa: DIREITO À MORADIA - Município de São Paulo - Programa de Atendimento Habitacional - Auxílio-Aluguel - Pessoa em situação de vulnerabilidade social - Sentença monocrática que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Revogação do art. 2º, V da Portaria SEHAB 131/2015 pela Portaria SEHAB 68/2019. 4. Necessidade de observância dos princípios da legalidade e da isonomia - Não cabe ao Poder Judiciário, à luz dos arts. 2º e 37, caput, da CF/88, se imiscuir em questões insertas no âmbito do Poder Executivo - Precedentes do e. TJSP e deste Colégio Recursal do Estado de São Paulo, senão vejamos: «APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de percebimento de auxílio aluguel e de atendimento habitacional definitivo Sentença de procedência Irresignação do ente público e da COHAB/SP Pedido de percepção de auxílio aluguel fundamentado na Portaria SEHAB 131/2015 que sujeita a concessão do benefício à existência de disponibilidade orçamentária e financeira Hipótese em que a autora poderia se enquadrar (art. 2º, V), que foi revogada expressamente pela Portaria SEHAB 68/2019 Necessidade de contemporaneidade entre as condições de vulnerabilidade e o pedido, anteriormente à revogação da hipótese legal - Apesar de o direito à moraria constar como direito social garantido pela CF/88 e normas internacionais (v.g. CADH e PIDESC), trata-se de direito que deve ser cotejado com o princípio da reserva do possível e com direito de outros cidadãos que, em situação semelhante, aguardam o benefício ora pleiteado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Não cabe ao Poder Judiciário, à luz dos arts. 2º e 37, caput, da CF/88, se imiscuir em questões insertas no âmbito do Poder Executivo Precedentes desta Corte de Justiça Quanto ao atendimento habitacional definitivo, deve ser mantida a determinação de que o Município de São Paulo e a COHAB/SP providenciem a inscrição da autora em cadastro de postulantes Reforma parcial da sentença Parcial provimento dos recursos interpostos. (TJSP; Apelação Cível 1060162-81.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023)"; «APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL. Recurso desfiado contra sentença que julgou improcedente pedido voltado ao atendimento habitacional definitivo e à concessão de auxílio aluguel. Direito à moradia, previsto no CF/88, art. 6º. Norma de caráter programático, que veicula valor a ser implementado nas esferas de governo por meio de lei e política pública. Interpretação jurisprudencial que limita concessão pela via judicial. Precedentes desta Câmara e da Seção. Autora que, para mais, recebe benefício previsto na LOAS e reside com seu irmão, que exerce atividade profissional. Avistável núcleo familiar que afasta a agitada vulnerabilidade social. Risco de violação à separação dos poderes. Acolhimento do pleito que, ao depois, implicaria mal explicada preferência pelos munícipes que se valeram da via judicial em detrimento daqueles inscritos nos programas existentes. Decisão de origem preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1001959-34.2017.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)"; «APELAÇÃO MORADIA Pretensão da Autora ao recebimento de atendimento habitacional provisório por situação de extrema vulnerabilidade Portaria SEHAB 131/2015 Impossibilidade Revogação do art. 2º, V, e § 3º, da Portaria SEHAB 131/2015 pela Portaria SEHAB 68/2019 Ausência de fundamento legal para a concessão de auxílio-aluguel Separação de Poderes Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação Apelações providas. (TJSP; Apelação Cível 1004259-32.2018.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)". «MORADIA - AUXÍLIO-ALUGUEL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 1. Pretensão de recebimento do benefício habitacional provisório. 2. Sentença de procedência. 3. Extrema vulnerabilidade que não justifica a concessão do benefício. Revogação do art. 2º, V da Portaria SEHAB 131/2015 pela Portaria SEHAB 68/2019. 4. Necessidade de observância dos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038589-79.2023.