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Jurisprudência sobre
sentenca reconhecimento da decadencia

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Doc. VP 326.8262.9358.6660

41 - TJSP. Voto 40/2023 Recursos inominados interpostos pelas requeridas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recorrentes requerem o reconhecimento da incompetência do juízo, diante da necessidade de prova pericial, além da decadência do direito da autora para reclamar do vício do produto. Argumentam, ainda, a inexistência de vício de produto e impugnam o dano moral. Prova Ementa: Voto 40/2023 Recursos inominados interpostos pelas requeridas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recorrentes requerem o reconhecimento da incompetência do juízo, diante da necessidade de prova pericial, além da decadência do direito da autora para reclamar do vício do produto. Argumentam, ainda, a inexistência de vício de produto e impugnam o dano moral. Prova material suficiente para demonstrar o defeito do produto. Desnecessidade de prova pericial. Vício oculto que afasta a ocorrência da decadência Defeito demonstrado. Dano moral evidenciado. Negado provimento ao recurso.

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Doc. VP 879.7039.8939.1426

42 - TJSP. Direito do consumidor. Alegação de vício de segurança (choque). Contato com a requerida para reparar o celular, que restou infrutífero. Pedido condenatório posterior, para reparação de danos materiais e morais. Reconhecimento da decadência que deve ser afastado. Sentença anulada.

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Doc. VP 457.9072.0033.6796

43 - TJSP. Declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais - Preliminares - Sentença ultra petita - Proceder do juízo que encontra respaldo na petição inicial - Decadência - Não se verifica hipótese ensejadora de fluência do prazo - Preliminares rejeitadas - Mérito - Prova técnica que comprovou que a assinatura no instrumento de contrato pertence ao autor - Conversão do negócio jurídico cujos Ementa: Declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais - Preliminares - Sentença ultra petita - Proceder do juízo que encontra respaldo na petição inicial - Decadência - Não se verifica hipótese ensejadora de fluência do prazo - Preliminares rejeitadas - Mérito - Prova técnica que comprovou que a assinatura no instrumento de contrato pertence ao autor - Conversão do negócio jurídico cujos requisitos estão presentes no caso concreto - Danos morais reconhecidos - Indenização bem arbitrada - RI requerido - Recurso desprovido.

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Doc. VP 231.2180.6880.5434

44 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Créditos da contribuição previdenciária. Exclusão retroativa do sistema simples. Descontos dos valores já recolhidos. Excesso da execução. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de rexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Madeferro Praia Grande Ltda. à execução fiscal ajuizada pela União relativa a crédito de contribuição previdenciária objetivando o reconhecimento da prescrição e decadência, da irregularidade do desenquadramento retroativo do Simples Nacional e de excesso de execução diante da falta de compensação de valores pagos. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6299.2399

45 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Administrativo. Execução individual. Ação civil pública. Revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Ocorrência da prescrição. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Não cabimento de Resppor ofensa a norma diversa de tratado ou Lei.

I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva em autos de ação civil pública que conheceu o direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6946.6145

46 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Urp. Valores recebidos por tempo superior ao devido. Restituição indevida, no caso concreto. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Deficiência de fundamentação do apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 665.3068.7809.4987

47 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA « PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA « NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015, art. 1010, II E SÚMULA 422/TST, I. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. Mandado de segurança aviado por ex-sócio de uma das empresas incluídas no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de sucessão de empregadores, no qual o Impetrante impugna diversos atos praticados pelo Juízo de primeira instância na fase de cumprimento de sentença nos autos originários. ... ()

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Doc. VP 542.7666.4378.8542

48 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 16 de maio de 2012, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 13 de maio de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973«. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 973.4166.1212.7942

49 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

1. A decisão em que se definiu os critérios de correção monetária e juros foi a sentença proferida na fase de conhecimento em 8 de agosto de 2014, contra a qual não foi interposto recurso para discutir o ponto, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 7 de outubro de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973«. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, os arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, se dão quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 884.1248.2863.9645

50 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LEI 12.016/2009, art. 23. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. SENTENÇA PROFERIDA EM IDPJ. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. OJ 92 DA SBDI-2. 1. Pretensão mandamental voltada contra o redirecionamento da execução contra o sócio da Executada, sob a alegação de que o Impetrante se retirou da sociedade há mais de 5 anos. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, « Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou «. 3. No caso, foi determinada a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução em decisão proferida pelo Juízo de primeira instância em 15/8/2017. Conforme a própria narrativa da petição inicial, o Impetrante tomou conhecimento da referida decisão em 28/8/2018 e, na sequência, apresentou contestação, pedido de reconsideração e embargos de declaração, alegando que jamais esteve na administração da empresa e que havia se retirado da sociedade há mais de 5 anos. A decisão proferida em 18/5/2020, quando a Autoridade dita coatora afastou a impugnação apresentada pelo Impetrante, fundamentando que as alegações de retirada da sociedade não foram comprovadas nos autos, consiste em ratificação da decisão proferida em 15/8/2017. 4. Portanto, buscando o Impetrante, em ação mandamental ajuizada em 18/8/2020, extirpar possível ilegalidade de ato do qual teve ciência, repise-se, no mínimo, desde agosto de 2018, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de ação relativamente à determinação de redirecionamento da execução contra o Impetrante. 5. Ademais, a decisão posterior, em que rejeitadas as impugnações do Impetrante, equivale a sentença proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, podendo ser combatida nos próprios autos originários por meio de agravo de petição, independentemente de garantia de juízo, conforme a expressa autorização do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Incide o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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