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Jurisprudência sobre
principio da dignidade da pessoa

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Doc. VP 103.1674.7401.6000

2661 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Coisa julgada. Afastamento na hipótese. Direito indisponível. Considerações so Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. ECA, art. 27.

«... À luz da tradição do Direito Processual, indiscutivelmente, isso é correto. Na espécie, contudo, consideradas as particularidades do caso, tenho que a solução alvitrada não foi a que melhor se ajusta à moderna tendência do processo civil acerca da matéria em comento, que tem flexibilizado os efeitos da coisa julgada, na busca da verdade real, nas ações de investigação de paternidade. É um daqueles casos em que se aplica, na expressão do Min. José Delgado, a teoria da relativização da coisa julgada.
Ressalte-se que, na primeira ação investigatória, julgada em 1996, a paternidade do ora recorrido não foi expressamente excluída. O que acarretou a improcedência do pedido foi o não comparecimento da representante legal do recorrente à audiência de instrução designada. Desse modo, inexistiu, na hipótese, real decisão de mérito excluindo a paternidade do investigante, razão pela qual não se me afigura possível cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, com base apenas na confissão ficta (inadmissível, em casos que tais), decorrente do não comparecimento da mãe do autor à audiência de instrução, a qual diga-se de passagem, não é parte na relação processual. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.3300

2662 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Reintegração deferida. Empresa deposita os salários em conta corrente e dispensa o trabalho. Constrangimento caracterizado. Verba devida e fixada em R$ 60.000,00. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Restou incontroverso que, por força da sentença proferida perante a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, a demandante fora reintegrada ao emprego e que, a pretexto de incompatibilidade, seu empregador promoveu a «dispensa da efetiva prestação de serviços, pagando-lhe regularmente os salários mediante depósito em conta corrente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5100

2663 - STF. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Preceito fundamental. Compreensão. Definição pelo STF. Defesa da constituição. Considerações do Min. Néri da Silveira sobre o tema. Lei 9.882/99, art. 1º, e ss. CF/88, art. 102, § 1º.

«Compete ao STF o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. (...) Guarda da Constituição e seu intérprete último, ao Supremo Tribunal Federal compete: o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental, cujo desrespeito pode ensejar a argüição regulada na Lei 9.882, de 03/12/1999. Nesse sentido, anota o Min. Oscar Dias Corrêa, «in «A Constituição de 1988, contribuição crítica, 1ª ed. Forense Universitária, 1991, p. 157: «Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro - a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo Está na sua discrição indicá-los. Noutro passo, observa: «Parece-nos, porém, que, desde logo, podem ser indicados, porque, pelo próprio texto, não objeto de emenda, deliberação e, menos ainda, abolição: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes, os direitas e garantias individuais. Desta forma, tudo o que diga respeito a essas questões vitais para o regime pode ser tido como preceitos fundamentais. Além disso, admita-se: os princípios do Estado democrático, vale dizer: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político; os direitos fundamentais individuais e coletivos; os direitos sociais; os direitos políticos, a prevalência das normas relativas à organização político-administrativa; a distribuição de competências entre a União, Estados, Distrito Federal, Território; e Municípios; entre Legislativo, Executivo e Judiciário; a discriminação de rendas; as garantias da ordem econômica e financeira, nos princípios básicos; enfim, todos os preceitos que, assegurando a estabilidade e a continuidade da ordem jurídica democrática, devam ser cumpridos (op. cit. p. 157). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3600

2664 - STJ. Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.

«... Fico, na verdade, como um grande jurado entre grandes tribunos a avaliar e concluir, que, absolutamente, todos têm razão. Mas, evidentemente, temos que chegar a alguma conclusão.
Por dever de ofício, temos que conhecer a lei; por sermos humanos, temos que ter sensibilidade e, assim sendo, que unir os dois elementos e decidir uma questão tão nobre como esta, colocada da tribuna de forma tão elegante e desinteressada, com um tal valor ideológico.
A jurisprudência do Tribunal nunca teve oportunidade de enfrentar, tal como agora, a questão no seu cerne. A grande maioria dos arestos foram no sentido do não-conhecimento por força da análise da matéria fática. Apenas um acórdão, do Sr. Ministro Ari Pargendler, entendeu, quase que com uma clareza literal, que a queima de cana-de-açúcar é queima de mata e de floresta, incidindo na transgressão ao Lei 4.771/1965, art. 27 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) . A visão jus naturalista do Direito é, ao meu modo de ver, a mais acertada, aquela que marca a decisão que se aguarda de um magistrado.
Penso que o cidadão do povo prefere que os juízes sejam mais sensíveis do que técnicos, ou seja, que tenham mais sensibilidade do que saibam, efetivamente, o direito objetivo na sua feição literal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.8200

2665 - STF. «Habeas corpus. Identificação. Erro quanto à identidade da pessoa. CPP, art. 259 e CPP, art. 647.

