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Jurisprudência sobre
insalubridade banheiros

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    insalubridade banheiros
Doc. VP 159.5222.7314.9904

21 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na hipótese, o Tribunal Regional, à luz da prova técnica colacionada ao processo, consignou que a reclamante procedia à higienização da agência bancária em que trabalhava, incluindo três banheiros, usados por funcionários, com limpeza diária dos sanitários e coleta de lixo. Entendeu, assim, que a demandante realizava a limpeza de sanitários públicos e de uso coletivo, em que pese tenha expressamente registrado que a utilização dos banheiros da agência se dava pelos funcionários, não havendo notícias quanto ao uso por clientes. Dessa forma, manteve a sentença, quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Tem-se, contudo, que a partir das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, incontestes, nos termos da Súmula 126, a hipótese dos autos assemelha-se à limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há a circulação de um número restrito e determinado de pessoas. Tal situação amolda-se à antiga diretriz da Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1, (convertida na Súmula 448, II), segundo a qual «a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não são consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porquanto não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Nesse contexto, as instalações sanitárias que a reclamante higienizava não podem ser consideradas de uso público, não se enquadrando, pois, referida hipótese no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 638.9869.6528.2644

22 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE LTZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, asseverou que o trabalhador exercia tarefas de limpeza de banheiros públicos, vasos sanitários e coleta de lixos e o reclamado não infirmou, mediante outros elementos probatórios, a conclusão do perito. Tal premissa fática atrai a Súmula 126/TST.

2. Dessa forma, está correta a decisão na qual deferiu o adicional de insalubridade no grau máximo, em conformidade com a prescrição da Súmula 448/TST, verbis : «A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 133.6911.6924.8848

23 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E COLETA DE LIXO. LOCAL PÚBLICO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. Extrai-se da decisão regional a premissa fática de que a reclamante, de modo habitual, e sem o uso de EPIs, exercia as atividades de limpeza, higienização e coleta de lixo em banheiros públicos de grande circulação de pessoas. Dessa forma, o TRT, ao decidir que a limpeza das instalações sanitárias de uso público de grande circulação e a respectiva coleta de lixo gera o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 448/TST, II. Incidência da Súmula 333/TST. Pontue-se, ainda, ter o Regional registrado que a norma coletiva é insuficiente para afastar a caracterização da natureza insalubre, em grau máximo, das atividades executadas pela autora, nos termos constatados na perícia técnica elaborada, tendo a condenação da reclamada decorrido da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que «a cláusula em questão não limita o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto o próprio parágrafo segundo prevê a possibilidade de ser adotado percentual maior (fl. 367). Assim, não se trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregado de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, «a norma coletiva não limita a percepção do adicional de insalubridade, mas fixa um percentual mínimo a ser pago para toda a categoria (fl. 367). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 835.5266.0527.2082

24 - TST. I - AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. SÚMULA 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. SÚMULA 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em vista de provável contrariedade à Súmula 448, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. SÚMULA 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II). No caso dos autos, extrai-se que a autora realizava limpeza de higienização e coleta dos sanitários da escola. Contudo, entendeu o egrégio Tribunal Regional que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra nas atividades constantes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por não se confundir com limpeza de esgotos, nem com contato com lixo urbano. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está dissonante com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 847.0862.0711.7349

25 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SUPERMERCADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II). Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença proferida na presente ação civil pública, quanto à condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados, consignou ter ficado demonstrada a grande circulação de pessoas nos banheiros do estabelecimento, já que eram utilizados tanto pelo público externo, quanto interno. Dessa forma, uma vez incontroverso que os empregados realizavam a limpeza de banheiro público, em local de grande fluxo de pessoas, além de procederem à coleta de lixo dessas unidades, o Tribunal Regional entendeu que, ao caso vertente, deve ser aplicado o disposto na Súmula 448, II. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. Constata-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 497.8003.1142.6370

26 - TST. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No presente caso, não se verifica violação ao art. 7º, XXVI, da CF, eis que o TRT não invalidou a cláusula da CCT, mas apenas interpretou a norma coletiva, concluindo que « o adicional de insalubridade estabelecido em convenção coletiva, de 20%, compreende um percentual mínimo a ser pago para toda a categoria (jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza), independentemente das funções desempenhadas, não limitando, contudo, o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, caso reste configurado, pois a própria cláusula coletiva prevê a possibilidade de ser adotado percentual maior, assegurando-se a dedução dos valores pagos a mesmo título « (sublinhei). Portanto, no caso, o TRT conferiu o devido reconhecimento constitucional à norma coletiva em questão, eis que aplicou « a própria cláusula coletiva «, que, repita-se, « prevê a possibilidade de ser adotado percentual maior, assegurando-se a dedução dos valores pagos a mesmo título «. Acrescente-se que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, por meio da Súmula 448/TST, II, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Sendo assim, estando o acórdão regional em harmonia com o teor da referida súmula, inviável o conhecimento do recurso da parte, ante a incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 679.0718.4155.6984

27 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - MOTEL - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 180.4353.6231.8779

28 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . N os termos do CLT, art. 896, § 9º, bem como da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais. O e. TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que a reclamante realizava « a limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação de pessoas nas instalações da tomadora dos serviços . A decisão, quanto ao aspecto, está em harmonia com a Súmula 448/TST, II. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso, quanto ao aspecto. Quanto ao grau de insalubridade, a decisão regional, ao concluir que a norma coletiva não limitou o pagamento ao grau médio, o fez com base na interpretação do referido instrumento, de maneira que o recurso somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT, procedimento que não se coaduna com o § 9º do mesmo dispositivo. Inócua, portanto, a alegada ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, não havendo, também, aderência e ao Tema 1046 do STF. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. VP 821.1962.8799.5399

29 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos, decorrentes da limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo. Na oportunidade, a Corte local ressaltou que « os serviços de higienização e coleta dos sanitários de universidades devem ser equiparados a instalações de uso público, e não a banheiros de uso privado (residência, trabalho), pois, devido ao grande número de estudantes, professores e demais colaboradores, é permanente a necessidade de desinfecção dos vasos sanitários e mictórios, a retirada de lixo dos cestos, dentre outras tarefas que expõem o trabalhador a agentes biológicos patológicos «. Nos termos em que proferida, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 448, II. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 869.1766.3415.7489

30 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE . No caso em análise, não foi reconhecida a validade da norma coletiva que restringiu o direito da parte autora. Ficou registrado, ainda, que a parte autora exerceu a função de servente, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia da jurisprudência desta Corte. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que « a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados e que «A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023 . Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva . Acrescente-se, ademais, que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula 448/TST, II . Recurso de revista não conhecido.

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