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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego

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Doc. VP 179.2652.9057.3616

121 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1. As questões tidas como omissas, relativa à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, foi objeto de detida análise pela Corte Regional. 2.2. Ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, assentou o TRT que «não restar comprovada a ausência de fiscalização por parte da Empresa Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados contratados". Em resposta aos embargos de declaração opostos, consignou o Colegiado de origem que o «Embargante promove verdadeira inovação dos fundamentos de seu direito em sede de contrarrazões, uma vez que, conforme se observa na Peça de ingresso, pugnou pela responsabilização patrimonial da Petrobras amparado na discussão acerca da culpa in vigilando, não levantando questionamentos sobre a aplicação, in casu, das disposições contidas no Decreto 2.745/1998". 2.3. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 931.8857.0815.6643

122 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação dada ao alcance da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT consignou que, nos termos da Súmula 41 daquele Tribunal Regional «a supressão total do direito às horas in itinere não é válida". Consignou, ainda, que, mesmo as normas coletivas que não suprimiam o direito, mas tão somente fixavam um limite diário de 24 minutos a tal título, não se sustentavam, pois «a quantia fixa avençada em negociação coletiva (24 minutos diários) encontra-se desproporcional à média diária das horas in itinere efetivamente prestadas, qual seja, 70 minutos diários, de acordo com o que ficou comprovado nos autos. Ocorre que e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos. Nesse sentido já decidiu a SBDI-I desta Corte. Precedente. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 989.3454.4219.7986

123 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 3º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 3º. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 427.3222.1669.2167

124 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos. É consolidado no TST o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém, assim como as associações sindicais, legitimidade ativa para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos, já que tais direitos decorrem de origem comum no tocante aos respectivos fatos geradores. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DUPLA PENALIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO COM MULTAS DO ART. 477, § 8º, IMPOSTAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado, quando ao tema destacado, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de atribuição de valor específico à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer, em ação de natureza coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de danos morais coletivos e da exigibilidade de correspondente indenização, quando fundamentada em atraso reiterado de pagamento de salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O CLT, art. 840 situa-se no Capítulo III do Título X da CLT, o qual normatiza o dissídio individual no âmbito da Justiça do Trabalho. O conjunto de regras desse segmento normativo é dirigido a estruturar o processo trabalhista individual, com preordenação da sequência de atos processuais que contemplam desde o momento da apresentação da petição inicial até o julgamento de seu mérito. Nesse conjunto normativo, não se situam as fontes jurídicas que informam as ações de natureza coletiva de competência da Justiça do Trabalho. Os dissídios individuais - como a terminologia prontamente sugere - são direcionados à tutela de interesses pertencentes a um único indivíduo, em regra contra seu tomador ou prestador de serviços (art. 839, «a, CLT). Ademais, a redação recente do CLT, art. 840, § 1º (Lei 13.467/2017) manteve em sua estrutura os substantivos «reclamação e «reclamante". Não há dúvidas, portanto, de que os requisitos do CLT, art. 840, § 1º foram criados com vistas a instituir regra processual aplicável àqueles processos de competência da Justiça do Trabalho que constituem sua extrema maioria: as reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por prestadores ou por tomadores de serviços em face, em regra, do polo oposto da relação jurídica de trabalho. Ademais, as fontes jurídicas do direito processual do trabalho que informam, de forma principal, o processo coletivo não contemplam regra processual idêntica ou similar. Em verdade, a única incumbência da parte autora, na ação coletiva, relacionada à quantificação de sua pretensão, reside no dever insculpido no CPC/2015, art. 292: indicação do valor da causa em conformidade com a pretensão apresentada em juízo. Além do fato de as ações coletivas não se sujeitarem à regra do CLT, art. 840, § 1º, as pretensões consistentes em obrigações de fazer, essencialmente, não dependem sequer de estimativa de valor para que tenham seu mérito analisado. Enquanto a extensão do direito pecuniário do trabalhador pode relacionar-se a um valor específico, a extensão do direito do próprio trabalhador (ou de entidade legitimada a pleitear seu direito de forma coletiva, ordinária ou extraordinariamente) a uma obrigação de fazer ou não fazer depende, em regra, da análise do seu fundamento jurídico: disposição contratual, regulamentar, legal ou constitucional. Logo, a pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer ou não fazer, por sua natureza, não depende de indicação de valor exato. No caso concreto, a atribuição de valor à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer (efetuar pagamento de salários de empregados no prazo legal) é dispensável tanto pela natureza coletiva da ação como pela natureza da pretensão (obrigação de fazer). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito ao atraso reiterado de pagamento dos salários dos empregados do réu. Todo empregado cede sua força de trabalho, seja ela intelectual, técnica ou manual, com o objetivo de obter contraprestação pela execução de tarefas e atividades da forma que melhor se adequar ao direcionamento do empregador, por força de seu poder diretivo (art. 2º, caput, CLT). A centralidade da pessoa humana na criação e na interpretação do ordenamento jurídico, com especialíssima atenção à dignidade que lhe é naturalmente característica, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais figura, ainda, o conjunto de valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). Dessa realidade, resulta a compreensão de que nenhuma liberdade individual pode ser autorizada a pôr em risco a sobrevivência digna de qualquer pessoa. Em aspecto prático, a organização de atividade empresária é um dos fenômenos sociais que mais interagem com o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana. Modernamente, a dignidade da pessoa humana não carrega completo significado quando dissociada das relações de trabalho. Afinal, como o trabalho é meio típico de sobrevivência do ser humano, é imprescindível que sua execução complete seu ciclo de forma natural, com preservação integral da dignidade e dos direitos fundamentais do indivíduo. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como a percepção de salário como contraprestação a seu trabalho, cria risco concreto - e desnecessário - de lesão a direitos fundamentais básicos da pessoa humana. No caso em exame, houve atraso de pagamento dos salários dos empregados por vários meses. A ausência de percepção de salários, pelo trabalhador, tem o potencial de retirar-lhe as condições materiais e existenciais mínimas à fruição do bem-estar. Ao lado desse prejuízo, o trabalhador vivencia o risco de não atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família relacionadas a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, CF/88). O resultado desse irregular estado de coisas é a vulneração do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A cultura empresarial que admite atraso reiterado de pagamento de salários oferece perigo a uma coletividade não determinada, embora determinável, de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido até mesmo pessoas que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatas aos empregos, ou as que futuramente ingressassem nos quadros funcionais do réu. O atraso reiterado de pagamento dos salários, em descumprimento às normas legais aplicáveis, demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, o empregado tem como certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas. Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 349.5356.0921.4409