«Uso por outra pessoa de documentos roubados. Plausibilidade da pretensão ante a dúvida quanto à pessoa. Possibilidade de alguém estar se fazendo passar por outrem. Essa questão relativa a identidade do agente deve ser analisada em sede de Revisão Criminal. Incabível a análise de matéria complexa em sede de «Habeas Corpus. Apresentação de documentos relevantes para demonstrar o erro quanto à pessoa. Anula-se o processo e a sentença condenatória em relação ao Recorrente. Suspende-se o mandado de prisão. Recurso conhecido e provido. (...) Sr. Presidente, gostaria de realçar que, em casos como esses, talvez devêssemos, de fato, abandonar o formalismo que marca a análise dessas questões, em sede de «habeas corpus, porque, ao seguirmos a toada burocrática de que falou o Min. Nelson Jobim, acabamos ferindo o princípio da dignidade humana, que consiste fundamentalmente em não transformar o homem em objeto da ação estatal. ... (Min. Gilmar Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.5800

2666 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Menor. Imprensa. Divulgação em jornal da identificação de adolescente. Fato que teria sido praticado no interior de um estabelecimento de ensino. Dano devido e arbitramento em 80 SM. CF/88, art. 5º, V e X. ECA, art. 247.

«O princípio sigiloso deveria ser observado sempre nas notícias da imprensa, que, entretanto, divulga antes mesmo da condenação o nome e a qualificação dos indiciados, sem qualquer reserva, não obstante a proteção dispensada pela lei aos menores e adolescentes. A notícia identificadora do adolescente, prevista como sansão administrativa no ECA (Lei 8.069/1990, art. 247), pode configurar também dano moral, comprovada a violação da intimidade e da vida privada do menor, expondo a terceiros fatos e elementos particulares da sua esfera reservada. Nem se diga que a condenação do jornal à reparação civil é forma de censura judicial, a impedir publicação de determinadas matérias jornalísticas, pois a liberdade de imprensa, consagrada na Carta Magna, está em harmonia com a dignidade dos direitos da personalidade privada das pessoas e entre eles o direito à vida privada e à honra subjetiva. Fixação judicial do dano moral que deve ser arbitrado com moderação para evitar o enriquecimento sem causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.2300

2667 - TJMG. Ação civil pública. Deficiente físico. Apoio e integração social. Medidas sociais protetivas. Ônibus intermunicipal. Garantia de dois horários adequados às pessoas com mobilidade reduzida. Tutela antecipatória. Possibilidade. CF/88, arts. 23, II, 24, XIV, 203, IV, 2ª parte, 227, II, § 2º, e 244. Lei 7.853/99. Decreto 3.298/99. Inteligência. Lei 7.853/99, art. 3º. Decreto 3.298/99, art. 1º.

«Tratando-se de matéria eminentemente de direito, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e encontrando-se preenchido o juízo de verossimilhança, é de se conceder a tutela antecipada, em ação civil pública, para determinar que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal garantam, diariamente, em cada linha concedida, dois horários adequados às pessoas com mobilidade reduzida, em face dos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da previsão específica contida nos arts. 23, II; 24, XIV; 203, IV, 2ª parte; 227, II, § 2º; e 244, todos da CF, e no art. 224 da Constituição Estadual, bem como do que dispõem a Lei 7.853/1989 e o Decreto 3.298/99, que a regulamenta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.9400

2668 - TRT2. Autos. Riscos feitos com tinta azul. Censura ao procedimento anônimo. CF/88, art. 1º, II e III. CPC/1973, art. 156 e CPC/1973, art. 161.

«A cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, II e III) são os fundamentais princípios sobre os quais há de ser fincado o Direito Processual. Portanto, o magistrado não pode deixar de censurar o anônimo procedimento de rasura nos autos de processo judicial aos seus cuidados. Em suas anotações ao CPC/1973, ensina o eminente processualista Humberto Teodoro Júnior que «é velha de séculos a proibição de lançarem nos autos quaisquer notas ou observações interlineares ou marginais e que «inclui-se entre as praxes censuráveis a de sublinhar trechos de depoimentos de testemunhas ou de outros atos do processo, salvo, é claro, os destaques feitos nos arrazoados da própria parte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.1700

2669 - TAMG. Hermenêutica. Porte de arma. Arma encontrada em residência sem porte ostensivo. Princípio da lesividade. Ausência de risco a incolumidade pública. Absolvição. Princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, art. 1º, I. Amplas considerações sobre o tema com citação de doutrina. Lei 9.437/97, art. 10, «caput.

«...A validade formal da norma, a simples vigência, não gera a validade substancial da mesma, pois um ordenamento constitucional, como o brasileiro, que recebeu os direitos fundamentais da liberdade, só se coaduna com a segunda, devendo o operador do Direito Penal buscar a justiça interna das leis, sem contentar-se com sua validez externa. É certo que, em uma Constituição que proclama como fundamento básico a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), somente se admite a ofensa a ela, ocorrente com a apenação criminal, se houver necessidade para a tutela de outro interesse. Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formais, é inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante. (Juiz Alexandre Victor de Carvalho ).... ()

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Doc. VP 211.9524.5007.6100

2670 - STF. Extradição. República Popular da China. Crime de estelionato punível com a pena de morte. Tipificação penal precária e insuficiente que inviabiliza o exame do requisito concernente à dupla incriminação. Pedido indeferido. Processo extradicional e função de garantia do tipo penal. CF/88, art. 4º, II. CF/88, art. 5º, XLIII. CP, art. 171. Lei 6.815/1980, art. 3º, I.

«- O ato de tipificação penal impõe ao Estado o dever de identificar, com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. As normas de incriminação que desatendem a essa exigência de objetividade - além de descumprirem a função de garantia que é inerente ao tipo penal - qualificam-se como expressão de um discurso normativo absolutamente incompatível com a essência mesma dos princípios que estruturam o sistema penal no contexto dos regimes democráticos. ... ()

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