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023)"; «PROGRAMAS HABITACIONAL E ASSISTENCIAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AUXÍLIO-ALUGUEL E ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO - DIREITO À MORADIA - ART. 6º DA CF QUE DEVE SER EXAMINADO À VISTA DAS DEMAIS NORMAS CONSTITUCIONAIS (arts. 18, 23, IV, 37 CAPUT) - PORTARIA SEHAB 131/15 EM PARTE REVOGADA PELA PORTARIA 68/19 (NA PARTE RELATIVA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE EXTREMA) - PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O PODER EXECUTIVO (MUNICIPAL) NAS POLÍTICAS ASSISTENCIAIS E HABITACIONAIS À VISTA DO ART. 2º DA CF - PRECEDENTES DO TJSP E DO COLÉGIO RECURSAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047936-10.2021.8.26.0053; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 08/12/2023; Data de Registro: 08/12/2023)"; «Recurso inominado. Pretensão à concessão de auxílio aluguel ou verba semelhante com base na Portaria SEHAB 131/2015, que foi expressamente revogada pela Portaria SEHAB 68/2019. Autor com quadro de deficiência auditiva (CID-10 H.90.3). Descabimento. Ausência de base legal para o acolhimento da pretensão. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera discricionária da política habitacional e social da Administração Municipal, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso a que se nega provimento.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000115-44.2020.8.26.0053; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)"; Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), de acordo com o caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade judicial deferida, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

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Doc. VP 223.0984.3329.1850

95 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Falha na prestação de serviços não verificada. Inexistente prova de a sarjeta da calçada da residência da parte autora estar em desacordo com o disposto no art. 10, II, do Decreto Municipal 59.671/2020. 2. Rampa de acesso construída pelo usuário de forma irregular, com obstrução do Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Falha na prestação de serviços não verificada. Inexistente prova de a sarjeta da calçada da residência da parte autora estar em desacordo com o disposto no art. 10, II, do Decreto Municipal 59.671/2020. 2. Rampa de acesso construída pelo usuário de forma irregular, com obstrução do fluxo das águas pluviais. Intervenção do Poder Público com rebaixamento da guia para acesso de veículos. 3. Danos morais não-configurados. Somente se cogita de dano moral indenizável se demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral ou psíquico em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração Pública. Ausência de comprovação desses requisitos. Indenização indevida. 3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 831.8480.7692.0687

97 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São Paulo - Servidor Público Municipal - Quadro da Saúde - Percepção do Adicional Noturno - Acolhimento do pedido - Acerto da r. sentença - Legislação municipal aplicável - Inteligência do disposto no art. 99, II e 104, ambos da Lei Municipal 8.989/79 - Entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000, no sentido de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São Paulo - Servidor Público Municipal - Quadro da Saúde - Percepção do Adicional Noturno - Acolhimento do pedido - Acerto da r. sentença - Legislação municipal aplicável - Inteligência do disposto no art. 99, II e 104, ambos da Lei Municipal 8.989/79 - Entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000, no sentido de reconhecer o direito de servidor(a) público(a) ou autárquico(a) do Quadro da Saúde do Município de São Paulo (Prefeitura, AHM e HSPM), sob o regime remuneratório por subsídio, ao recebimento do adicional noturno, à luz do art. 7º, IX, CF/88 - Adicional noturno que não configura vantagem pessoal, incompatível com o regime de subsídios - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE - NÍVEL II. ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. 1. Demanda para reconhecimento do direito à percepção de adicional noturno. 2. Pretensão do Município à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 504. Hipótese diversa da presente (horas extras de policial rodoviário federal). Impossibilidade 3. Regime jurídico aplicável: legislação municipal. Hipótese de benefício concedido a servidor público municipal e questão relacionada à remuneração por subsídio. Exegese da CF/88, art. 37. Adicional Noturno compatível com o regime de remuneração por subsídio instituído na Lei Municipal 16.122/2015. 4. Percepção de Adicional Noturno com valor acrescido em 25% ao da hora normal. Serviço prestado das 22h00 às 06h00. Apostilamento devido. 5. Condenação em indenização, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida dos consectários legais. