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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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    vinculo de emprego subordinacao
Doc. VP 143.1824.1034.4000

551 - TST. Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.

«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1067.4300

552 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Vínculo de emprego. Professor.

«1. O Tribunal de origem manteve a sentença «quanto ao não reconhecimento de liame empregatício entre as partes. Registrou que «a inexistência de subordinação emerge do depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual acabou por admitir que 'se a reclamada impusesse um horário ao depoente que fosse conflitante com os horários que já possuía não aceitaria trabalhar nesse horário'-, «procedimento totalmente incabível numa relação empregatícia. Consignou, ainda, que «a reclamada logrou-se se desincumbir do ônus de comprovar a prestação de serviços autônomos, mormente através dos depoimentos de duas testemunhas, e que «a prova oral produzida pelo reclamante, por sua vez, não se mostrou apta a infirmar a prova oral produzida pela reclamada. Ao contrário, a 1ª testemunha trazida a juízo pelo reclamante acabou por admitir que este 'poderia mandar outra pessoa em seu lugar caso autorizado pela reclamada'-. 2. A acenada ofensa aos CLT, art. 3º e CLT, art. 818 e 333, I, do CPC/1973, veiculada nas razões do recurso de revista, não foi renovada na minuta de agravo de instrumento, razão pela qual foi desconsiderada. 3. O exame da indigitada afronta aos arts. 7º e 170 da Lei Maior, sem a indicação de um de seus dispositivos, é obstaculizada pela Súmula 221/TST («A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei da Constituição tido como violado). 4. Não há falar em violação direta dos arts. 1º, IV, 6º e 193 da Carta Magna, nos moldes exigidos no CLT, art. 896, «c, uma vez que os mencionados dispositivos não versam sobre a matéria ora em debate, relativa à configuração de vínculo de emprego. 5. A pretensão do reclamante de demonstrar «a fraude cometida pela reclamada, ao fundamento de que «a docência é atividade-fim da reclamada e sequer poderia ser contratado o reclamante como 'freelancer'-, encontra óbice na Súmula 297/TST, face à ausência do necessário prequestionamento, uma vez que o Colegiado de origem não se manifestou a respeito de tal questão. Acresça-se que não há falar, no aspecto, em prequestionamento ficto, diante dos aspectos fáticos que permeiam o debate. 6. Divergência jurisprudencial hábil e específica não demonstrada (CLT, art. 896, «a e Súmula 296/TST e Súmula 337/TST). ... ()

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Doc. VP 143.1824.1042.1500

553 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.

«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1083.5100

554 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Terceirização ilícita de serviços. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Enquadramento como bancária. Súmula 126/TST e Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-i. Decisão denegatória. Manutenção.

«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado, com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador (caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1050.4900

555 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.

«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 143.1824.1036.7400

557 - TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Motorista. Vínculo empregatício. Prestação de serviços juridicamente subordinada.

«A Corte regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante exercia suas atividades sempre supervisionado e fiscalizado pelos prepostos da reclamada, acompanhado de ajudante indicado pela empresa e com restrição de roteiros que correspondia a controle de jornada. Esse cenário fático levou a Corte regional a concluir pela presença do principal elemento fático jurídico que diferencia a relação de emprego da relação de trabalho autônomo: a subordinação jurídica. E, diante dos estritos fatos apresentados, referido elemento efetivamente pode ser reafirmado nesta instância recursal, porquanto evidenciado ter-se operado a prestação de serviços mediante regência e direção da tomadora de serviços, que não apenas fiscalizava os resultados do trabalho do obreiro (as entregas), mas o próprio procedimento observado pelo trabalhador. Portanto, houve boa aplicação dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1076.6800

558 - TST. Recurso de revista. 1) coisa julgada. Inexistência. 2) terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 3) horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada (Súmula 126/TST). 4) diferenças salariais. Enquadramento no quadro de carreira da telemar (falta de interesse recursal). 5) multa do CLT, art. 477 (Súmula 126/TST). 6) instrumentos normativos. Vantagens. Tíquete alimentação.

«Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. No caso concreto, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de Cabista. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Também quanto aos demais temas, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()

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Doc. VP 143.1824.1068.2900

559 - TST. Vínculo de emprego. Empresa de telecomunicações. Hipótese de contratação mediante cooperativa. Fraude. Terceirização ilícita. Subordinação direta à tomadora dos serviços.

«1. Constatando-se que o reclamante foi contratado mediante cooperativa considerada fraudulenta, não há falar em terceirização lícita nos moldes da Lei Geral das Telecomunicações - Lei 9.472/97. 2. Consoante disposto na Súmula 331, itens I e III, desta Corte superior, a terceirização ilícita de serviços, caracterizada pela contratação de serviços ligados à atividade-fim mediante empresa interposta ou pela contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio, mas prestados com pessoalidade e subordinação direta ao contratante, acarreta o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. 3. Uma vez consignado expressamente no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que o reclamante prestava serviços de forma exclusiva, relacionada à atividade fim da TELEMAR - tomadora dos serviços - , resulta evidenciada a ilicitude da terceirização havida, visto que configurado o intuito de fraudar a legislação trabalhista mediante a contratação do obreiro por intermediação de cooperativa simulada. Em tais circunstâncias, o vínculo de emprego forma-se diretamente com a tomadora dos serviços, nos termos do verbete sumular transcrito. 4. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a processamento o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 5º. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1034.5200

560 - TST. Recurso de revista. Trabalho externo. Vendedor. Reconhecimento de vínculo empregatício.

«O e. Tribunal Regional, pautado no conjunto fático-probatório existente nos autos, decidiu pela existência de relação de emprego entre as partes, ao concluir que havia efetivo controle de jornada do autor e que a fiscalização de suas tarefas era realizada por um supervisor, caracterizando a subordinação do empregado. O acórdão ainda consignou expressamente, através da análise da prova oral produzida, que «o controle das atividades do autor restou demonstrado (fl. 485), uma vez que não tinha liberdade de escolha na ordem de visitas aos clientes em determinado dia. A empresa, por sua vez, alega que não controlava a jornada de trabalho do autor. Nesse contexto, inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista porque, para examinar-se uma possível violação dos dispositivos vindicados, necessário seria proceder-se à reanálise dos fatos e provas alusivos à existência de controle de jornada, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho na presente fase recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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