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prescricao jurisprudencia trabalhisa

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    prescricao jurisprudencia trabalhisa
Doc. VP 137.7952.6001.1500

651 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de revista. A) supressão de instância. Arestos inespecíficos. Súmula nº 296, I, do tst.

«1. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, a Turma não conheceu do recurso de revista patronal, não acolhendo a alegada supressão de instância, ao fundamento de que é facultado ao Regional o julgamento imediato do mérito da ação, nos casos de recurso interposto de sentença que concluiu pela incidência da prescrição, quando a pretensão for exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, que não configura supressão de instância o exame imediato dos pedidos nas hipóteses de. causa madura-, em que não há necessidade de se adentrar nos fatos e nas prova. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que nenhum dos paradigmas colacionados dispõem acerca da premissa supramencionada, e que serviu de fundamento para a Turma não conhecer do recurso de revista patronal, no sentido da não demonstração de supressão de instância, em face da configuração de. causa madura-. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6001.1000

652 - TST. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RURÍCOLA.

«1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST, considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial, visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 2. In casu, é incontroverso que o reclamante laborava para uma indústria que produz açúcar e álcool, ou seja, uma empresa rural, que desenvolve atividade agroeconômica, de modo que, independentemente das atividades exercidas, dedicando-se a demandada à exploração açucareira em estabelecimento agrário, tem-se que o autor é rurícola, pois é a natureza jurídica das atividades exercidas pelo empregador que qualifica o trabalhador em urbano ou rural, e não as funções exercidas, como na hipótese, em que o autor laborou como tratorista. 3. Por conseguinte, reconhecida a condição de rurícola e tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial nº 417 da SDI-1 do TST, sendo incontroverso que o contrato de trabalho continuou em curso após a entrada em vigor da nova redação dada ao art. 7º, XXIX, da CF pela Emenda Constitucional 28/2000, deve ser afastada a declaração de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos da publicação da referida emenda constitucional, com observância da prescrição bienal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 137.7952.6001.6800

653 - TST. Recurso de embargos. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcela deferida em reclamação trabalhista proposta após a extinção do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 327 do tst.

«Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula 327 desta Corte:. A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação-. Na espécie, verifica-se que o reclamante já percebe a complementação de aposentadoria, todavia, postula diferenças, que entende devidas em decorrência da inclusão do adicional de periculosidade, deferidas nos autos de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente, mas após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, sendo inconteste o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. Essa orientação corresponde à moderna jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que no julgamento proferido nos autos do processo TST-E-RR-5400-44.2004.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, consagrou a tese jurídica no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o reclamante postula diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, quando já se encontrava aposentado, aplica-se a prescrição parcial contida na primeira parte da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 135.5343.9000.0700

654 - TST. Recurso de revista. Embargos. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Fase de execução. Coisa julgada. Prazo prescricional. Prescrição. Juros moratórios. Marco inicial da contagem dos juros de mora. Ajuizamento de reclamação trabalhista. Extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do sindicato. Constituição em mora do devedor. Inteligência da Súmula 268/TST e da Orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I. CPC/1973, arts. 267, VI e 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 894 e 896.

«1. Discute-se nos presentes embargos o marco inicial dos juros de mora, se do ajuizamento da reclamação trabalhista anterior proposta pelo sindicato da categoria, extinta sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do CPC/1973, art. 267, ou da propositura da presente ação. No acórdão embargado, restou mantido o acórdão regional em que fixado o ajuizamento da primeira ação trabalhista como marco inicial dos juros de mora, rechaçando-se a alegação de violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. ... ()

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Doc. VP 136.6852.8000.0800

655 - TST. Recurso de revista. Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Fase de execução. Coisa julgada. Juros moratórios. Marco inicial da contagem dos juros de mora. Extinção do processo. Ajuizamento de reclamação trabalhista extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do sindicato. Inteligência da Súmula 268/TST e da Orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I. CF/88, art. 5º, XXXVI. CPC/1973, art. 267, VI. CLT, art. 894 e CLT, art. 896.

«1. Discute-se nos presentes embargos o marco inicial dos juros de mora, se do ajuizamento da reclamação trabalhista anterior proposta pelo sindicato da categoria, extinta sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do CPC/1973, art. 267, ou da propositura da presente ação. No acórdão embargado, restou mantido o acórdão regional em que fixado o ajuizamento da primeira ação trabalhista como marco inicial dos juros de mora, rechaçando-se a alegação de violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6003.1000

656 - TST. Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Fase de execução. Coisa julgada. Marco inicial da contagem dos juros de mora. Ajuizamento de reclamação trabalhista extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do sindicato. Inteligência da Súmula 268 e da orientação jurisprudencial 359 da sbdi-1 do tst.