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030160-26.2023.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)"; «RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. Pretensão de servidor integrante do Quadro de Profissionais da Saúde (QPS) ao reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos, apostilando-se tal direito, bem como à condenação da Municipalidade-ré, ora recorrente, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas advindas da aplicação do referido acréscimo (25%) sobre o valor (hora trabalho) recebido nos períodos trabalhados das 22 às 6 horas. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO A SER OBSERVADO. PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000 - tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do estado de São Paulo no sentido de se reconhecer o direito de servidor(a) público(a) ou autárquico(a) do Quadro da Saúde do Município de São Paulo (Prefeitura, AHM e HSPM), sob o regime remuneratório por subsídio, ao recebimento do adicional noturno, à luz do art. 7º, IX, CF/88. Sentença mantida. Recurso não provido.   (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011012-63.2022.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)"; «RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 16.122/15. ADESÃO AO REGIME DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL NOTURNO NO REGIME DE SUBSÍDIO. CABIMENTO NOS TERMOS DO PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064107-76.2020.8.26.0053; Relator (a): Sang Duk Kim; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)". «RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DA SAÚDE. ANALISTA DE SAÚDE - FARMÁCIA. ADICIONAL NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. 1. Direito social constitucionalmente previsto e extensivo aos servidores públicos (art. 7º, IX e art. 39, §3º da CF/88). 2. Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo que prevê o pagamento do adicional noturno aos seus servidores (art. 99, II e Lei 8.989/1979, art. 104). 3. Entendimento consolidado no PUIL sob 0000203-59.2022.8.26.9000. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038863-43.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE - GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO - POSSIBILIDADE - PUIL 007 - A TESE FIRMADA NA ADI 5404 (STF) NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA VERBA DA AOS SERVIDORES DA SAÚDE - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051831-08.2023.8.26.0053; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

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Doc. VP 354.1693.8761.2098

98 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Incontroversa a participação do autor no programa de residência médica em hospital estadual. Pagamento de auxílio-moradia na forma de compensação e equivalente a 30% do valor da bolsa recebida. Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Incontroversa a participação do autor no programa de residência médica em hospital estadual. Pagamento de auxílio-moradia na forma de compensação e equivalente a 30% do valor da bolsa recebida. Cabimento. Ausência de pleito para concessão do benefício na via administrativa não impede a concessão do benefício. Exegese do Lei 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III (com redação da Lei 12.514/2011) , que determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico residente. Inexistência de regulamentação estadual não obstaculiza o exercício do direito. Conversão em 30% sobre o valor da bolsa mensal. Precedente da Turma de Uniformização (PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000), com caráter vinculante. 2. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 800.8686.5070.1159

99 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Pretensão ao pagamento de diárias de diligência referentes a período em que foi convocado para frequentar o curso CFS-II/2019(Curso de Formação de Sargentos), etapa presencial, no período de 02/08/2019 à 14/08/2020, na Escola Superior de Sargentos, localizada na Avenida Condessa Elizabeth Rubiano, 750, Tatuapé - CEP: 03077- Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Pretensão ao pagamento de diárias de diligência referentes a período em que foi convocado para frequentar o curso CFS-II/2019(Curso de Formação de Sargentos), etapa presencial, no período de 02/08/2019 à 14/08/2020, na Escola Superior de Sargentos, localizada na Avenida