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Jurisprudência sobre
unificacao da pena

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Doc. VP 103.1674.7101.0900

2051 - STJ. Crime continuado. Multa. Pena pecuniária. CP, art. 71 e CP, art. 72.

«Unificação. Sem embargo das doutas opiniões em contrário, na linha de princípio «odiosa sunt restringenda é correto compreender-se que o crime continuado escapa à vedação estabelecida pela regra do CP, art. 72.... ()

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Doc. VP 103.1674.7134.7800

2052 - STJ. Pena. Execução penal. Crime continuado. Unificação da pena. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (CP, art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O Instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam, a - «habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado, favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do CP.... ()

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Doc. VP 103.1674.7094.6100

2053 - STJ. Tóxicos. Crime hediondo. Uso. Lei 6.368/76, art. 16. Substituição da pena detentiva por multa. CP, art. 60, § 2º. Impossibilidade.

«Tratando-se da penalização do crime previsto no Lei 6.368/1976, art. 16, é incabível a substituição da pena detentiva pela multa, prevista no CP, art. 60, § 2º, uma vez que aquelas penas foram aplicadas cumulativamente. A regra do CP, art. 60, § 2ºdeve guardar harmonia com os princípios basilares que orientam o sistema de aplicação da pena, princípios esses que se centram no cânon maior, esculpido no art. 59, expressivo do comando que manda aplicar, dentre as penas cominadas, «aquela que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Impondo o art. 16, cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pecuniária, deve se concluir que a Lei deseja apenar com maior vigor o usuário de drogas. A unificação de espécies de penas resultaria em alteração da própria cominação. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7087.7200

2054 - STJ. Execução penal. Crime continuado. Pena. Unificação. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (CP, art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar a aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam a habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido da reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59 «in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do CP.... ()

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Doc. VP 103.1674.7086.8200

2055 - STF. Reunião de causas penais. «Simultaneus processus. Prorrogação legal da competência jurisdicional. Legitimidade da decisão judicial.

«O nexo de continuidade delitiva, a co-autoria e o concurso formal de infrações delituosas justificam a reunião das diversas causas penais já instauradas e legitimam a sua unificação, para que seja apreciada, em «simultaneus processus, a pretensão punitiva do Estado. A unificação dos processos condenatórios pode ocorrer tanto em relação àqueles iniciados perante Juízos diferentes quanto em face das causas penais instauradas perante o mesmo Juízo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7077.3100

2056 - STJ. Pena. Unificação. Limite. Livramento condicional. CP, art. 75.

«O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. O tempo máximo deve ser considerado para todos os efeitos penais. Quando o código registra o limite das penas projeta particularidade do sistema para ensejar o retorno à liberdade. Não se pode, por isso, suprimir os institutos que visam a adaptar o condenado à vida social, como é exemplo o livramento condicional. Na Itália, cuja legislação contempla o «ergastolo (prisão perpétua), foi, quanto a ele, promovida argüição de inconstitucionalidade. A Corte Constitucional daquele país, todavia, rejeitou-a ao fundamento de admissível, na hipótese, o livramento constitucional. A Constituição do Brasil veda a pena perpétua (CF/88, art. 5º, XLVII, «b). Interpretação sistemática do Direito Penal rejeita, por isso, por via infraconstitucional, consagrá-la na prática. O normativo não pode ser pensado sem a experiência jurídica. Urge raciocinar com o templo existencial da pena. Esta conclusão não fomenta a criminalidade. O CP, art. 75, § 2º fornece a solução. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7066.1500

2057 - STF. Pena. Unificação de penas. Crime continuado. Continuidade delitiva. Criminoso habitual. CP, art. 71 e CP, art. 75.

«Não é o «habeas corpus instrumento processual adequado a propiciar a unificação de penas, mediante a verificação da existência dos pressupostos de tempo, lugar e maneira de execução (CP, art. 71). Precedente: HC 69.899. É firme, ademais, a jurisprudência do STF, no sentido de não admitir a configuração de continuidade delitiva, quando se trate de criminoso habitual. Hipótese em que o impetrante, além de tudo isso, não conseguiu demonstrar a ocorrência de erro, na unificação já operada no acórdão impugnado, que lhe tenha sido desfavorável. HC indeferido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7051.5300

2058 - STJ. Pena. Execução. Crime continuado. Unificação. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar a aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam a - habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59, «in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do Código Penal.... ()

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Doc. VP 196.5212.4000.4200

2059 - STF. Habeas corpus. Crime continuado. Unificação de penas. Continuidade delitiva não reconhecida. Reiteração criminosa. Delitos autônomos. Delinquência habitual. Onze crimes perpetrados, pelo paciente, no período de setembro a março. CP, art. 71. Crimes praticados em bairros e cidades diferentes, em dias diversos, sem elo entre eles. Habeas Corpus indeferido.

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Doc. VP 211.0185.7005.0700

2060 - STF. Processual penal. Unificação das penas. Hipótese em que não se justifica. CP, art. 82.

«Incabível atender-se a pretensão de unificação das penas relativamente a quatro ações penais a que respondeu o paciente se as circunstâncias que acompanharam a prática dos delitos referentes àquelas ações assim não o permitem pois foram eles cometidos com intervalos de tempo superiores a 30 dias, a par do que houve disparidade de comparsas. ... ()

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