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Jurisprudência sobre
relacao de emprego pessoalidade

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    relacao de emprego pessoalidade
Doc. VP 103.1674.7387.3300

801 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Requisitos. Habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. Motorista. Hipótese em que o autor assumiu os encargos da atividade. Trabalhador autônomo caracterizado. CLT, art. 3º.

«O cerne básico do presente recurso ordinário envolve o reconhecimento ou não do vínculo empregatício, o qual exige: habitualidade; onerosidade; subordinação e pessoalidade (art. 3º, CLT). O reclamante alega que laborou de 12/05/95 a 26/05/99, sem o registro e na função de motorista, auferindo o salário de R$ 1.400,00. No seu relato, o autor confirmou que: a) contratou ajudante, pagando pelos seus serviços; b) era o responsável pelos encargos do veículo, tais como combustível, multas, manutenção, etc. A sua primeira testemunha informou que não havia horário de retorno pré-estabelecido, bem como não era obrigatório o retorno ao final do expediente. Em suma: a prova produzida indica que não havia subordinação, sendo que o reclamante assumiu os encargos de sua atividade, em típico trabalho autônomo. Diante de tais elementos, correto o teor do julgado «a quo, o qual indeferiu o vínculo e os demais consectários.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.2900

802 - TRT2. Relação de emprego. Policial militar. Vínculo não caracterizado na hipótese. Ausência de subordinação. CLT, art. 3º.

«O vínculo, para ser reconhecido, exige: a) pessoalidade; b) onerosidade; c) habitulidade; d) subordinação. Tais elementos devem coexistir de forma simultânea. O reclamante, em seu relato pessoal às fls. 45, aduziu: a) foi trabalhar na reclamada para fazer um «bico; b) trabalhava na reclamada nas horas de folga da corporação; c) se estivesse na hora de folga e fosse chamado pela corporação, para atender alguma emergência, seria obrigado a se ausentar da ré; como o posto ficava sem ninguém, o gerente chamava a sua atenção; d) não havia controle de freqüência por escrito; e) os gerentes conferiam se os seguranças tinham chegado; f) a escala era efetuada pelo gerente administrativo ou tesoureiro. Não se questiona a prestação dos serviços. O que se questiona é a presença dos serviços e de forma subordinada. Não se pode reconhecer um vínculo, notadamente, quando a própria parte, no caso, o trabalhador, informa, textualmente, que se tratava de um bico, inclusive, que daria preferência a corporação, se fosse chamado. Quem é empregado, de forma objetiva, não pode deixar o seu local de trabalho, notadamente, como segurança, sem autorização. Por outro lado, o autor não provou que a escala fosse realizada pela reclamada. Em outras palavras, apesar da indicação de elementos para fins da onerosidade/habitualidade, não se tem a formulação cristalina da subordinação. Como não há os requisitos na íntegra do art. 3º, descabe o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Portanto, rejeito o apelo do reclamante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.7400

803 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único. Lei 5.764/71, arts. 3º e 7º.

«Relativamente às cooperativas, sabe-se (CLT, art. 442, parágrafo único) que todos os seus membros são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Lei 5.764/71, art. 3º), prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma Lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, se apresenta como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que vai consumir os serviços, como, por exemplo, uma cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e tendo assume postura de órgão gestor de mão-de-obra mesclado com empresa colocadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. A fraude é patente e revela a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.0700

804 - TRT9. Relação de emprego. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Manutenção de maquinário. Tomadora de serviço. Atividade de produção e comercialização de produtos agropecuários. Inocorrência na hipótese de contratação vedade. Conceito de atividade fim e atividade meio. Considerações sobre o tema. CLT, art. 3º. Enunciado 331/TST. Lei 6.019/74, art. 1º.

«... Nos termos do Enunciado 331/TST, I e IV, a legalidade da intermediação de mão-de-obra por empresas interpostas está condicionada à fiel observância dos requisitos ditados pela Lei 6.019/1974 - visando atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços - ou, quando da hipótese de realização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Nos autos não foi demonstrada a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Porém, vislumbra-se a segunda situação sócio-jurídica acima citada. Com efeito, os serviços prestados pelo autor, de manutenção de maquinário, não eram ligados à atividade-fim da tomadora (industrialização, produção e comercialização de produtos agropecuários, ração, fertilizantes e mercadorias em geral, fl. 42), antes, a tarefas secundárias. Leciona Maurício Godinho Delgado que: (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: Ed. Ltr. São Paulo. P. 429/430.). «Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços. Por outro lado, continua o doutrinador, «atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compôem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas pela Lei 5.645/70: «transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc. ) Por seu turno, o comando dos serviços era da primeira reclamada, como se deflui do depoimento do próprio autor, (fls. 32/33) - quando informa a existência de um supervisor da primeira reclamada para fiscalizar a prestação de serviço, não recebendo ordens do mesmo durante a prestação de trabalho tão-só porque laborava em turno diverso. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.7300

805 - TRT12. Relação de emprego. Cooperativa. Ilegalidade. Finalidade precípua do cooperativismo não atendida. Vínculo de emprego reconhecido. CLT, art. 3º.