Condessa Elizabeth Rubiano, 750, Tatuapé - CEP: 03077- 005, na Cidade de São Paulo/SP - Sentença que acolheu o pedido, para condenar a requerida a pagar as diárias integrais referentes ao período que o autor frequentou o Curso de Formação de Sargentos de forma presencial (28/10/2019 a 23/03/2020), levando-se em consideração apenas os dias úteis e de frequência presencial, observando-se o teto previsto no Decreto 48.292/03, art. 8º e descontando-se os valores recebidos a título de ajuda de custo alimentação e de abono de transferência, declarando-se a natureza indenizatória da verba - Recurso da parte ré, insistindo na rejeição do pleito - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença - Inteligência dos arts. 5º da Lei Complementar 731/96, e 5º do Decreto Estadual 48.292/03, respeitado o teto trazido em seu art. 8º e com os descontos supra indicados - Confiram-se os seguintes julgados: «Policial Militar. Ação de cobrança. Diárias de diligência. Decreto 48.292/2003 e art. 144 da Lei Estadual 10.261/68. Convocação para frequência em curso de aperfeiçoamento de oficiais. Etapa presencial na Academia de Policia Militar do Barro Branco, localizada na capital paulista, sem disponibilização de alimentação e pousada. Ação julgada procedente na origem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007436-61.2019.8.26.0152; Relator (a): Daniel Torres Dos Reis; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra; Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 03/02/2020)". «APELAÇÃO. Policial Militar. Pretensão ao pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 5º da Lei Complementar 731/96, e 5º do Decreto Estadual 48.292/03, respeitado o limite trazido em seu art. 8º. Decurso do lustro prescricional, em relação a parte das verbas pleiteadas, conforme a Súmula 85/STJ. A atualização dos valores deve observar a tese firmada no julgamento do RE 870947, afetado ao Tema 810. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP;  Apelação Cível 1001630-41.2019.8.26.0218; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro: 12/11/2019)". «APELAÇÃO. Policial Militar. Pretensão ao pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 5º da Lei Complementar 731/96, e 5º do Decreto Estadual 48.292/03, respeitado o limite trazido em seu art. 8º. Decurso do lustro prescricional, em relação a parte das verbas pleiteadas, conforme a Súmula 85/STJ. A atualização dos valores deve observar a tese firmada no julgamento do RE 870947, afetado ao Tema 810. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP;  Apelação Cível 1001630-41.2019.8.26.0218; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro: 12/11/2019)". «Recurso Inominado. Policial Militar. Ação de cobrança. Diárias de diligência. Decreto 48.292/2003 e art. 144 da Lei Estadual 10.261/68. Convocação para frequência em curso de aperfeiçoamento de oficiais. Etapa presencial na Academia de Policia Militar do Barro Branco, localizada na capital paulista, sem disponibilização de alimentação e pousada. Ação julgada procedente na origem. Adição. Distinção entre transferência e adição do policial militar para efeitos de deslocamento e pagamento de diárias. Inteligência da Lei 10.268/61, art. 144, § 2º, do art. 6º, § 3º, item II, do Decreto 48.292, de 02.12.2003. Convocação para curso que não constitui exigência para permanência no cargo ou função. Diárias devidas. Recurso não provido.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003379-78.2019.8.26.0223; Relator (a): Felipe Esmanhoto Mateo; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)". Posto isso, pelo meu voto NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por ter sucumbido, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. VP 611.2849.0925.6592

100 - TJSP. CONCURSO PÚBLICO - Foro de São Paulo - Policial Militar - Exclusão de candidata por supostamente não possuir altura mínima exigida - Cargo de Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital de Abertura DP-3/321/22 - Exigência do edital de que o candidato tenha altura mínima de 155 cm, se mulher - Diferença de 1 cm que eliminou a candidata - Laudo do IPEM, porém, atesta a altura da autora de 1,550m, com Ementa: CONCURSO PÚBLICO - Foro de São Paulo - Policial Militar - Exclusão de candidata por supostamente não possuir altura mínima exigida - Cargo de Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital de Abertura DP-3/321/22 - Exigência do edital de que o candidato tenha altura mínima de 155 cm, se mulher - Diferença