«1. Discute-se nos presentes embargos o marco inicial dos juros de mora, se do ajuizamento da reclamação trabalhista anterior proposta pelo sindicato da categoria, extinta sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do CPC/1973, art. 267, ou da propositura da presente ação. No acórdão embargado, restou mantido o acórdão regional em que fixado o ajuizamento da primeira ação trabalhista como marco inicial dos juros de mora, rechaçando-se a alegação de violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. 2. Nos termos da Súmula 268 e da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, a ação trabalhista arquivada interrompe a prescrição, ainda que tenha sido ajuizada pelo sindicato e extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 3. Fazendo um paralelo com os referidos verbetes, conclui-se que não ofende a coisa julgada a fixação como marco inicial para a contagem dos juros de mora a primeira ação trabalhista extinta sem resolução do mérito, pois foi a partir desse momento que o devedor se constituiu em mora. 4. Desnecessária a interpretação do título executivo judicial quanto à norma legal definindo o ajuizamento da ação trabalhista como marco inicial para a contagem dos juros. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 137.7952.6003.9500

657 - TST. Recurso de embargos. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Ceee. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Inteligência da Súmula nº 327 desta corte.

«Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula 327 desta Corte:. A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação-. Na espécie, verifica-se que o reclamante já percebe a complementação de aposentadoria, todavia, postula diferenças que entende devidas em decorrência da inclusão das verbas salariais deferidas nos autos de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Portanto, sendo inconteste o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. Essa orientação corresponde à moderna jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que no julgamento proferido nos autos do processo TST-E-RR-5400-44.2004.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, consagrou a tese jurídica no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o reclamante postula diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, quando já se encontrava aposentado, aplica-se a prescrição parcial contida na primeira parte da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6003.9700

658 - TST. Recurso de embargos. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Inteligência da Súmula 327/TST.

«Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula 327/TST:. A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação-. Na espécie, verifica-se que o reclamante já percebe a complementação de aposentadoria, todavia, postula diferenças que entende devidas em decorrência da inclusão das verbas salariais deferidas nos autos de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Portanto, sendo inconteste o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. Essa orientação corresponde à moderna jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que, no julgamento proferido nos autos do processo TST-E-RR-5400-44.2004.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, consagrou a tese jurídica de que, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o reclamante postula diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, aplica-se a prescrição parcial contida na primeira parte da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 137.8130.2001.4700

659 - TST. Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Dano moral. Acidente do trabalho ocorrido na vigência do CCB. Ação proposta após a emenda constitucional 45/2004.

«Consoante entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do E-ED-RR-51700-59.2000.5.02.0446, em que foi relator o Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 17/12/2010, nos casos de ação indenizatória de danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho deve-se considerar a Emenda Constitucional 45/2004 como marco para fixação de competência da Justiça do Trabalho e, via de consequência, para aplicação da prescrição trabalhista. Jurisprudência que rende homenagem ao princípio da segurança jurídica. No caso, não tem incidência a prescrição bienal trabalhista, prevista no CF/88, art. 7.º, XXIX, visto que o evento danoso verificou-se em 1994, antes da solução da dúvida referente à competência da Justiça Trabalho para dirimir essas controvérsias e, consequentemente, do prazo prescricional a ser aplicado. Ajuizada a reclamação em 12/5/2005, correta a observância do prazo prescricional da lei civil, inclusive da regra de transição do atual Código Civil (art. 206, § 3.º, V), que passou a viger em 11/1/2003. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 137.8130.2000.4300

660 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Prescrição. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Arestos inespecíficos. Óbice da Súmula nº 296, I, do tst.

«1. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu que se o acidente de trabalho se deu em momento anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando ainda era controvertida a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, incidia a prescrição trienal, na forma estabelecida no art. 206, § 3º, do CC, sendo certo que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF incidia somente nos casos em que a lesão se deu em data posterior à vigência da Emenda Constitucional supramencionada. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que os arestos colacionados se limitam a assentar que se o pedido de indenização por dano moral decorre do contrato do trabalho, a prescrição aplicável é a trabalhista, elencada no art. 7º, XXIX, da CF, nada mencionando acerca do aspecto fático correlato ao momento em que ocorreram os respectivos acidentes, ou seja, se antes ou depois da Emenda Constitucional nº 45/2004. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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