125 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A PARTIR DO RECEBIMENTO PELA EMPRESA DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO, POR ESCRITO, SEM EFEITO RETROATIVO, COMPROVANDO REUNIR ELE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A PARTIR DO RECEBIMENTO PELA EMPRESA DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO, POR ESCRITO, SEM EFEITO RETROATIVO, COMPROVANDO REUNIR ELE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. A tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. A estabilidade pré-aposentadoria não é direito previsto na legislação constitucional nem na legislação infraconstitucional. É direito previsto em norma coletiva cujo reconhecimento é assegurado no CF/88, art. 7º, XXVI (Tema 1.046), no prazo de sua vigência (ADPF 323). A norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria amplia o catálogo de direitos trabalhistas promovendo a melhoria na condição social do trabalhador. E, sendo matéria de disciplina normativa, as partes podem fixar na negociação coletiva os limites e as condições para a implementação do direito, presumindo-se que houve concessões recíprocas pela aplicação da teoria do conglobamento. No caso concreto a norma coletiva em debate tem o seguinte teor: «A estabilidade será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária . A literalidade da norma coletiva assegura a estabilidade pré-aposentadoria e fixa o momento a partir do qual ela será observada (o recebimento pela empresa da comunicação do empregado comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária), a forma como ocorrerá a comunicação (por escrito) e os efeitos da comunicação (sem efeito retroativo). A norma coletiva obriga a empresa a conceder a estabilidade pré-aposentadoria; porém, atribui ao trabalhador o levantamento ou o acompanhamento das condições previstas na legislação previdenciária para o fim de comunicação à empregadora. As condições previstas na legislação previdenciária para o fim de aposentadoria não se resumem ao tempo de serviço; diferentemente, envolvem a idade mínima, o tempo de contribuição e a verificação de qual regramento se aplica ao trabalhador (especialmente considerando as sucessivas reformas previdenciárias ao longo dos tempos). No contexto das balizas decisórias fixadas pelo STF, o mérito da norma coletiva (especificamente quanto a saber se é razoável ou não atribuir ao empregado o ônus da comunicação à empresa com a prova da situação previdenciária) é questão que foi negociada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica . E a adequação setorial negociada nessa hipótese envolve circunstâncias concretas que não são de conhecimento dessa Corte Superior nestes autos. De todo modo, subsiste que a literalidade da norma coletiva não determina que o empregado entregue o comunicado à empresa necessariamente antes da dispensa (pois ele não tem como antever se será dispensado ou quando será dispensado); o que a norma coletiva diz é que a estabilidade vale a partir do comunicado à empresa. Assim, o entendimento que atende à finalidade da norma coletiva é de que o comunicado deve ser feito na vigência do contrato de trabalho. E o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos nos termos do CLT, art. 487, § 1º. Esse, aliás, é precisamente o caso dos autos. Os fatos incontroversos da lide são de que o reclamante trabalhou por mais de 27 anos na reclamada e recebeu o aviso de dispensa quando estava a 19 dias de completar o requisito exigido para a estabilidade provisória (dados mencionados pela própria empresa em seu recurso ordinário); o aviso de dispensa foi recebido em 02/03/2015 e no dia seguinte em 03/03/2015 o trabalhador encaminhou à empresa a comunicação sobre a iminência de sua aposentadoria . Nesse contexto, tem-se que o comunicado do empregado à empresa foi eficaz, dada a projeção do aviso prévio, enquadrando o caso concreto no núcleo essencial da hipótese prevista na norma coletiva válida (estabilidade pré-aposentadoria a partir do comunicado do empregado à empresa) . O caso não é de reconhecimento de situação previdenciária com efeitos retroativos, pois houve a comunicação ainda na vigência do contrato de trabalho . Pelo exposto, deve ser reconhecido o direito à estabilidade pré-aposentadoria . No mesmo sentido há julgados desta Corte Superior posteriores ao Tema 1.046 nos quais a matéria foi decidida com o reconhecimento da validade da norma coletiva e considerando as peculiaridades dos casos concretos . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 447.2080.3918.5783