de 1 cm que eliminou a candidata - Laudo do IPEM, porém, atesta a altura da autora de 1,550m, com incerteza de medição de 0,003m, para mais ou para menos - Requisito exclusivo que foi atendido pela parte autora, não sendo razoável a sua exclusão, como ocorrido - Acerto do r. julgado - Confiram-se os seguintes julgados: «APELAÇÃO. Concurso público. Soldado PM 2ª Classe (Edital DP-3/321/22). Candidato excluído do certame por não possuir a estatura mínima exigida. Aferição realizada pelo órgão oficial de metrologia do Estado de São Paulo (IPEM-SP) que atesta ter o candidato 1,597 metros, com incerteza de medição para mais ou para menos de 0,003mm. Hipótese em que a diferença dentro da margem de erro torna o candidato apto ao exercício do cargo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP; Apelação Cível 1042284-41.2023.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023)"; «CONCURSO PÚBLICO. Capital. Guarda civil metropolitano. Altura mínima. Mulher. LM 16.239/15, art. 12, § 2º, II. Inaptidão. Margem de erro. Razoabilidade. Malferição. Prova idônea. A LM 16.239/15 estabelece no seu art. 12 os requisitos a serem cumpridos para o ingresso na Guarda Civil Metropolitana, havendo expressa previsão de que a mulher deve ter, no mínimo, 1,60 metro de altura (art. 12, § 2º, II). A impetrante não questiona a legalidade da disposição, mas a incorreta avaliação de sua altura, constando em ficha de avaliação de aferição que possui 1,59 m em 21-8-2022. Todavia, juntou-se aos autos laudo técnico ES839.22-0, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM em, no qual houve a medição da impetrante e se demonstrou que esta possui 1,597 metros, com incerteza de medição para mais ou para menos de 0,003 m, constando expressamente na declaração que o Valor de referência deve ser considerado, sendo que se declara que o valor referente à altura da impetrante está na faixa de 1,594 m a 1,600 m. Revendo posicionamento anterior, é o caso de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a prosseguir nas demais fases do certame. A interpretação favorável decorre da constatação de que a diferença dentro da margem de erro torna a candidata apta ao exercício do cargo; não se está desprezando a diferença de 0,003m; e sim reconhecendo que a impetrante pode ser considerada com estatura mínima de 1,600 m, dentro da margem de erro de equipamento de medição. Segurança denegada. Recurso da impetrante provido. (Apelação Cível 1059619-10.2022.8.26.0053, Rel. TORRES DE CARVALHO, j. em 06/11/2023)"; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela parcialmente deferida. Concurso público para o provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe. Candidata excluída em razão de não apresentar estatura mínima prevista na lei e no edital. Probabilidade do direito, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diferença ínfima e inserida no percentual de incerteza admitido pelo IPEM. Inexistência, a priori, de qualquer limitação a impedir ou dificultar o exercício da função pública. Perigo da demora resultante da impossibilidade de prosseguir nas demais fases do certame. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2156135-11.2020.8.26.0000, Rel. Heloísa Martins Mimessi, j. em 23/09/2020).; «APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA Inconformismo do autor. Ato administrativo que excluiu o apelante por não alcançar altura mínima exigida para o cargo de soldado PM 2ª classe. Diferença apurada é mínima e irrelevante para o exercício das funções. Aferição de altura dentro da margem de incerteza da medição que não justifica a desclassificação do candidato. Comprovado por laudo e declaração do IPME que o autor possui altura exigida para ser reintegrado ao certame. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível 1027467-06.2022.8.26.0053, Rel. Eduardo Prataviera, j. em 14/04/2023).; «CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM DE 2ª CLASSE- EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO POSSUIR ALTURA MÍNIMA- LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ALTURA DE 1,548M - MEDIÇÃO QUE POSSUI INCERTEZA DE 0,003MM PARA MAIS OU PARA MENOS - DIREITO À REINSERÇÃO NO CERTAME - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -RECURSO IMPROVIDO  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1006927-41.2019.8.26.0408; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC) fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

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