«É considerada ilegal a cooperativa que não atende às finalidades precípuas do cooperativismo, quais sejam, a busca da potencialização do trabalho humano e a retribuição pessoal ao cooperado superior àquela obtida na atuação isolada. Diante da comprovação de que a Cooperativa foi instituída por interesse exclusivo da empresa-ré, sem nenhuma vantagem para os supostos cooperados, com vistas a burlar a legislação trabalhista, é imperativo o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre reclamante e empresa beneficiária dos serviços por ela prestados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.5100

806 - TRT12. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Alegação de ausência de fornecimento dos meios necessários ao desempenho condigno da função de gerente da CASSI, carreira «minada por intrigas pessoais que culminaram com sua despedida, e rebaixamento de função, tendo em vista que passou a desempenhar função de natureza administrativa. Considerações sobre o tema. Ausência de prova da lesão à honra. Pedido improcedente. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... O recorrente, na inicial, pleiteou a condenação dos recorridos ao pagamento da indenização por dano moral em decorrência de ofensa à sua honra, invocando como causa de pedir os seguintes fundamentos: ausência de fornecimento dos meios necessários ao desempenho condigno da função de gerente da CASSI, carreira «minada por intrigas pessoais que culminaram com sua despedida, e rebaixamento de função, tendo em vista que passou a desempenhar função de natureza administrativa. Com efeito, a indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. (...) No caso dos autos, o fundamento da postulação do dano moral reside na repercussão dos motivos que ensejaram o seu afastamento da função de gerente da CASSI. Ao se reportar à transferência para a agência de Joinville para exercer as funções administrativas, em seu depoimento o autor afirmou que «não sabe precisar se os demais funcionários perceberam ou não o que estava ocorrendo (fl. 559). Os informes testemunhais colhidos também revelam que não restaram demonstrados nos autos os apontados motivos que macularam a honra e a dignidade do recorrente. Como bem esposou o Juízo de origem, «ao que se observa pelos depoimentos prestados pelas testemunhas do autor, nenhuma ofensa à sua honra ou dignidade foi ventilada nos meios bancários. A lista de assinaturas juntada aos autos pelo autor representa, tão-somente, uma manifestação de pacientes seus que o consideravam um bom médico e que queriam continuar usufruindo dos seus serviços. Nada mais do que isso. Nenhuma indignação em relação à forma como foi despedido, ou se essa despedida foi ilegal, imoral, ou decorrente de perseguição foi considerada pelos assinantes da lista. Eles nem sequer sabiam os motivos do despedimento do autor. Se o próprio autor não soube dizer, em depoimento pessoal, se os demais funcionários perceberam ou não o que estava ocorrendo, não pode ele alegar ter o seu despedimento lhe acarretado tantas inconveniências e humilhações. Não conseguiu o autor provar ter sido sua demissão uma armação dos seus superiores (fl. 687). ... (Juíza Lílian Leonor Abreu).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.7700

807 - TRT12. Relação de emprego. Policial militar. Reconhecimento de vínculo de emprego com empresa privada. Precedente do TST. Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I. CLT, art. 3º.

«O fato de ser o autor policial militar não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, ante a proteção que emana das normas trabalhistas e que amparam o contrato-realidade. Tratando-se de atividade lícita, prestada de forma pessoal, não-eventual, sob subordinação e mediante salário, não há impeditivo a que se reconheça a relação de emprego, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.7900

808 - TRT2. Mandado de segurança. Execução. Impenhorabilidade. Servidor público. Penhora de conta-salário. Inadmissibilidade. Concessão da segurança. CPC/1973, art. 649, IV.

«Se a penhora no processo de execução recaiu em conta-salário do devedor (servidora pública municipal), violou direito líquido e certo do executado. Com efeito, o CPC/1973, art. 649, IVqualifica como absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos funcionários públicos, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego. Segurança que se concede parcialmente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.2500

809 - TRT2. Relação de emprego. Pessoalidade. Qualificação. Ourives. CLT, art. 3º. CPC/1973, art. 333, II.

«A pessoalidade é inerente a um ofício qualificado pela criatividade artística notoriamente individual, por ser implausível a substituição, por exemplo, de um ourives por outro de igual quilate técnico. ... Em síntese, está confessada a prestação dos serviços com onerosidade por produção e mediante o sistema de tarefas que poderiam ser realizadas no local da empresa ou na residência do empregado. A pessoalidade é inerente ao ofício exercido pelo autor, qualificado pela criatividade artística notoriamente individual, por ser implausível a substituição de um ourives por outro de igual quilate técnico. As demais questões (subordinação e não eventualidade) presumem-se existentes quando a prova da autonomia alegada não chega a ser feita por quem alegou esse fato (inteligência do CPC/1973, art. 333, II). ... (Juiz Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.1400

810 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Possibilidade de faltar ao trabalho sem penalidade. Pessoalidade. Inexistência na hipótese. CLT, art. 3º.

«Confirmando a reclamante em depoimento pessoal a possibilidade de faltar ao trabalho quando necessitasse sem qualquer penalidade, independentemente da efetiva ocorrência durante a relação havida, revela, sem sombra de dúvida, a ausência do requisito pessoalidade legalmente exigido pelo CLT, art. 3º, impedindo, por certo, o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido.... ()

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