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honorarios periciais exe

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Doc. VP 861.5285.5186.3115

21 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL ESPECÍFICA À IMPUGNAÇÃO DO ATO INQUINADO ILEGAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS em face do ato coator do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis - GO, consistente em decisão proferida nos autos do processo 0010315-10.2020.5.18.0051, em que se responsabilizou os advogados substituídos ao pagamento de honorários periciais, no curso da ação na qual os advogados atuam como representantes da parte. II. O Desembargador Relator, em decisão unipessoal, dispôs que: « restando evidente que a medida apresentada pela impetrante é inadequada para satisfazer a sua pretensão, impõe-se declará-la carecedora de ação, por ausência de interesse - sob a vertente adequação «. Por isso, com base nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016 /2009, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no termos do CPC, art. 485, VI. III. Nesta oportunidade está sub judice a apreciação de agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS em face da decisão do Ministro Relator, que desproveu o recurso ordinário em mandado de segurança aplicando o teor da Orientação Jurisprudencial 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267/STF à hipótese. IV . Conforme diretriz emanada do CPC/2015, art. 996 « o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica «. Ato contínuo, dispõe seu parágrafo único que « cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual «. A doutrina sinaliza que terceiro é aquele que não faz parte da relação processual, bem como aquele que estiver autorizado a funcionar como substituto processual. Segundo Fredie Didie Jr, « o parágrafo único do art. 966 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual « ( in Curso de Direito Processual Civil, 23ª ed, 2021, p. 461). V. Do exposto, verifica-se que, diferentemente do que aduz a parte impetrante, o ato coator era passível de ser impugnado por via própria na ação matriz, o que retira sua pertinência subjetiva para a causa, porque ausente o interesse de agir na impetração do vertente writ. VI. Frise-se, ainda, que no ROT-10664-35.2021.5.18.0000, de Relatoria da Ministra Morgana de Almeida Richa, publicado no DEJT 20/05/2022, o ato coator consistiu em decisão proferida em sede de embargos de declaração em que se condenou solidariamente o reclamante e os mesmos advogados substituídos neste writ ao pagamento de multa de 2% por embargos de declaração protelatórios. Nessa ocasião resultou fixada a seguinte tese: o referido ato coator comporta o manejo de embargos à execução (CLT, art. 884) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, «a, da CLT), ainda que necessária a garantia do juízo. Em outros termos, os advogados ora substituídos apresentaram nos autos originários embargos de declaração em face do mesmo ato inquinado ilegal no vertente mandado de segurança 0010421-91.2021.5.18.0000, no qual se questiona, por intermédio da OAB - Goiás, a decisão que lhes imputou o pagamento de honorários periciais. VII. Outrossim, consta informação de que a ação matriz foi efetivamente garantida pela advogada substituída, que « indicou bem para garantia da execução no dia 04 de outubro de 2021 «, de modo que a discussão pôde vir a ser aviada por meio de embargos à execução e, posteriormente, pela via do agravo de petição, de modo que não subsiste interesse na apreciação do vertente writ. VIII. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. VP 418.6680.8802.2114

22 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Itapevi - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Recurso inominado da autora - Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alagamento de sua residência - Documentos e fotografias juntados em inicial não comprovam satisfatoriamente a ocorrência de enchente em sua residência, tampouco os danos havidos em Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Itapevi - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Recurso inominado da autora - Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alagamento de sua residência - Documentos e fotografias juntados em inicial não comprovam satisfatoriamente a ocorrência de enchente em sua residência, tampouco os danos havidos em decorrência dela - Documentos genéricos que não são suficientes para comprovar as alegações tecidas em inicial - Instada a apresentar aos autos documentos que comprovassem suas alegações iniciais (fls. 135), a autora nada trouxe - Responsabilidade do Estado por omissão - Responsabilidade subjetiva - Dever de indenizar que somente se caracteriza se comprovado dolo ou culpa na omissão do Estado - Ausência de comprovação das causas determinantes da enchente e, consequentemente, eventual nexo de causalidade do Município - Confiram-se os seguintes julgados: «AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL - ENCHENTE ACÚMULO DE ÁGUA DECORRENTE DE SUPOSTA OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM SEU DEVER DE PROMOVER O FLUXO DAS ÁGUAS E DE CONSTRUÇÃO DE MURO PELA CPTM NO LOCAL, O QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA A INUNDAÇÃO - Ausência da necessária comprovação da falta de serviço da Administração Pública na execução ou conservação de obras que permitiriam evitar o dano, bem como, de que o muro construído teve qualquer influência na inundação do imóvel dos autores Perícia conclusiva - Ocorrência, ademais, de força maior (CCB, art. 393), decorrente de precipitação com volume pluviométrico excepcional Mantença da r. sentença de improcedência do pedido. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004305-17.2016. 8.26.0271; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)"; «RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE. Pretensão de indenização por alagamento em imóvel. Impossibilidade. Provas genéricas. Falta de comprovação de danos materiais. Para surgir o dever de indenizar deve ser demonstrado o dolo ou a culpa presentes na omissão do representante do Estado. Falta de comprovação de que o Município agiu com dolo ou culpa ao não realizar as medidas necessárias para o escoamento das águas pluviais. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001159-21.2023.8.26.0271; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023)"; «Apelação. Responsabilidade Civil por danos materiais e morais. Enchente. Falha no serviço público como causa do evento danoso. Culpa administrativa ou faute du servisse. Para surgir o dever de indenizar deve ser demonstrado o dolo ou a culpa presentes na omissão do representante do Estado. Força maior. Chuvas intensas que assolaram a região no mês de março de 2019. Impossibilidade de acionamento do escoamento das águas do bairro dos autores em razão do transbordamento do Ribeirão dos Meninos. Falta de comprovação de que o Município agiu com dolo ou culpa ao não realizar as medidas necessárias para o escoamento das águas pluviais. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1016594-34.2020.8.26.0564; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, diante da gratuidade concedida, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

