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revista intima

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Doc. VP 134.9256.0071.5990

31 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA AUTORAL . INOCORRÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. I. Apesar de não se constatar as hipóteses elencadas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, até porque ficou registrada, no relatório do acórdão embargado, a não apresentação de contrarrazões pela Reclamada, convém esclarecer que a Reclamada foi devidamente intimada para contra razoar o recurso de revista autoral, nos termos da certidão constante da pág. 318 do doc. seq. eletrônico 3 (correspondente ao doc. de id. ce81f9c), o que se dá com a publicação da decisão a quo na qual se admitiu o recurso de revista obreiro, oportunidade na qual poderia ter optado por apresentar contrarrazões, quedando-se, contudo, a Empresa inerte, no particular. II. Assim, como o recurso de revista não foi contra razoado no prazo legal, fica inviabilizado o recebimento dos presentes embargos de declaração como contrarrazões ao recurso de revista . III. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

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Doc. VP 833.2293.3306.9845

32 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ACOLHENDO OU REJEITANDO O INCIDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214/TST.; B) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DE FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS arts. 896, §1º-A, I, E §2º DA CLT E DA SÚMULA 266/TST.; C) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS arts. 896, §1º-A, I, E §2º DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 833.4350.9527.9828

33 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ao reconhecer a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi interposto em observância ao octódio legal, porém sem comprovação de realização do preparo recursal. Ato contínuo, o Tribunal Regional concedeu prazo para juntada do depósito recursal, ocasião em que a reclamada juntou aos autos o comprovante de recolhimento do depósito recursal. 4 - Cabível a incidência da Súmula 245/TST. O novo CPC e a Instrução normativa 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). 5 - Não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST, porquanto a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de recolhimento do depósito recursal, não se configurando o recolhimento insuficiente, que permitiria a intimação para regularizar o preparo. Irretocável, assim, a decisão monocrática ao declarar a deserção do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 801.4632.4829.2965

34 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO TARDIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme consta na decisão agravada, o § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.. Assim, considerando que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ( fl. 382 - Id Num. da39441 - Pág. 1 ), correta a decisão agravada que afastou a deserção do recurso de revista e prosseguiu no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido . CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula 331/STJ, uma vez que o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. VP 309.5370.9517.9814

35 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/1982 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Relator originário Ministro Breno Medeiros). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126 do TST) é no sentido de que, apesar de o reclamante trabalhar, em média, 11/12 horas por dia, com intervalo, « não foi comprovado que tenha passado por qualquer dissabor decorrente da execução de trabalho além das horas contratadas «. Neste contexto, o e. TRT concluiu não ser devido o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob o fundamento de que « a simples alegação de jornada exaustiva não é suficiente para a caracterização do dano moral «. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedente da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros) . NAVIO DE CRUZEIRO. DANO MORAL. EXAME ADMISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV. EXAME TOXICOLÓGICO. ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do Recurso de Revista. 2. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de exigência de teste HIV e sorologia toxicológica durante o exame admissional. 3. a Lei 9.025/1995, art. 1º dispõe que «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho.... 4. Nesse contexto, o art. 2º da Portaria 1.246, do Ministério do Trabalho e Emprego: «Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.. 5. Seguindo a linha protetiva, a Lei 12.984/2014, art. 1º, II, prevê crime punível para condutas discriminatórias em razão da sua condição de portador de HIV. 6. Portanto a exigência de exames toxicológicos e de HIV no ato da admissão viola a intimidade e a privacidade do empregado (CF/88, art. 5º, X). Agravo a que se conhece e dá provimento, no tópico.

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Doc. VP 756.1098.9849.8407

36 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º DA CLT E INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III bem como o CLT, art. 896, § 2º c/c a Súmula 266/TST. Nesse particular, ficou registrado que o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88 (CLT, art. 896, § 2º c/c Súmula 266/TST) e, no caso dos autos, a parte não indicou violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Também ficou consignado que a parte não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão do agravo de petição nos quais o TRT analisou os três temas objeto do recurso de revista e, posteriormente, nas razões recursais atinentes ao tema em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte ignora por completo os fundamentos da decisão monocrática agravada, quais sejam, a aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, III bem como do art. 896, § 2º c/c a Súmula 266/TST. No caso, nas razões apresentadas, a agravante se insurge contra fundamento não adotado na decisão monocrática quanto ao tema, qual seja, a aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I e renova a matéria de fundo. 4 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula 422/TST, I bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5 - Agravo de que não se conhece . MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a aplicação da multa cominatória, sob o fundamento de que «embora tenha a agravante cumprido a obrigação dentro do segundo prazo conferido pelo magistrado sentenciante, de maneira a não incidir sobre ela nova penalidade, tal fato não retira o inadimplemento anterior". O Colegiado explicou que, no caso, «conquanto a agravante tenha apresentado, na fase de conhecimento, recurso ordinário com pedido de efeito suspensivo (Id 2ff578a) contra a sentença de mérito que fixou a multa cominatória, esta Turma, ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que negava seguimento a esse apelo, manteve inalterada essa decisão, não concedendo o efeito conhecendo da insurgência, tampouco conferindo o efeito suspensivo pretendido e que «tendo os recursos interpostos pela agravada na fase de conhecimento efeito meramente devolutivo e diante do comando decisório que estabeleceu multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença, a contar de 8 dias a partir da intimação dessa decisão, cabia à agravante, naquela oportunidade, adimplir regularmente a obrigação imposta . O Regional destacou que o executado foi intimado dessa decisão em 9/8/2019 e «não adimpliu-a no prazo fixado, o qual findou em 21-8-2019, sendo que «a obrigação de fazer em questão somente foi cumprida em 15- 6-2022 (Id 127cb98), isto é, quase três anos após o encerramento do prazo inicialmente concedido e somente após ter sido novamente intimado sob pena de pagamento de nova multa cominatória, agora no valor de R$ 200,00 por dia atraso, também limitada a 10 dias e revertida em favor da exequente. 3 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 1º, IV, 5º, II, LIV, LV e LVII, e 170, da CF/88, sendo materialmente impossível o confronto analítico. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO À MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Como consta na decisão monocrática agravada, no caso concreto, o único dispositivo constitucional apontado nas razões do recurso de revista como violado (CF/88, art. 5º, V: «é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ) não trata especificamente da matéria em discussão, qual seja, valor arbitrado à multa cominatória. 3 - Logo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e sua alegação que se baseou em suposta ofensa ao CF/88, art. 5º, V, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma do referido dispositivo. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 795.4303.9922.9374

