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Jurisprudência sobre
tributario sujeito passivo obrigacao principal

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Doc. VP 231.2040.6437.1407

1 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de divergência em recurso especial. Adoção de terceira tese. Cabimento. Imposto sobre a renda. Imunidade de instituição de assistência social. Retenção na fonte. Obrigação tributária acessória não alcançada pela imunidade. Decreto-lei 401/1968, art. 11. Interpretação sistemática. Sujeição da remetente dos juros ao mecanismo de arrecadação.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8372.6565

2 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Contribuinte principal e responsável tributário. Possibilidade. Solidariedade que não comporta benefício de ordem. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7293.0686

3 - STJ. Tributário. Refis. Utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL próprios, para liquidação de débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sucessão, reconhecida em título judicial transitado em julgado (CTN, art. 133, I). Sujeito passivo da obrigação tributária. Responsável. Art. 121, parágrafo único, II, c/c CTN, art. 133, I. Possibilidade. Inteligência do Lei 11.941/2009, art. 1º, §§ 2º e 7º.

I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Magazine Luiza S/A, parte ora recorrida, em face de ato praticado pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Maringá/PR, consistente no indeferimento, no âmbito de processo administrativo, de requerimento de liquidação dos juros moratórios e multas, acessórios de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União e devidos pela empresa Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga Irmãos Felippe Ltda), com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL (Lei 11.941/2009, art. 1º, § 7º) da empresa recorrida, Magazine Luiza S/A, no contexto do REFIS. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0862.3812

4 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei local. Súmula 280/STF. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo dos associados da impetrante de não se sujeitarem ao recolhimento da contribuição de 10% destinada ao FEEF instituída pelos Lei 7.428/2016, art. 2º e Lei 7.428/2016, art. 4º quando da realização de operações que se encontram enquadradas na sistemática de recolhimento prevista no art. 3º, parágrafo único do Decreto 36.450/2004. (...) Dispõe o CF/88, art. 5º, LXIX, que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto desde sua existência, estando apto a ser exercido no momento da impetração do mandado de segurança. No caso em tela, não se vislumbra a comprovação dos requisitos para a concessão da segurança. A Lei Estadual 7.428/16 instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (FEEF) (...) O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal foi instituído pelo citado diploma legal, com base na autorização concedida pelo Convênio CONFAZ/ICMS 42/16, consistindo em uma providência de natureza emergencial e transitória, com o fim de reequilibrar as finanças do Estado do Rio de Janeiro. A impetrante alega que demonstrou que a sistemática diferenciada de tributação para comercialização de produtos farmacêuticos instituída pelo art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual 36.450/2004, por não implicar em diminuição de carga tributária, não se traduz como o benefício fiscal tipificado nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual 7.428/2016 apto a ensejar a incidência dessa contribuição. (...) A redução de base de cálculo ou alíquota possibilitada pelo Decreto Estadual 36.450, de 29 de outubro de 2004, não exclui a qualidade de contribuinte, nem torna o sujeito passivo isento da obrigação tributária principal. Daí não se afastar do dever de prestação do valor destinado ao FEEF. Também não há que se falar em criação de imposto, uma vez que se trata do ICMS já existente, tendo sido estabelecida uma modulação temporal do benefício fiscal, de modo a reduzi-lo em 10% durante um período de tempo, mas assegurando ao contribuinte a recuperação integral de todos os valores recolhidos ao FEEF, prorrogando-se o termo final do benefício, de forma a que nenhum contribuinte sofra prejuízos. Por outro lado, importa ressaltar que a Lei Estadual 7.428/16 é objeto da Representação de Inconstitucionalidade 0063240- 02.2016.8.19.0000, perante o Órgão Especial, o qual decidiu por não ratificar a liminar anteriormente concedida e posteriormente suspendeu o andamento do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5635, perante o STF, que tem como objeto idêntico diploma legal e na qual foi igualmente indeferida a liminar, pelo Ministro Luís Roberto Barroso (...) Portanto, a norma impugnada neste mandamus goza de presunção de constitucionalidade e permanece em vigor, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. (...) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento (fls. 406-413, e/STJ); e c) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF («por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e Súmula 7/STJ(«A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). ... ()

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Doc. VP 230.7030.9350.6718

5 - STJ. Processual civil e tributário. Violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei local. Súmula 280/STF. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 230.2280.9395.4931

6 - STJ. Recurso em habeas corpus. ICMS-st. Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Inépcia da denúncia não verificada. Fato típico. Prova da materialidade. Tributário. Lançamento definitivo do tributo. Trancamento do exercício abstrato da ação penal. Impossibilidade. Recurso em habeas corpus não provido.

1 - O trancamento prematuro do exercício da ação penal situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa (atipicidade da conduta ou total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva), da incidência de causa de extinção de punibilidade, ou de inépcia formal da denúncia, sem descrição de imputação que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 220.4250.6967.2827

7 - TRF1. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Dissolução irregular comprovada. Prescrição. CTN, art. 174. Parcelamento não comprovado. Ônus probatório. CPC/2015, art. 373, II.

