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Jurisprudência sobre
insalubridade clinica

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Doc. VP 343.6180.5658.7763

1 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896. I. A parte reclamante alega que foi comprovado que o recorrente não usufruía do intervalo intrajornada. II. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte autora não indicou nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamante alega que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão. II. A parte autora não tem interesse recursal na matéria, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição trienal pretendida pela parte reclamada, aplicando o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, exatamente como pretende a ora recorrente. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. I. A parte reclamante alega que, ao considerar a jornada apontada em cartões de ponto apócrifos, o v. acórdão recorrido violou o CF/88, art. 7º, XIII. II. O v. acórdão regional registra que os apontamentos colacionados não contem a assinatura do autor e a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, narrou a jornada de trabalho condizente com os horários anotados nos controles de ponto. III. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, que assegura a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção, uma vez que no presente caso a matéria foi resolvida com fundamento na prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante que confirmou os horários contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sem prova pelo autor de jornada excedente das quarenta e quatro horas semanais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamante alega o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário contratual. Aponta violação da CF/88, art. 7º, XXVIII. II. Não há uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que exposto o autor a agente nocivo. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento nas decisões proferidas pelo e. STF em face da Súmula vinculante 4 daquela Excelsa Corte. IV. Neste aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, ou quando houver ajuste fixando base de cálculo mais benéfica, o salário mínimo permanecerá como base de calculado adicional de insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. I. A parte reclamante alega que, pelo principio da primazia da realidade, mesmo havendo negociação coletiva, não pode haver cláusula que implique supressão ou limitação de direitos individuais dos trabalhadores em relação aos quais não é conferido ao sindicato o direito de disponibilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que há norma coletiva ajustando o pagamento de 40 minutos diários a título de percurso. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento feito pela reclamada tem respaldo nos acordos e convenções coletivos, os quais devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes. Concluiu, assim, que a pré-fíxação de horas in itinere é plenamente válida, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e seus reflexos. III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). IV. Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há falar em violação do CLT, art. 58, § 2º, visto que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que « a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa « e, considerando o parágrafo 2º, II da Lei 8.213/91, art. 20, «em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade «. III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que « não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré «; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que « as atividades na reclamada « contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo o qual « equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação «. VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 996.1515.2831.6714

2 - TST. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. ANÁLISE EM CONJUNTO. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIA PRECLUSA. O Tribunal Regional deixou expresso que as reclamadas não recorreram da sentença no tocante à rejeição da preliminar de incompetência absoluta. Consignou que as partes reclamadas não interpuseram recurso ordinário em relação ao tema, sendo a questão lançada apenas em sede de embargos de declaração. Assim, deixando as reclamadas de se insurgirem quanto a tal aspecto em momento oportuno, não há que se cogitar em desacerto da decisão regional, em virtude da ocorrência de preclusão temporal do direito. Recurso de revista não conhecido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC, art. 249, § 2º de 1973 (atual CPC/2015, art. 282, § 2º), e ante a necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, deixo de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por vislumbrar decisão de mérito favorável às recorrentes, em relação à matéria em que alegam que o TRT de origem não se manifestou a contento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ISONOMIA SALARIAL - EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE. A reclamante, empregada da Fundação da Universidade Federal do Paraná - FUNPAR, pleiteou o recebimento de diferenças salariais em relação aos servidores públicos do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná - UFPR, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Direta, e regidos pelo regime estatutário. O Tribunal Regional entendeu que a diversidade de regime jurídico não obsta o reconhecimento do direito à isonomia salarial. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando, com base no CF/88, art. 37, XIII, no sentido de que não se pode reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), conforme evidenciado no presente caso, nos exatos termos do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST, que dispõe: « O CF/88, art. 37, XIII, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no CLT, art. 461 quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT .. Portanto, esta Corte já firmou o entendimento de que a diferença de regimes jurídicos entre empregados celetistas e servidores públicos estatutários não autoriza a isonomia salarial pretendida. Precedentes . Configurada a violação da CF/88, art. 37, XIII. Afastada a isonomia salarial, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes « base de cálculo do adicional de insalubridade « e « responsabilidade solidária «. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 551.4891.9638.9745

3 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448/TST, II. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante sustenta o preenchimento do requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica da presente causa. Quanto ao adicional de insalubridade, alega que «houve a devida indicação de transcendência social e jurídica, tendo em vista ter sido deferida tal indenização com base em lei já revogada, bem como não tendo o Juízo valorado todos os documentos apresentados pela Ré e provas orais, motivo pelo qual restou violado o art. 5º, II e LIV da CF . No que tange aos honorários advocatícios, argumenta que «o E. TRT entendeu por manter a fixação em 10%, sem sequer se atentar aos critérios do art. 791-A, §2º da CLT, também à proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai inequivocamente a violação direta ao art. 5º, II da CF, com consequente transcendência de reflexo social". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao adicional de insalubridade, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «segundo apurado pelo profissional de confiança do Juízo, admitida a reclamante em 4/6/2002 e dispensada no dia 16/7/2019, como Encarregada de Limpeza se ativou durante todo pacto laboral nas dependências da reclamada, na cidade de Uberlândia, e era responsável pela higienização das clinicas odontológicas (120 unidades), além dos respectivos banheiros e os da recepção, de uso público em local com grande circulação de pessoas, o que atrai, ao revés do argumentado pela recorrente, a diretriz do item II, da Súmula 448/TST. Especificamente na vertente hipótese, a situação se equipara à limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação (fl. 1.035). Diante desse contexto, o Regional concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Já quanto aos honorários advocatícios, depreende-se do acórdão do TRT que todos os pedidos formulados pela reclamante na inicial foram acolhidos, mesmo que em parte. Diante desse contexto, concluiu o Regional que «não responde a reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios, aos patronos da parte contrária, considerando a integral sucumbência da reclamada (fl. 1.036). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Ressalte-se que éuniforme nesta Corte o entendimento de que «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grandecirculação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento deadicional de insalubridadeem grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula448, II, TST). 8 - Destaque-se, ainda, que a insurgência da parte em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não consta nas razões do recurso de revista e agravo de instrumento, consistindo em inovação recursal, o que não se admite. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.7845.4004.1000

4 - TST. Adicional de insalubridade.