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Doc. VP 203.1428.8865.0731

23 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre dedução dos valores pagos a título de horas extras e honorários periciais foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 37.231,41 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 611.2849.0925.6592

24 - TJSP. CONCURSO PÚBLICO - Foro de São Paulo - Policial Militar - Exclusão de candidata por supostamente não possuir altura mínima exigida - Cargo de Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital de Abertura DP-3/321/22 - Exigência do edital de que o candidato tenha altura mínima de 155 cm, se mulher - Diferença de 1 cm que eliminou a candidata - Laudo do IPEM, porém, atesta a altura da autora de 1,550m, com Ementa: CONCURSO PÚBLICO - Foro de São Paulo - Policial Militar - Exclusão de candidata por supostamente não possuir altura mínima exigida - Cargo de Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital de Abertura DP-3/321/22 - Exigência do edital de que o candidato tenha altura mínima de 155 cm, se mulher - Diferença de 1 cm que eliminou a candidata - Laudo do IPEM, porém, atesta a altura da autora de 1,550m, com incerteza de medição de 0,003m, para mais ou para menos - Requisito exclusivo que foi atendido pela parte autora, não sendo razoável a sua exclusão, como ocorrido - Acerto do r. julgado - Confiram-se os seguintes julgados: «APELAÇÃO. Concurso público. Soldado PM 2ª Classe (Edital DP-3/321/22). Candidato excluído do certame por não possuir a estatura mínima exigida. Aferição realizada pelo órgão oficial de metrologia do Estado de São Paulo (IPEM-SP) que atesta ter o candidato 1,597 metros, com incerteza de medição para mais ou para menos de 0,003mm. Hipótese em que a diferença dentro da margem de erro torna o candidato apto ao exercício do cargo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP; Apelação Cível 1042284-41.2023.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023)"; «CONCURSO PÚBLICO. Capital. Guarda civil metropolitano. Altura mínima. Mulher. LM 16.239/15, art. 12, § 2º, II. Inaptidão. Margem de erro. Razoabilidade. Malferição. Prova idônea. A LM 16.239/15 estabelece no seu art. 12 os requisitos a serem cumpridos para o ingresso na Guarda Civil Metropolitana, havendo expressa previsão de que a mulher deve ter, no mínimo, 1,60 metro de altura (art. 12, § 2º, II). A impetrante não questiona a legalidade da disposição, mas a incorreta avaliação de sua altura, constando em ficha de avaliação de aferição que possui 1,59 m em 21-8-2022. Todavia, juntou-se aos autos laudo técnico ES839.22-0, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM em, no qual houve a medição da impetrante e se demonstrou que esta possui 1,597 metros, com incerteza de medição para mais ou para menos de 0,003 m, constando expressamente na declaração que o Valor de referência deve ser considerado, sendo que se declara que o valor referente à altura da impetrante está na faixa de 1,594 m a 1,600 m. Revendo posicionamento anterior, é o caso de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a prosseguir nas demais fases do certame. A interpretação favorável decorre da constatação de que a diferença dentro da margem de erro torna a candidata apta ao exercício do cargo; não se está desprezando a diferença de 0,003m; e sim reconhecendo que a impetrante pode ser considerada com estatura mínima de 1,600 m, dentro da margem de erro de equipamento de medição. Segurança denegada. Recurso da impetrante provido. (Apelação Cível 1059619-10.2022.8.26.0053, Rel. TORRES DE CARVALHO, j. em 06/11/2023)"; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela parcialmente deferida. Concurso público para o provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe. Candidata excluída em razão de não apresentar estatura mínima prevista na lei e no edital. Probabilidade do direito, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diferença ínfima e inserida no percentual de incerteza admitido pelo IPEM. Inexistência, a priori, de qualquer limitação a impedir ou dificultar o exercício da função pública. Perigo da demora resultante da impossibilidade de prosseguir nas demais fases do certame. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2156135-11.2020.8.26.0000, Rel. Heloísa Martins Mimessi, j. em 23/09/2020).; «APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA Inconformismo do autor. Ato administrativo que excluiu o apelante por não alcançar altura mínima exigida para o cargo de soldado PM 2ª classe. Diferença apurada é mínima e irrelevante para o exercício das funções. Aferição de altura dentro da margem de incerteza da medição que não justifica a desclassificação do candidato. Comprovado por laudo e declaração do IPME que o autor possui altura exigida para ser reintegrado ao certame. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível 1027467-06.2022.8.26.0053, Rel. Eduardo Prataviera, j. em 14/04/2023).; «CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM DE 2ª CLASSE- EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO POSSUIR ALTURA MÍNIMA- LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ALTURA DE 1,548M - MEDIÇÃO QUE POSSUI INCERTEZA DE 0,003MM PARA MAIS OU PARA MENOS - DIREITO À REINSERÇÃO NO CERTAME - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -RECURSO IMPROVIDO  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1006927-41.2019.8.26.0408; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC) fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

