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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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    vinculo de emprego subordinacao
Doc. VP 143.1824.1078.2900

561 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.

«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1020.2400

562 - TST. Recurso de revista. Prestação de serviços terceirizados como operadora de telemarketing ao banco, tomador dos serviços. Ilicitude da terceirização. Existência de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Equiparação com bancários devida (alegação de violação dos arts. 7º, XXX e XXXI, da CF/88, 2º, § 2º, e 461, § 2º, da CLT e 334 do CPC/1973, contrariedade à Súmula 331, I, desta corte e divergência jurisprudencial).

«No presente caso, trata-se de serviço de call center prestado a Banco que, no meu entendimento, somente poderá ser considerado como terceirização ilícita se comprovada a subordinação jurídica a tomadora dos serviços. E, na hipótese ora em exame, tal subordinação, ao contrário do que entendeu o Egrégio TRT da 3ª Região, restou comprovada. Com efeito, conforme se depreende do conjunto fático exposto pelo v. acórdão regional, a prestação de serviços, apesar de se dar nas dependências da empresa de call center (2ª reclamada), era efetivada através do sistema informatizado do Banco, inclusive com sua logomarca, e seguia ordens direta e habitual dos funcionários do Banco. Além disso, os empregados da 2ª reclamada participavam de reuniões (onde eram feitos os contratos) bem como recebiam visitas em seu local de trabalho do pessoal do Banco, que nesta oportunidade monitoravam suas ligações. Tem-se, ainda, que os empregados da empresa de call center faziam um treinamento de mais ou menos um mês nas dependências do Banco e que era ele (Banco) quem estipulava metas aos empregados da segunda reclamada para serem cumpridas. Destarte, impõe-se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com terceiro reclamado (Banco), por todo o período, face à ilicitude da terceirização efetivamente implantada pelas reclamadas (art. 9º e 444, CLT). Diante desse quadro, são suficientes os elementos para firmar o convencimento de que houve, de fato, intermediação fraudulenta de serviços, com o único propósito de desvirtuar a legislação trabalhista, o que impõe aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial já consolidado na Súmula 331, I do Colendo TST, que declara a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresas interpostas e impõe o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1081.5200

563 - TST. Vínculo de emprego. Contrato de estágio. Desvirtuamento. Reexame de fatos e provas. Súmula 126. Não conhecimento.

«O egrégio Tribunal Regional concluiu, com base nas provas do processo, que houve desvirtuamento do contrato de estágio, com a existência de subordinação jurídica e carga horária excessiva, formando-se o vínculo de emprego diretamente com a reclamada. Decisão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso neste momento processual, de acordo com a Súmula 126. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1079.9200

564 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Enquadramento sindical. Categoria profissional. Adicional de periculosidade. Orientação jurisprudêncial 385/TST-sdi-i/TST. Limitação ao uso de banheiro. Desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Indenização por danos morais. Decisão denegatória. Manutenção.

«Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Assim, configurada a terceirização de atividade-fim, impõe-se, como consequência lógica, a declaração da ilicitude de tal procedimento. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 144.5335.2002.6100

565 - TRT3. Vínculo empregatício. Exercício de atividade-fim.

«A reclamante exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais do grupo econômico, notadamente Banco Bradesco Cartões S.A. integrante do grupo econômico Bradesco, cuja atividade principal é o serviço com cartões de crédito. Conclui-se, portanto, que a existência de empresas interpostas não obsta a configuração da subordinação estrutural com o beneficiário final dos serviços prestados, in casu, o grupo econômico Bradesco, motivo pelo qual correto o reconhecimento da existência do vínculo empregatício diretamente com o Banco Bradesco Cartões S/A.... ()

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Doc. VP 144.5335.2002.9700

566 - TRT3. Venda de imóveis. Vínculo de emprego caracterizado.

«Há prova suficiente acerca da existência do vínculo de emprego estabelecido entre as partes, eis que o reclamante trabalhava em atividade fim da empresa reclamada e mediante subordinação jurídica, visto que o reclamante não possuía autonomia na prestação do serviço, mas atuava segundo orientação e fiscalização da reclamada, submetido, inclusive, a controle de horário.... ()

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Doc. VP 166.0135.7000.6100

567 - TRT4. Relação de emprego. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º.

«Hipótese em que ausente prova da subordinação e onerosidade, pelo que resta inviável reconhecer o vínculo de emprego doméstico durante todo o período reclamado em sede inicial. Conjunto probatório que revela a ocorrência de verdadeira troca de favores, em que a reclamante, fora da temporada de verão, residia na residência de praia da reclamada de forma gratuita e esta, por sua vez, se beneficiava com a conservação do local, tal como um contrato de comodato. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para restringir o período da condenação. [...]... ()

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Doc. VP 144.5471.0000.1000

568 - TRT3. Vínculo de emprego. Rurícola. Esposa do caseiro. Improcedência.

«Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou seu livre convencimento na prova produzida nos autos e concluiu que a propriedade rural do reclamado mantém cultivo apenas para consumo próprio, sem qualquer animal, sendo utilizada para lazer e, portanto, a reclamante não pode ter prestado qualquer serviço de natureza rural para o reclamado, nem de natureza doméstica, pois admitiu em seu depoimento pessoal que lavava, passava e cozinhava para ela, seu marido e seus filhos gêmeos e que o reclamado comparecia na chácara apenas nos finais de semana e feriado. O único fato incontroverso da lide é que a reclamante é esposa do caseiro. Sem prova de que a reclamante tenha prestado serviços pessoalmente ao reclamado, com não-eventualidade, assalariamento e subordinação, não se forma vínculo jurídico de emprego entre eles.... ()

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Doc. VP 166.0141.5000.6100

569 - TRT4. Recurso ordinário do reclamante. Vínculo de emprego inexistente. Representante comercial.

«É tênue a linha que separa o representante comercial autônomo do vendedor empregado, relação esta dotada de subordinação. A presença de requisitos formais que sinalizam para uma relação autônoma não afasta por si só a caracterização do vínculo empregatício, mormente quando incontroversa a prestação de trabalho, situação que traz para a empresa o ônus de demonstrar que a relação havida não era de emprego. Conjunto probatório revela a existência de autonomia nas atividades do autor e, portanto, a inexistência de subordinação jurídica. Recurso do reclamante a que se nega provimento. [...]... ()

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Doc. VP 144.5471.0000.4500

570 - TRT3. Representante comercial. Inexistência de vínculo empregatício.

«Como muitas vezes apregoado na doutrina e na jurisprudência, a diferenciação entre a prestação de serviço com vínculo de emprego e o trabalho desenvolvido pelo vendedor autônomo, na hipótese de representante comercial, é bastante tênue, constituindo tarefa complexa, sendo seu traço mais representativo a subordinação jurídica a que está sujeito o empregado regido pelas normas celetistas. Da análise do contexto fático-probatório dos autos, infere-se que não restou comprovada a existência de subordinação jurídica na prestação dos serviços, nem enseja configuração do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º, CLT), mas sim, a observância às disposições previstas na Lei 4.886/65, permitindo a ilação de existência de supervisão da reclamada como detentora do capital nos contratos de representação comercial.... ()

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