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Jurisprudência sobre
responsabilidade civil objetiva e solidaria

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Doc. VP 240.3040.2205.0898

41 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Civil. Condenação. Indenização. Solidariedade passiva. Relação interna. Distrato. Responsabilidade. Divisão. Observação. Necessidade. Omissão, contradição obscuridade e erro não verificados.

1 - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2849.6938

42 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão caracterizada. Ausência do recolhimento do preparo do apelo especial. Certificação genérica e incompleta. Deserção afastada. Incorporação imobiliária. Filiação de marcas entre rede de hotelaria e incorporadora. Atraso na entrega do imóvel. Ausência de responsabilidade civil da rede hoteleira. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos com eficácia modificativa, para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno.

1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). ... ()

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Doc. VP 240.3040.2424.9915

43 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Curso de graduação. Recusa de registro de diploma. Indenização por danos morais. Prescrição. Não ocorrência. Responsabilidade solidária dos entes federados.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a autora indenização por danos morais, tendo em vista o não reconhecimento do curso de graduação no Programa Especial de Capacitação em Exercício para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), oferecido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. Na sentença, extinguiu-se a ação pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para proceder ao registro do diploma e ao pagamento de indenização por dano moral. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 314.7977.9307.3803

44 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 240.3040.1597.2771

45 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Inaplicabilidade da Lei 14.230/2021. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública relativa a atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a configuração de atos ímprobos de uma ré e para que a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário seja solidária e a multa civil individualizada. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1489.0771

46 - STJ. Processual civil. Na origem. Improbidade administrativa. Nomeação de servidores para funções gratificadas. Município de americana. Ex- prefeito e ex-secretário de administração. Responsáveis pelas nomeações indevidas e pelo prejuízo ao erário causado. Dolo configurado. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Diego de Nadai, Luciano Correa dos Santos, Claudemir Aparecido Marques Francisco, Maria Ferreira Sobral, Deisilene Felipe Santiago, Ivone Evangelista Missioneiro, José Carlos Pereira da Silva, Iralice Pereira de Souza Rodrigues da Silva, Luiz Carlos Bedil e Michelle Tezoto Breno, defendendo, em síntese, que, segundo apurado no Inquérito Civil Medida Provisória 14.0187.0000803/2014-5, funcionários lotados na Secretaria da Educação foram nomeados para cargos de provimento em confiança, recebiam gratificação para tanto, mas continuavam a exercer as mesmas funções dos cargos para os quais foram nomeados por concurso público. A nomeação teria ocorrido com ordem do então Prefeito, Diego de Nadai, com conhecimento do Secretário de Administração, Claudemir Ap. Francisco (que assinava em conjunto com o Prefeito as portarias de nomeação) e do Secretário de Educação, Luciano Correa dos Santos. Os demais sete indicados para compor o polo passivo são os servidores beneficiados pelas nomeações e respectivas gratificações. O autor aponta à fl. 5 da petição inicial o cargo original de cada um e a função gratificada para as quais foram nomeados e a diferença entre as remunerações, que corresponderia ao dano ao erário. Requereu a condenação dos três primeiros requeridos a ressarcirem, solidariamente, o dano ao erário - R$ 144.578,15 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e quinze centavos), correspondente à soma das diferenças de remuneração de todos os servidores indicados), além das demais sanções do art. 12, II, da LIA. Com relação aos servidores beneficiados, pleiteou a condenação na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de cada um e demais penalidades do LIA, art. 12, I. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal, deu-se provimento à apelação de Luciano e negou-se provimento à apelação dos demais réus. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1875.7778

47 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabiliade civil do estado. Indenização. Danos estéticos. Procedência do pedido. Reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a sociedade comercial Espaço Casa Mais (antigo Shopping Top Rio) e a Prefeitura Municipal de Niterói/RJ objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano estético. ... ()

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Doc. VP 441.5089.4765.0107

48 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. In casu, tendo a Corte de origem expressamente consignado que as reclamadas firmaram com a empregadora do reclamante contrato de prestação de serviços, cujo objeto do ajuste seria « Construção de Embarcações «, não há como afastar a sua condição de « donas da obra «. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, que encontra-se em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 790.0525.3833.8545

49 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 827.9801.6588.7817

50 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DO APARTAMENTO E DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. 1. Rejeição da preliminar de incompetência do Juizado para processamento da causa, vez que a prova pericial se mostra desnecessária para aferição dos supostos danos morais Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DO APARTAMENTO E DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. 1. Rejeição da preliminar de incompetência do Juizado para processamento da causa, vez que a prova pericial se mostra desnecessária para aferição dos supostos danos morais relatados pelos autores na relação contratual com a ré. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois a empresa demandada atuou em conjunto com diversas outras na construção do empreendimento sob análise, em nítida relação de consórcio, indicando nítida cadeia de consumo nos moldes do CDC. Esta relação jurídica indica solidariedade de todos os responsáveis pela construção no tocante a eventuais danos do empreendimento aos consumidores. 3. Rejeitada a alegação de prescrição, pois a relação jurídica tratada nos autos é de natureza contratual, de modo que incide o prazo prescricional genérico de 10 anos ao presente caso, conforme os precedentes do STJ. 4. Os autores adquiriram o empreendimento tendo em vista não só as características do apartamento em si, mas também toda a comodidade propiciada pelo conjunto condominial. Isto inclui, em especial, as áreas verdes e o espaço infantil não construídos pela empresa requerida até o presente momento, fato que contribui não só para a incompleta fruição do bem, mas também para sua desvalorização perante terceiros. 5. Saliente-se ainda o prazo decorrente desde o início do empreendimento até a presente data, sem qualquer perspectiva de entrega das áreas comuns reclamadas. Trata-se de nítida violação à boa-fé objetiva, típicamente caracterizadora de falha na prestação do serviço, a indicar violação aos direitos de personalidade dos consumidores. 6. Mantida a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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