1. No que concerne à possibilidade de inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630/STJ), firmou a seguinte tese: «Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). ... ()

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Doc. VP 220.3151.1791.7705

8 - STJ. processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ipva. Legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da obrigação tributária. Aresto atacado baseado no exame da legislação estadual. Óbice da Súmula 280/STF.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Estado de Minas Gerais e que conheceu do Agravo da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento para negar provimento ao seu Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8578.5184

9 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado ao não prover o Agravo Interno julgou: a) no julgamento dos aclaratórios, a Corte a quo asseverou: «No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a decadência e a prescrição. Destacou que a declaração de compensação de débito entregue pelo contribuinte, em agosto/2001, relativa a débitos de IRPF exercício 2000, é instrumento de confissão da dívida, hábil e suficiente para constituir o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco (Súmula 436/STJ; Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º, § 1º; Lei 9.430/1996, art. 74, § 6º, dada pela Medida Provisória 135/2003) . Ressaltou que a necessidade de homologação pela administração (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º) não retira a força da constituição do crédito tributário em razão da confissão da dívida, uma vez que a homologação apenas aperfeiçoa o cumprimento da obrigação tributária. Esclareceu que não obstante o ente público tenha prazo para homologação do crédito ( cinco anos, a teor do CTN, art. 150, § 4º), o exercício administrativo de exame do pedido de compensação não pôde ser realizado no prazo CTN determinado, uma vez que dependia de comando judicial, de modo que outra alternativa não restava ao administrador, que não a de aguardar o trâmite processual no Poder Judiciário, ressaltando que o CTN, art. 170-A veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva judicial. Neste cenário, reconheceu que apenas após a declaração judicial de inexistência de créditos em favor do devedor, a Administração declarou a impossibilidade de compensação. Ao cabo, também rejeitou a tese de prescrição suscitada pelo apelante, porquanto o termo inicial para contagem do lustro prescricional para ajuizamento da execução fiscal começou a correr somente após a apreciação definitiva do pleito pelo fisco, ou seja, quando a administração foi notificada acerca do acórdão proferido na ação ordinária 0007689- 78.2000.4.05.80000, publicado em 11/03/2011; como a execução fiscal embargada foi ajuizada em 08/01/2013, não configurada a prescrição. Anote-se que não há que se falar em omissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos desimportantes para a solução da controvérsia. Em verdade, quando o ato judicial adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista no CPC/2015, art. 1.022, II. Ademais, o simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado se não há omissões a serem supridas na decisão guerreada. Neste cenário, tem-se que a intenção do embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material» (fl. 379, e/STJ); b) não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; c) órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; d) o acórdão recorrido consignou: «Não obstante o ente público tenha prazo para homologação do crédito (cinco anos, a teor do CTN, art. 150, § 4º), o exercício administrativo de exame do pedido de compensação não pôde ser realizado no prazo determinado, uma vez que dependia de comando judicial, de modo que outra alternativa não restava ao administrador, que não a de aguardar o trâmite processual no Poder Judiciário, o que foi feito. Vale anotar que o CTN, art. 170-A incluído pela Lei Complementar 104/2001, veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva judicial. (...) Logo, apenas após a declaração judicial de inexistência de créditos em favor do devedor (acórdão proferido no processo 0007689-78.2000.4.05.80000, publicado em 11/03/2011, o qual reformou a sentença que havia julgado parcialmente procedente a demanda), a Administração declarou a impossibilidade de compensação. Ademais, não se cogita da contagem do prazo prescricional a partir do julgamento do AGTR 0010477-38.2002.4.05.0000 ( interposto pela S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool nos autos da ação ordinária 0007689- 78.2000.4.05.80000). Afinal, ao contrário do que afirma o recorrente, o julgamento do mencionado recurso não foi pela cassação de liminar anteriormente concedida em favor da empresa, e, além disso, a sentença proferida no feito principal, posteriormente reformada por acórdão deste TRF5, assegurou à parte autora o direito ao ressarcimento de credito de IPI. Neste cenário, rejeita-se também a tese de prescrição suscitada pelo apelante. Afinal, o termo inicial para contagem do lustro prescricional para ajuizamento da execução fiscal começou a correr apenas após a apreciação definitiva do pleito pelo fisco, ou seja, quando a administração foi notificada acerca do acórdão proferido na ação ordinária 0007689- 78.2000.4.05.80000, publicado em 11/03/2011. Como a execução fiscal embargada foi ajuizada em 08/01/2013, não configurada a prescrição. Em síntese, não houve inércia para configurar o decurso de prazo, uma vez que a demora para apreciação do pleito de compensação não decorreu de desídia da Administração, requisito indispensável para a prescrição ou decadência. Ante o exposto, nego provimento à apelação» (fls. 325-326, e/STJ, grifos acrescidos); e) conforme consignado na decisão monocrática, a parte recorrente deixou de impugnar um dos pontos centrais do acórdão vergastado: a aplicação do CTN, art. 170-A que preconiza a «compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.»; f) dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.»; g) mesma lógica emprega-se à alegação de decadência, já que nenhum dos argumentos do órgão julgador - como a Súmula 436/STJ, o § 1º do Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º e a Lei 9.430/1996, art. 74, § 6º - foi efetivamente enfrentado nas razões recursais; e h) ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.» ... 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Doc. VP 210.8040.9274.0107

10 - STJ. Tributário. Parcelamento. Pagamento à vista. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes similitude fática entre os casos confrontados. Súmula 168/STJ. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 111, I. CTN, art. 155-A, § 1º. CTN, art. 161. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º (Taxa Selic). Decreto-lei 1.736/1979, art. 1º. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 2º, parágrafo único. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 3º. Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 80.

1 - Cinge-se a controvérsia à interpretação da norma da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, que possibilita reduzir as multas de mora e de ofício quando concedidos os parcelamentos de créditos tributários com fundamento na referida lei. ... ()

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