126 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte requer o sobrestamento do feito até a apreciação e julgamento do tema de repercussão geral. Ocorre que especificamente quanto ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Pedido a que se indefere . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1- A agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto ao tema «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA «, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 3- Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4- A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5- Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. 6 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 370.0904.9161.2868

127 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECLAMADA SHEILA COLOMBO. TRABALHO DOMÉSTICO Nas razões do recurso de revista, a reclamante indicou um trecho que apenas registra as suas alegações no recurso ordinário quanto à suposta relação de emprego e a conclusão do TRT quanto à responsabilidade da reclamada Sheila Colombo, no limite de seu quinhão hereditário. Por outro lado, não transcreveu os seguintes fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem quanto ao vínculo de emprego e à responsabilidade civil da referida reclamada: I- «Não há dúvida de que as reclamadas residiam em local diverso uma da outra, portanto, a segunda reclamada não pode ser responsabilidade nos termos da Lei Complementar 150/2015. Ocorre que, diferente do aduzido pelas reclamadas, a autora alega sim que foi contratada por ambas as reclamadas, ver primeiro parágrafo de fls. 3, sendo certo que embora prestasse serviços na residência da primeira reclamada, era fiscalizada e recebia ordens da segunda reclamada. Assim, há de ser analisada a pertinência da condenação da segunda reclamada sob esse viés. Data vênia o entendimento do MM. Juízo de Origem, tenho que a reclamada não confessou que dava ordens à reclamante. Em sua defesa, afirma que telefonava diariamente para saber de sua mãe e orientou apenas a reclamante, em 2018, quando a primeira reclamada realizou cirurgia da catarata. Não há prova de que as ações da segunda reclamada ultrapassasse a preocupação normal de filha e se tornasse atos de fiscalização e ordens dirigidas à reclamante. A testemunha da autora nada disse à respeito. II- «Assim, é incontroverso que a segunda reclamada não residia junto à primeira reclamada; não há prova de que fosse ele que pagasse o salário da autora e não a primeira reclamada; não há prova de que a autora estivesse subordinada à segunda reclamada. Não há pois elementos que levem a conclusão de que a segunda reclamada seria também empregadora da autora e que, portanto, junto com a primeira deveria responder pela presente ação. Nem o recibo de fls. 207 altera esse cenário, isto porque, refere-se ao período de 3 de abril a 2 de maio de 2019, de um mês após o falecimento da primeira reclamada (28.3.2019). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática no sentido de que o recurso de revista da reclamante não atendeu ao disposto no 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A decisão monocrática negou provimento ao recurso de revista da reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a reclamante não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento das matérias abordadas. Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que constatou o não atendimento do pressuposto previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 524.4178.9740.6509

128 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - DESPROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. A discussão que se trava no agravo de instrumento obreiro diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados. 3. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 4. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 6. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 7. No caso dos autos, a decisão regional recorrida afastou a responsabilidade subsidiária do Reclamado em razão da não demonstração, por parte do Reclamante, da culpa in vigilando da Entidade Pública quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. 8. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 389.4519.6204.9694

129 - TST. I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela Autora em face da decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista patronal. 2. Definida a questão no âmbito da SBDI-1 desta Corte, impõe-se a reforma da decisão agravada proferida em sentido contrário, com a consequente reapreciação do recurso de revista da Reclamada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRASNCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do CLT, art. 468. 2. Nos termos do precedente citado, « a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante 4/STF. 3. Desse modo, estando a decisão da Corte de origem em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 680.9121.9751.1098

130 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do art. 5ª, II da CF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, na fase de conhecimento, ao manter a sentença que deferiu como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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