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prescricao jurisprudencia trabalhisa

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    prescricao jurisprudencia trabalhisa
Doc. VP 137.9861.9003.1700

671 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Copel. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Reclamação trabalhista anterior proposta após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na. Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor:. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nas hipóteses em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis:. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho-. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6000.4900

672 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando promulgada a emenda constitucional 28/2000. Ajuizamento da reclamação trabalhista após decorridos cinco anos de sua vigência. Orientação Jurisprudencial 417 da SDI-1.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 do TST, «não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. No caso concreto, a Turma consignou que a relação de emprego vigorou de abril de 1992 até dezembro de 2007 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2008. Logo, e conforme recomendação da parte final da Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1, incide a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a janeiro de 2003. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com orientação jurisprudencial da Corte, inviável o apelo, nos termos do CLT, art. 894, II, parte final. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6001.4200

673 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Copel. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Reclamação trabalhista anterior proposta após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327 do TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nas hipóteses em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327 do TST. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6001.6200

674 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando promulgada a emenda constitucional 28/2000. Ajuizamento da reclamação trabalhista após decorridos cinco anos de sua vigência. Incidência da Orientação Jurisprudencial 417 da SDI-1.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 do TST, «não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em 13/8/2007 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/9/2007, estando prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 25/9/2002. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6002.6100

675 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Prescrição quinquenal. Trabalhador rural. Orientação Jurisprudencial 417 da SDI-I do TST.

«1. Nos termos da OJ 417 da SDI-1 do TST, não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural o qual reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26/5/2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. 2. No presente caso, o reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 3/5/2006, ou seja, após o prazo de cinco anos da publicação da referida Emenda, razão pela qual a Turma deu provimento ao recurso de revista patronal para restabelecer a sentença em relação à pronúncia da prescrição quinquenal. 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão turmário está em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, logo, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice na OJ 336 da SDI-1 do TST e na parte final do CLT, art. 894, II. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6002.8900

676 - TST. Recurso de embargos. Prescrição. Trabalhador rural. Emenda constitucional 28/2000. Recurso de revista interposto contra decisão interlocutória. Recurso de embargos desfundamentado. Súmula 422.

«1. O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha registrado que a Reclamação Trabalhista fora ajuizada em 26/09/2005, afastou a prescrição quinquenal que havia sido declarada pelo juízo de primeiro grau e, asseverando que o indeferimento da produção de provas relativas ao período anterior resultou em cerceamento de defesa, anulou o processo a partir de fls. 38 e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho. 2. A Turma não conheceu do Recurso de Revista, asseverando que a decisão do Tribunal Regional tem natureza interlocutória e que o recurso não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214/TST, porquanto a hipótese enfrentada pelo Tribunal a quo não se identifica com aquela que é objeto da Orientação Jurisprudencial 271 desta Corte, citada no Recurso de Revista. 3. No Recurso de Embargos a reclamada sustenta unicamente a incidência da prescrição quinquenal. 4. O Recurso de Embargos está desfundamentado, porquanto a embargante não refuta a aplicação da Súmula 214/TST pela Turma, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 422/TST. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6005.2300

677 - TST. Recurso de embargos. Sindicato. Substituição processual. Reclamação trabalhista arquivada. Interrupção da prescrição total quinquenal.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.4700

678 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Ação de indenização por perdas e danos materiais ajuizada pelo empregador.

«1. Imprópria a alegação de ofensa a dispositivos de lei em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. 2.2. Divergência jurisprudencial inespecífica, na forma da Súmula 296, I, do TST. ... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.0800

679 - TST. Recurso de embargos. Prescrição da execução. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido por violação ao CF/88, art. 7º, XXIX, em face de sua má-aplicação ao caso dos autos.

«Os dois paradigmas transcritos pelo executado não são aptos a caracterizar o conflito de teses almejado. Tanto o primeiro aresto, oriundo da Quarta Turma, quanto o segundo, da SBDI2, defendem tese no sentido de que o CF/88, art. 7º, inciso XXIX não regula especificamente a prescrição intercorrente. Essa tese converge com o entendimento adotado pela 1ª Turma, tanto é que o recurso de revista foi conhecido por violação ao referido dispositivo constitucional, em face de sua má-aplicação pelo TRT ao caso dos autos, ao argumento de que «o prazo prescricional (bienal) previsto no artigo 7º, XXIX, da Lei Magna, aplicado pela Corte Regional no curso da execução trabalhista, tem aplicabilidade exclusiva na fase cognitiva. A Turma, ao conhecer do recurso de revista, não declarou que o artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Constitucional aplica-se na hipótese de prescrição intercorrente, ao contrário, entendeu que a invocação desse dispositivo constitucional não tem pertinência em relação à matéria e, por esse motivo, concluiu pela sua má-aplicação ao caso. Sendo assim, não se verifica a especificidade autorizadora do conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.3500

680 - TRT3. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Ações judiciais com objetos distintos. Possibilidade de cumulação dos pedidos. Prazo prescricional único.

«A reclamante ajuizou uma primeira ação trabalhista em face de seu ex-empregador, na qual foi deferido o pagamento de horas extras e gratificação de função. Agora, nesta reclamatória, a obreira pretende que as verbas salariais, anteriormente deferidas na 1ª ação, integrem o cálculo da sua suplementação de aposentadoria. Contudo, a eg. SBDI-1 do c. TST já firmou entendimento de que o prazo prescricional é único, conforme os seguintes fundamentos: «A jurisprudência desta Corte tem admitido, em se tratando de prescrição aplicável à hipótese em que se pleiteia a integração, na complementação de aposentadoria, de parcela reconhecida judicialmente em ação ajuizada anteriormente, que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado na primeira demanda, conforme diversos precedentes. No caso concreto, todavia, o Autor já recebia a verba suplementar quando do ajuizamento da primeira ação, o que torna desarrazoado admitir prazos distintos para pleitear a concessão de parcela relativa ao contrato de trabalho e a sua integração ao pagamento dos proventos, já em curso. Hipótese em que se aplica a Súmula 326 deste Tribunal Superior, adotando-se o prazo prescricional único para demandar as horas extras e demais verbas contratuais e a sua integração à verba suplementar, ora postulada. Recurso de Embargos conhecido e provido (Processo: E-ED-RR - 86200-76.2005.5.05.0161 Data de Julgamento: 17/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010). Na hipótese em apreço, portanto, considerando-se a ruptura do pacto em 2001, o ajuizamento da 1ª ação em 2002, o trânsito em julgado da 1ª ação em 2009 e o ajuizamento da presente ação apenas em 2012, outra conclusão não resta a não ser reconhecer a ocorrência da prescrição total. Recurso da reclamada a que se dá provimento.... ()

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