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Doc. VP 240.5080.2186.9318

1 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2337.4536

2 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prescrição extintiva. Princípio da causalidade. Inércia do exequente quanto à propositura do cumprimento de sentença. Base de cálculo. Regra gera l. CPC/2015, art. 85, § 2º. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.... ()

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Doc. VP 240.5080.2462.9247

3 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Regra geral. CPC/2015, art. 85, § 2º. Decisão mantida.

1 - A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 240.4271.2127.1610

5 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Sucumbência material. Honorários. Legitimidade. Advogado. Proveito econômico auferido. Decisão mantida.

1 - Segundo a jurisprudênc ia desta Corte, « a procedência integral da pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do ponto de vista prático « (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015). ... ()

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Doc. VP 240.4271.2685.9541

6 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Roubo circunstanciado. Reconhecimento fotográfico. CPP, art. 226. Fragilidade epistêmica. Ausência de outras f ontes materiais independentes de prova. Viés de confirmação. Dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido.

1 - No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no CPP, art. 226 é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2469.7213

7 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Corrupção passiva. Pretensão absolutória. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Fundamentação idônea. Inovação recursal em agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi suficientemente comprovada a autoria delitiva imputada aos agravantes, notadamente a prova oral produzida em juízo, a prova documental e o conteúdo das interceptações telefônicas, a corroborar, assim, a conclusão adotada na sentença condenatória. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2101.5579

8 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Roubo majorado. Violação do CPP, art. 226. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico. Outros elementos de prova válidos e independentes. Constatada a validade do depoimento judicial da vítima, que reconheceu, categoricamente, o agravante, notadamente por ter estado frente a frente com ele sob uma lâmpada quando do fato delitivo. Não comprovação de álibi e fragilidade do argumento de ter rixa anterior com o proprietário da fazenda. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ.

1 - O fato de a vítima, em sede policial, ter reconhecido o agravante mediante fotografia não invalida o depoimento judicial, em que afirma, de forma categórica, que ficou de frente para ele, sob a luz de uma lâmpada.... ()

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Doc. VP 240.3220.6210.1464

9 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado. Dosimetria. Primeira fase. Redução da pena-base. Inviabilidade. Consequências do delito altamente desfavoráveis. Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado. Precedentes. Terceira fase. Redução da fração de aumento pelas majorantes do roubo. Critério matemático. Violação da Súmula 443/STJ. Inocorrência. Reportados os aspectos qualitativos das majorantes. Precedentes. Dosimetria da pena mantida. Agravo regimental não provido.

1 - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2889.9511

10 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Receptação qualificada. Falsificação de documento público. Adulteração de sinal identificador de veículo. Pleito de reabertura de prazo recursal após o trânsito em julgado da condenação. Impetração contra decisão monocrática de relator na origem. Inadmissibilidade. Supressão de instância. Incompetência do STJ. Absolvição. Revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Precedentes. Súmula 182, STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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