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Doc. VP 369.0360.8254.6917

25 - TJSP. Adicional de insalubridade - Cozinheira - Procedência para a alíquota de 20% - Recurso da ré para dizer que a simples higienização não constitui o direito buscado - Inadmissibilidade - Laudo efetivado atestou a insalubridade - Possibilidade de reconhecimento para a função de cozinheiro - Precedente do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo: «O resultado da prova pericial, produzida nos Ementa: Adicional de insalubridade - Cozinheira - Procedência para a alíquota de 20% - Recurso da ré para dizer que a simples higienização não constitui o direito buscado - Inadmissibilidade - Laudo efetivado atestou a insalubridade - Possibilidade de reconhecimento para a função de cozinheiro - Precedente do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo: «O resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, é no sentido da presença das referidas condições insalubres, nas atribuições e funções pertinentes ao cargo público, ocupado pela parte autora (Cozinheira), desde o início do exercício das respectivas atividades, observada a prescrição quinquenal. (Apelação Cível 1004034-82.2019.8.26.0568, Relator: Francisco Bianco, Comarca: São João da Boa Vista, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023, Data de publicação: 19/12/2023) - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Observação, todavia, quanto ao afastamento automático da verba honorária fixada em 1º Grau, já que o processo correu perante o Juízo Comum, e declinada a competência apenas em Grau Recursal pela 8ª Câmara de Direito Público do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, com observação de afastamento da verba honorária fixada em sentença. 

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Doc. VP 240.1080.1132.6951

26 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação de desapropriação indireta transitada em julgado. Fase de liquidação. Cancelamento de registro. Titularidade afastada. Alegação de que remanesce área sob a titularidade do recorrente. Matéria relevante. Necessidade de exame. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse convertida em Desapropriação Indireta, na qual se condenou o Município de Belo Horizonte a pagar indenização pelo apossamento de imóvel pertencente ao Clube Atlético Mineiro. ... ()

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Doc. VP 504.3835.7474.4536

27 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DA CLT, ART. 790-B, CAPUT E § 4º. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, quanto à admissibilidade restrita do recurso de revista, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, constata-se a indicação de ofensa a dispositivo constitucional específico quanto ao tema envolvendo os honorários periciais, no caso, a CF/88, art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF/88. Agravo provido. ... ()

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Doc. VP 767.5561.1776.8288

28 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 342 e o TRT aplicou ao caso o CLT, art. 791-A, § 4º. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 240.1080.1653.7451

29 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Obrigações imobiliárias. Honorários advocatícios. Pretensão de alterar valores. Necessidade de aferir documentos, fatos e provas. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, conhecendo do Agravo da CEEE-D para não se conhecer do seu Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 112.9825.0481.2131

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. PRÊMIOS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, REAJUSTE SALARIAL E QUILOMETRAGEM. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. CLT, art. 840, § 1º. CLT, art. 840, § 1º. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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