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Jurisprudência sobre
imposto de renda isencao

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Doc. VP 314.3710.9899.8452

81 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SOROCABA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DEMANDA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA «BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS". Impossibilidade. 1. Pedido de suspensão rejeitado com o trânsito em julgado do processo 0000014-33.2022.8.26.9016, ocorrido em 16 de junho de 2023. 2. Aplicabilidade da tese firmada no PUIL 015. Servidor Estadual integrante Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SOROCABA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DEMANDA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA «BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS". Impossibilidade. 1. Pedido de suspensão rejeitado com o trânsito em julgado do processo 0000014-33.2022.8.26.9016, ocorrido em 16 de junho de 2023. 2. Aplicabilidade da tese firmada no PUIL 015. Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada «bonificação por resultado". Benefício integra a remuneração do servidor e configura acréscimo patrimonial sujeito à tributação. 3. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 957.6838.3830.2156

82 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE VOTUPORANGA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA ACOMETIDO POR DOENÇA DEGENERATIVA E NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE. ESPONDILOARTROSE AQUILOSANTE - CID M45 E CID M54-2. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS ATUALIZADAS. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade da SPPREV por Ementa: RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE VOTUPORANGA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA ACOMETIDO POR DOENÇA DEGENERATIVA E NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE. ESPONDILOARTROSE AQUILOSANTE - CID M45 E CID M54-2. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS ATUALIZADAS. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade da SPPREV por ser a responsável pela retenção do imposto. 2. Laudo pericial a atestar a condição do autor. Não há exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e/ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627 do C. STJ. 3. A condição de militar da reserva remunerada é equivalente à inatividade. Exegese do art. 6º XIV, da Lei 7.713/88. Condição do autor que garante a isenção. Inexigibilidade de imposto de renda retido na fonte. 4. Verbas a serem atualizadas de acordo com os parâmetros de regência. 5. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. VP 941.3487.0810.0692

83 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do requerimento administrativo e data de aposentadoria; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 393.4188.5981.4673

84 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. Interesse de agir devidamente comprovado; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter alienação mental; 4. É desnecessário laudo Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. Interesse de agir devidamente comprovado; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter alienação mental; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, desde a data do diagnóstico, sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 832.6293.6338.9876

85 - TJSP. Isenção de imposto de renda por mal grave - Cegueira monocular - Procedência - Admissibilidade - Ausência de distinção na lei de regência - Jurisprudência consolidada nesse sentido pelo Egr. STJ: «a Lei 7.713/88, art. 6º, XIV não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade Ementa: Isenção de imposto de renda por mal grave - Cegueira monocular - Procedência - Admissibilidade - Ausência de distinção na lei de regência - Jurisprudência consolidada nesse sentido pelo Egr. STJ: «a Lei 7.713/88, art. 6º, XIV não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico «cegueira, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. (Processo REsp. 1553931, Recurso Especial 2015/0223319-0, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, data do julgamento 15/12/2015, data da publicação/fonte DJe 02/02/2016) - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa. 

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Doc. VP 274.4525.6725.7525

86 - TJSP. Recurso Inominado. Servidor Público Municipal Inativo. Repetição de indébito relativo ao recolhimento de IRPF. Direito à isenção do IRPF sobre a aposentadoria em decorrência de tetraplegia (Art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988) . Ação movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ilegitimidade passiva da fazenda estadual configurada. Súmula 447 prevê que os Estados são partes legítimas na ação Ementa: Recurso Inominado. Servidor Público Municipal Inativo. Repetição de indébito relativo ao recolhimento de IRPF. Direito à isenção do IRPF sobre a aposentadoria em decorrência de tetraplegia (Art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988) . Ação movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ilegitimidade passiva da fazenda estadual configurada. Súmula 447 prevê que os Estados são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, com base no CF, art. 157, I/88. Mantida tal lógica, os municípios serão partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, com base no CF, art. 158, I/88. Recurso provido para julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.  

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Doc. VP 329.3852.1974.5931

87 - TJSP. Recurso inominado - SPPREV - Isenção de imposto de renda em razão de doença grave - Insurgência da SPPREV contra a procedência do pedido - Alegação de ilegitimidade da SPPREV - Descabimento - Imposto que incide sobre os proventos de aposentadoria - Moléstia devidamente comprovada, não sendo exigida sua contemporaneidade - Critérios de correção monetária e juros moratórios de acordo com a Ementa: Recurso inominado - SPPREV - Isenção de imposto de renda em razão de doença grave - Insurgência da SPPREV contra a procedência do pedido - Alegação de ilegitimidade da SPPREV - Descabimento - Imposto que incide sobre os proventos de aposentadoria - Moléstia devidamente comprovada, não sendo exigida sua contemporaneidade - Critérios de correção monetária e juros moratórios de acordo com a legislação e a jurisprudência - Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido - Sentença mantida.

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Doc. VP 495.2778.1132.2714

88 - TJSP. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CEGUEIRA MONOCULAR. Portador de moléstia grave pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade previsão da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei 14.126/1921 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos efeitos legais. Desnecessidade de laudo pericial atestado médico suficiente para caracterização da doença grave. Consectários legais. Ementa: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CEGUEIRA MONOCULAR. Portador de moléstia grave pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade previsão da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei 14.126/1921 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos efeitos legais. Desnecessidade de laudo pericial atestado médico suficiente para caracterização da doença grave. Consectários legais. Reforma: atualização monetária desde o pagamento indevido, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até que comecem a ser contados os juros (trânsito em julgado), a partir de quando somente incidirá a taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Observação: em fase de liquidação, possibilidade de compensação decorrente de deduções ou restituições obtidas pelo requerente nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 226.2295.5701.9450

89 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 2. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 3. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 2. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 3. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 4. A autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica; 5. Por se tratar de relação jurídica tributária é devida a incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 6. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 7. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 662.7555.0670.8730

90 - TJSP. Recurso inominado - SPPREV - Isenção de imposto de renda em razão de doença grave - Insurgência da SPPREV contra a parcial procedência do pedido - Alegação de ilegitimidade da SPPREV - Descabimento - Imposto que incide sobre os proventos de aposentadoria - Recurso desprovido - Insurgência da parte autora quanto ao termo inicial - Recurso Provido - Sentença Reformada.

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