37 - TST. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BARREIRA SANITÁRIA. NÃO INFLUÊNCIA DE JULGAMENTO EM CASO-LÍDER (TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, DEJT DE 11/04/2017). FUNDAMENTO MAIS ABRANGENTE E DISSOCIADO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FORÇA PERSUASIVA OU VINCULANTE. Discute-se, nos autos, se se traduz ou não em dano moral a exposição dos trabalhadores, total ou parcialmente desnudos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento denominado «barreira sanitária, para fins de assepsia em empresas processadoras de alimentos. Trata-se de questão jurídica com viés diferente daquele submetido à apreciação por esta Subseção, no julgamento ocorrido em dezembro de 2016, nos autos do Proc. TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 11/04/2017, cuja ementa, apresenta obiter dictum, sem aderência ao que se estava a decidir acerca da exigência de barreira sanitária, na qual os trabalhadores e trabalhadoras com roupas íntimas completavam o processo de higienização, com banhos em boxes de chuveiro sem portas. Sem precedente da SBDI-1 a enfrentar a particularidade fática deste processo, faz-se necessária a uniformização da jurisprudência das Turmas deste Tribunal sobre o tema relacionado à barreira de proteção sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulam necessariamente com trajes íntimos. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. TRABALHADORES QUE TRANSITAM POR BARREIRAS SANITÁRIAS COLETIVAS COM ROUPAS ÍNTIMAS. A revista pessoal ou de pertences, bem assim a barreira sanitária, são meios que visam a alcançar algum desígnio empresarial. Devem ter sua juridicidade analisada a partir dessa perspectiva, mormente se não se revelarem indispensáveis para o atingimento do fim o qual pretendem colimar. Mas não se há negar, ainda assim, que a barreira sanitária tem fim mais nobre, pois não se explica pela mera proteção do patrimônio empresarial, ou pela desconfiança na potencial improbidade do trabalhador. Justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. O modo de realização da troca e higienização dos trabalhadores não foi estabelecido pelas normas administrativas que disciplinam a atividade econômica, que apenas exige um padrão de higiene com vistas a garantir a produção apropriada de gêneros alimentícios. Não há norma do Ministério da Agricultura que imponha e, menos ainda, que autorize barreira sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos. Essa é uma opção do empregador, tendo em vista o custo que realmente onera qualquer empregador quando proporciona trabalho em condições dignas, em condições decentes à realização, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, desse valor maior do trabalho digno que está no Texto Constitucional. Se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador quanto à obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados. Não há licença constitucional para a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, sem a correlacionada observância da obrigação de promover trabalho em condições consentâneas com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores. A barreira sanitária, de resto indispensável na empresa sob julgamento, deve realizar-se e decerto viabilizar-se nos lindes do Direito, com olhos fitos na possibilidade de desenvolver-se um modelo humanizado, que divise a proteção não apenas do ser humano a quem se destinam as iguarias de carne higienicamente processadas, mas também dos homens e mulheres que as processam e, despindo seus corpos para manter seus empregos, não se desvestem da condição de titulares de todos os direitos da personalidade. No caso, a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade -, acautelados na CF/88 em seus arts. 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o art. 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

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Doc. VP 584.0131.6273.0437

38 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. O TRT excluiu da condenação o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Ante possível contrariedade à Súmula 366/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . Ante a possível violação ao art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE . O TRT manteve a condenação ao pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras, por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno, higienização e troca de uniforme. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Destarte, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 25 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DAS FÉRIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou a fundamentação adotada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, qual seja, a exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. O Tribunal Regional excluiu a condenação de pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior, pacificado na Súmula 366/TST, é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente da troca de uniforme e circulação em trajes íntimos em barreira sanitária. A SDI-1 fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão que havia a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5 . º, X, da CF/88c/c o CCB, art. 186. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 240.1080.1778.8747

39 - STJ. Processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Anistia administrativa. Obrigação de fazer. Verificação dos requisitos previstos no Decreto 6.077/2007, art. 3º, IV para retorno ao serviço público. Fixação de astreintes em razão de descumprimento. Período de incidência. Prazo de dilação concedido. Valor excessivo. Redução do quantum definido inicialmente para evitar enriquecimento sem causa. Agravo improvido.

1 - Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a título de astreintes e o período de mora considerado, recorre o exequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data da primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a dilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não cumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe trouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original (R$5.000,00 por dia de descumprimento). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1159.4828

40 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Paciente que teria escondido algo na boca. Ausência de fundadas suspeitas. Apreensão de 8g de maconha. Justa causa não configurada. Nulidade absoluta. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Precedentes. ... ()

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