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Jurisprudência sobre
tributo conceito

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  • tributo conceito
Doc. VP 103.1674.7439.4500

3071 - STJ. Tributário. COFINS. Não incidência. Venda de imóveis. Lei Complementar 70/91, art. 20.

«A receita bruta das vendas de bens e prestações de serviços de qualquer natureza, não se insere na definição legal da base de cálculo para incidência da contribuição, limitada à venda de bens móveis e serviços. Não se pode, portanto, ampliar a base de cálculo da COFINS, contrariando os conceitos de bem imóvel e mercadoria, estabelecidos pelo direito civil e comercial.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7286.3100

3073 - STJ. Concurso público. Assistente jurídico - 2ª categoria. Advocacia-Geral da União - AGU. Prática forense. Exigência legal. Conceito amplo. Não comprovação. Fiscal de Tributos da Receita Estadual.

«A Jurisprudência é pacífica quanto à constitucionalidade da exigência, em editais de concurso, de um período mínimo de prática forense, desde que prevista em lei e interpretada da forma mais razoável possível, fazendo abranger todas as atividades ligadas a noções experimentais de práticas desempenhadas na vida forense, trazendo ao indivíduo informações que possibilitem o seu desenvolvimento na área específica do Direito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7439.1800

3074 - STJ. Tributário. Dedução dos prejuízos. Limitação. Lei 8.981/95, art. 52. CTN, art. 43 e CTN, art. 110. Legalidade.

A limitação estabelecida na Lei 8.981/95, para dedução de prejuízos das empresas, não alterou o conceito de lucro ou de renda, porque não se imiscuiu nos resultados da atividade empresarial. O Lei 8.981/1995, art. 52 diferiu a dedução para exercícios futuros, de forma escalonada, começando pelo percentual de 30% (trinta por cento), sem afronta aos CTN, art. 43 e CTN, art. 110. A legalidade do diferimento não atingiu direito adquirido, porque não havia direito adquirido a uma dedução de uma vez. O direito ostentado era quanto à dedução integral. Dissídio pretoriamo comprovado, sem aceitação da tese nele contida, pautada no entendimento de agressão ao CTN, art. 43. Recurso especial improvido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7266.4600

3075 - STJ. Repetição do indébito. Empréstimo compulsório.

«Em seu conceito moderno, o Direito é a arte do justo e do razoável. O numerário indevidamente apropriado pelo Estado, a título de tributo indevido assemelha-se, em tudo, à propriedade objeto de desapropriação. Se, na indenização por apossamento de propriedade, os juros compensatórios convivem com os moratórios (Súmula 12), o mesmo deve ocorrer, em relação ao ressarcimento do indébito tributário. Não é razoável tratar diferentemente, quem perdeu sua propriedade, por ato irregular do Estado e aquele que teve seu dinheiro (dinheiro também é propriedade) arrecadado, por exação indevida do Estado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7438.7800

3076 - STJ. Tributário. Contrato de natureza complexa. ISS. «Franchising. Franquia empresarial. Conceito. Lei 8.955/1994, art. 2º.

«O contrato é formado por 03 tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (GLÓRIA CARDOSO DE ALMEIDA CRUZ, «Franchising, Forense, 2. ed.). É, portanto, contrato de natureza de complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. ISS não devido em contrato de franquia. Ausência de previsão legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7438.7100

3077 - STJ. Tributário. COFINS. Exibição cinematográfica. Receita. Faturamento. Abatimento da parcela reservada ao distribuidor do filme. Impossibilidade.

«O conceito de faturamento, para efeito de cálculo da COFINS abrange toda a receita correspondente à prestação de serviços, excetuados valores enumerados exaustivamente no Lei Complementar 70/1991, art. 2º, § 1º. Por não integrar o rol das exclusões, a parcela do faturamento, reservada ao distribuidor do filme, não pode ser abatida da base de cálculo da COFINS.... ()

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Doc. VP 103.1674.7439.4100

3078 - TJMG. Tributário. Taxas. Ausência de especificidade e divisibilidade. Cobrança. Inadmissibilidade. CF/88, art. 145, II.

«Se as taxas não se revestem das condições de especificidade e divisibilidade no tocante aos respectivos serviços, tal como exige o conceito fixado no item II do CF/88, art. 145, é de se confirmar a sentença que vedou a sua cobrança. ... ()

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Doc. VP 210.4100.9526.3538

3079 - STJ. Habeas corpus. Excesso de exação. Cobrança de emolumentos em valor excedente ao fixado no regimento de custas. Consequência. CP, art. 316, § 1º. Lei 8.137/1990. CTN, art. 5º. CF/88, art. 145, I, II e III. CF/88, art. 149. CF/88, art. 236, § 2º.

1. Tipifica-se o excesso de exação pela exigência de tributo ou contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7438.1600

3080 - STJ. Tributário. COFINS. Imóveis. Incidência.

«A COFINS incide sobre o faturamento de empresas que, habitualmente, negociam com imóveis, em face de: a) o imóvel ser um bem suscetível de transação comercial, pelo que se insere no conceito de mercadoria; b) as empresas construtoras de imóveis efetuam negócios jurídicos com tais bens, de modo habitual, os quais constituem mercadorias que são oferecidas aos clientes compradores; c) a Lei 4.068, de 09/06/62, determina que as empresas de construção de imóveis possuem natureza comercial, sendo-lhes facultada a emissão de duplicatas; d) a Lei 4.591, de 16/12/64, define como comerciais as atividades negociais praticadas pelo «incorporador, pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, promotor ou não da construção, que aliene total ou parcialmente imóvel em construção, e do vendedor, proprietário ou não, que habitualmente aliene o prédio, decorrente de obra já concluída, ou terreno fora do regime condominal, sendo que o caracteriza esses atos como mercantis, em ambos os casos, e o que diferencia dos atos de natureza simplesmente civil, é a atividade empresarial com o intuito de lucro (OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, ob. já citada); e) a CF/88, art. 195, I, não restringe o conceito de faturamento, para excluir do seu âmbito o decorrente da comercialização de imóveis; f) faturamento é o produto resultante da soma de todas as vendas efetuadas pela empresa, quer com bens móveis, quer com bens imóveis; g) da Lei Complementar 70/91, art. 2º, prevê, de modo bem claro, que a COFINS tem como base de cálculo não só a receita bruta das vendas de mercadorias objeto das negociações das empresas, mas também, dos serviços prestados de qualquer natureza; h) mesmo que o imóvel não seja considerado mercadoria, no contexto assinalado, a sua venda ou locação pela empresa seria a prestação de um serviço de qualquer natureza, portanto, um negócio jurídico sujeito à COFINS.... ()

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