«A única ementa apresentada ao confronto de teses carece da especificidade fática exigida pela Súmula/TST 296. Enquanto a decisão paradigma informa o contato permanente de trabalhador com pacientes em hospitais, clínicas e consultórios, o acórdão recorrido indica que a reclamante, na função de propagandista e vendedora de medicamentos, apenas permanecia em salas de espera aguardando os médicos que estavam em atendimento, não tendo nenhum contato com pessoas doentes na forma disciplinada pelo Anexo 14 da NR 15. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0020.1300

5 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Auxiliar de serviços.

«No presente caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, mesmo tendo o laudo pericial registrado que o Reclamante circulava nos diversos setores de atendimento a pacientes da Unidade hospitalar, sendo estas áreas de tratamento clínico e laboratorial a pacientes em geral, com risco de contágio de doenças. Diante da possível violação do CLT, art. 192, necessário se faz o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0020.1400

6 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Exposição a agentes biológicos. Deferimento.

«1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante (auxiliar de serviços) não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 do MTE. A Corte de origem consignou que o Reclamante não tinha contato permanente com pessoas doentes e/ou seus pertences na medida em que o exercício de funções administrativas como recebimento, separação e distribuição de materiais requisitados pelos diversos setores da Unidade Hospitalar consistem em exposição a agentes insalubres comuns à vida cotidiana. Contudo, restou consignado no acórdão regional a conclusão do laudo pericial, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, porquanto «O Reclamante, no exercício habitual de suas atividades, circulava nos diversos setores de atendimento a pacientes da Unidade hospitalar, sendo estas áreas de tratamento clínico e laboratorial à pacientes em geral, com risco de contágio a agentes Biológicos (doenças infectocontagiantes) nos termos da legislação. O Anexo 14 da NR-15 determina que, para caracterização da insalubridade, em grau médio, necessário o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Na linha da jurisprudência assente neste Colegiado, deve ser deferido o adicional de insalubridade em grau médio aos recepcionistas hospitalares que desempenham suas atividades «em contato permanente com pacientes, em hospitais, serviços de emergência, enfermaria, postos de vacinação ou outros estabelecimentos do gênero; hipótese aplicada somente ao pessoal que mantiver contato com os pacientes (RR 48400-88.2009.5.04.0003, Data de Julgamento 22/04/2014, DEJT 25/04/2014). No caso dos autos, embora o Reclamante exercesse atividade administrativa, circulava em todos os ambientes da Unidade hospitalar, estando, portanto, exposto a agentes biológicos, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 165.9683.9000.0200

7 - TRT4. Adicional de insalubridade. Diferenças do grau médio para o máximo.

«Motorista de ambulância que mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conduzindo-os para municípios vizinhos e capital, assim como transportes de materiais de análise clínica e habitual limpeza e higienização da ambulância. Direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição a agentes biológicos como vírus, microorganismos e bactérias presentes em escarro, sangue e secreções de pacientes, havendo risco potencial de contágio, que pode ocorrer pelas vias aéreas. Provimento negado ao recurso do Município reclamado. [...]... ()

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Doc. VP 165.9855.5000.0600

8 - TRT4. Adicional de insalubridade em grau médio. Recepcionista de hospital.

«As atividades de recepcionista de laboratório/clínica sujeitam a empregada ao contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, configurando a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.6100

9 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral)

«Enquadramento oficial. Requisito Insalubridade - Professor - Realização de aulas práticas - Contato habitual com pacientes em clínica universitária - Exposição a agente biológico - Adicional Devido. O anexo 14, da NR-15, considera como insalubre em grau médio a atividade em «...hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).... Ao utilizar a terminologia «outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a NR-15 confere ao interprete a possibilidade de reconhecer como ambiente insalubre qualquer local destinado ao tratamento da saúde humana, como uma clínica universitária, desde que o professor responsável por ministrar as aulas, ou qualquer outro empregado envolvido, tenha contato habitual com pacientes, sujeitando-se ao contato com agente biológico.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.3300

10 - TRT3. Seguridade social. Perfil profissiográfico previdenciário (ppp). Formulário. Retificação. Perfil profissiográfico previdenciário (ppp). Retificação. O ppp.

«Perfil Profissiográfico Previdenciário - é um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, tais como, atividades exercidas, agentes nocivos aos quais se encontrou exposto, intensidade e concentração dos agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados referentes à empresa. A entrega do formulário ao empregado que se desliga da empresa deve refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido o emprego e advém do disposto no Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º. Comprovado nos autos que as informações constantes do PPP entregue ao Reclamante não correspondem à realidade fática por ele vivenciada no âmbito da prestação serviços, relativamente à exposição a agente insalubre, deve ser mantida a v. sentença que condenou a Reclamada a retificar o formulário, nos exatos termos legais.... ()

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