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Jurisprudência sobre
quadro de carreira

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Doc. VP 240.5080.2561.1598

1 - STJ. Processual civil. Na origem. Execução de julgado. Espólio. Ação coletiva. Impugnaçào que afastou a ilegitimidade da prefeitura para o cumprimento do julgado. Alegação da prefeitura de ilegitimidade por se tratar de ex-servidor com vínculo ao saae. Decisão reformada. Legitimidade do saae demonstrada no caso concreto. Agravo provido. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial acolhido para fim de manifestação desta câmara sobre a possível previsão, no título judicial transitado em julgado, de que compete ao município arcar com os encargos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito na ação coletiva, independentemente de os servidores pertencerem a administração direta ou indireta. Acórdão mantido. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Sorocaba, contra decisão que afastou a tese de ilegitimidade passiva do ente municipal e determinou o prosseguimento da execução individual, proposta com base em título executivo judicial proveniente de Documento eletrônico VDA41307043 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 30/04/2024 12:41:15Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: fa1f7b47-e816-4cb0-870a-92266a8bba3e ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município.... ()

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Doc. VP 240.4271.2450.8781

2 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Incra. Reenquadramento funcional. Enfoque eminentemente constitucional. Extensão subjetiva e territorial dos efeito da decisão coletiva. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

1 - O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1966.5592

3 - STJ. Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Complementação, a cargo da união, do benefício de aposentadoria ou pensão de ex- ferroviário pago pelo INSS. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Leis 9.494/1997,11.483/2007 e 8.186/1991.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do valor que lhe é pago a titulo de complementação de aposentadoria. Na sentença o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento a fim de condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos proventos de aposentadoria da parte autora aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos da CBTU, acrescidas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6973.8621

4 - STJ. Administrativo. Ex-ferroviário da cbtu. Subsidiária da rffsa. Complementação de aposentadoria. Leis 8.186/1991 e 10.233/2001. Referência. Plano de cargos e salários da extinta rffsa. Sucedida pela valec S/A. Equiparação com remuneração de empregados da cbtu. Impossibilidade.

I - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei 8.186/1991, em 21 de maio de 1991. ... ()

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Doc. VP 331.1575.0539.6606

5 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SAÚDE. SUBSÍDIO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A CF/88 prevê como direito dos servidores públicos o pagamento de adicional noturno, conforme seus arts. 7º, IX, e 39, § 3º; 2. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo também prevê tal direito em seus arts. 99, II, e 104; 3. A Lei Municipal Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SAÚDE. SUBSÍDIO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A CF/88 prevê como direito dos servidores públicos o pagamento de adicional noturno, conforme seus arts. 7º, IX, e 39, § 3º; 2. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo também prevê tal direito em seus arts. 99, II, e 104; 3. A Lei Municipal 16.122/2015 ao instituir o regime de remuneração por subsídio para os cargos das carreiras do Quadro da Saúde previu a compatibilidade do novo regime com as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais, conforme art. 13; 4. A parte autora faz jus ao pagamento do adicional noturno por ser verba pro labore faciendo; 5. O quantum debeatur deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença; 6. Incidência de correção monetária, desde cada vencimento, de acordo com o IPCA-E, juros de mora, a partir da citação para as parcelas vencidas e desde o vencimento das parcelas vincendas, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 7. Precedentes, ADI 4.079 e PUIL 007; 8. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 240.3081.2729.3419

6 - STJ. Administrativo. Servidor público. Promoção. Ato único de efeitos concretos e permanentes. Prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido.

1 - O acórdão ora recorrido consignou que a não promoção do militar é um ato comissivo, de efeito único e concreto, cujo termo inicial é da data de publicação do quadro de acesso ou do quadro de promoções. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2283.1945

7 - STJ. Administrativo. Concurso público. Carreiras militares. Altura mínima. Previsão legal específica. Necessidade. Provimento negado.

1 - Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do certame. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2422.1906

8 - STJ. Administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Servidora estadual. Reenquadramento. Estabilidade e efetividade. Efeitos distintos. Ausência de direito líquido e certo. Agravo interno não provido.

1 - Cuida-se de hipótese em que a Autora, na condição de ocupante do cargo de Controladora de Recursos Públicos dos quadros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, formulou pedido administrativo de opção por subsídio, fundado na Lei Complementar Estadual 622/2012, requerimento este indeferido nos termos do ato apontado como coator, o acórdão TCE 695/2021, essencialmente porque «o servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não é efetivo, não tendo, portanto, os mesmos direitos que os servidores concursados". ... ()

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Doc. VP 797.1682.3285.2440

9 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 4.516/15 PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE ADMITIDA EM PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão da autora, admitida por processo seletivo e ocupante de emprego público (agente comunitária de saúde), quanto à extensão do auxílio-alimentação, benefício previsto na Lei Municipal 4.516/2015 para os servidores de carreira do Município incluídos no quadro permanente, os quais são nomeados para cargo em razão de concurso público (CF/88, art. 41). 2. Em tal contexto, à míngua de previsão legal, não se verifica violação ao art. 198, § 5º, da CF, tampouco a dispositivos da Lei 11.350/2006, que disciplinam aspectos gerais da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias e não asseguram a extensão do benefício em questão. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 251.8905.6811.9313

10 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 461, § 3º, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do « tempus regit actum «, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952) , o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no cursa Lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado CLT, art. 461, § 2º, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que « os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade da Lei 14.010/2020, art. 3º à esfera trabalhista, nos termos do CLT, art. 8º, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.

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