DECRETO 63.704, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968
(D. O. 10-12-1968)
Administrativo. Regulamenta a Lei 5.292, de 08/06/1967, alterada pela Lei 5.399, de 20/03/68, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei 4.375, de 17/08/1964.
Atualizada(o) até:
Decreto 2.057, de 04/11/96 (art. 27, § 3º).
Decreto 1.295/1994 (art. 2º, §§ 3º e 4º).
Decreto 91.206/1985 (arts. 57, caput, 58 e 59).
Lei 5.292, de 08/06/1967 (prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei 4.375, de 17/08/1964)Lei 4.375, de 17/08/1964 (Serviço militar)
Retificação D.O. de 18/12/68.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 -
Título I - Das Finalidades deste Regulamento - RLMFDV (Art. 1)
Título II - Das Generalidades (Art. 2)
Título III - Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar (Art. 4)
Capítulo I - Da Natureza (Art. 4)
Capítulo II - Da Obrigatoriedade (Art. 5)
Capítulo III - Da Duração (Art. 7)
Título IV - Dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV (Art. 8)
Capítulo IV - Dos Estudantes Candidatos à Matrícula nos IEMFDV (Art. 8)
Capítulo V - Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV (Art. 9)
Título V - Da Prestação do Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (Art. 11)
Capítulo VI - Da Convocação (Art. 11)
Capítulo VII - Da Tributação (Art. 12)
Capítulo VIII - Da Seleção (Art. 14)
Capítulo IX - Da Incorporação (Art. 27)
Capítulo X - Dos Excedentes (Art. 33)
Capítulo XI - Do Estágio de Adaptação e Serviço (Art. 37)
Título VI - Da Prestação de Outras Formas e Fases do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. (Art. 43)
Capítulo XII - De Outras Formas e Fases do Serviço Militar (Art. 43)
Capítulo XIII - Das Convocações Posteriores (Art. 44)
Capítulo XIV - Do Voluntariado (Art. 54)
Capítulo XV - Das Prorrogação do Tempo de Serviço (Art. 57)
Título VII - Dos Direitos e Deveres dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por esses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe ou não Remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. (Art. 60)
Capítulo XVI - Dos Direitos (Art. 60)
Capítulo XVII - Dos Deveres (Art. 66)
Título VIII - Das Infrações e Penalidades (Art. 72)
Capítulo XVIII - Das Infrações e Penalidades (Art. 72)
Título IX - Das Autoridades Participantes da Execução da LMFDV e deste Regulamento (Art. 80)
Capítulo XIX - Das Autoridades Participantes da Execução da LMFDV e deste Regulamento (Art. 80)
Título X - Do Ingresso no Serviço Ativo das Forças Armadas (Art. 81)
Capítulo XX - Do Ingresso no Serviço Ativo das Forças Armadas (Art. 81)
Título XI - Disposições Diversas (Art. 84)
Capítulo XXI - Disposições Finais (Art. 84)
Capítulo XXII - Disposições Transitórias (Art. 94)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 78, da Lei 5.292, de 8/06/1967, decreta:
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