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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 0

Artigo0

LEI 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
(D. O. 23-12-1986)

Administrativo. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica CBA.

Atualizada(o) até:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º, 14, III (arts. 20, 14, 15, 21, 22, 23, 25, 30, 32, 34, 35, 36, 36-A, 37, 39, 40, 41, 67, 68, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 98, 99, 99-A, 102, 106, 109, 113, 116, 117, 118, 119, 123, 125, 128, 147, 153, 155, 156, 157, 160, 161, 162, 162-A, 172, 173, 174, 174-A, 175, 176, 192, 193, 193-A, 194, 195, 196, 198, 199, 190, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 216, 222, 227, 232, 267, 281, 283, 288, 289, 291, 299, 302 e 321).

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º, 4º, IV (arts. 14, 15, 20, 21, 23, 25, 30, 32, 34, 36, 36-A, 37, 39, 40, 41, 67, 68, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 98, 99, 102, 106, 109, 113, 116, 117, 118, 119, 123, 125, 128, 137, 147, 153, 155, 156, 157, 160, 161, 162, 172, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 267, 281, 283, 289, 291, 299, 302 e 321).

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 8 (art. 95).

Medida Provisória 945, de 04/04/2020, art. 8º (art. 95).

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (arts. 251-A, 256 e 264).

Lei 13.842, de 17/06/2019, art. 1º, e 3º (arts. 181, 182, 184, 185 e 186).

Medida Provisória 863, de 13/12/2018, art. 1º (arts. 181, 182, 184, 185 e 186)

Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 4º (arts. 38-A, 156 e 181).

Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 4º (art. 181).

Lei 13.133, de 15/06/2015, art. 1º (art. 44).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 122 (arts. 36, 36-A, ).

Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º, e ss. (arts. 86-A, 88-A, 88-B, 88-C, 88-D, 88-E, 88-F, 88-G, 88-H, 88-I, 88-J, 88-K, 88-L, 88-M, 88-N, 88-O, 88-Q, 88-R, 89, 91, 92, 302, V).

Lei 12.887, de 26/11/2013, art. 1º (art. 107, § 4º).

Lei 9.614, de 05/03/1998 (art. 303).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 36-A - 37 - 38 - 38-A - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 86-A - 87 - 88 - 88-A - 88-B - 88-C - 88-D - 88-E - 88-F - 88-G - 88-H - 88-I - 88-J - 88-K - 88-L - 88-M - 88-N - 88-O - 88-P - 88-Q - 88-R - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 99-A - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 162-A - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 174-A - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 193-A - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 251-A - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 -

Título I - Introdução (Art. 1)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Disposições de Direito Internacional Privado (Art. 3)

Título II - Do Espaço Aéreo e seu uso para Fins Aeronáuticos (Art. 11)

Capítulo I - Do Espaço Aéreo Brasileiro (Art. 11)
Capítulo II - Do Tráfego Aéreo (Art. 14)
Capítulo III - Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro (Art. 22)

Título III - Da Infra-estrutura Aeronáutica (Art. 25)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 25)
Capítulo II - Do Sistema Aeroportuário (Art. 26)
Seção I - Dos Aeródromos (Art. 26)
Seção II - Da Construção e Utilização de Aeródromos (Art. 34)
Seção III - Do Patrimônio Aeroportuário (Art. 38)
Seção IV - Da Utilização de Áreas Aeroportuárias (Art. 39)
Seção V - Das Zonas de Proteção (Art. 43)
Capítulo III - Do Sistema de Proteção ao Vôo (Art. 47)
Seção I - Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo (Art. 47)
Seção II - Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento (Art. 49)
Capítulo IV - Do Sistema de Segurança de Vôo (Art. 66)
Seção I - Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo (Art. 66)
Seção II - Dos Certificados de Homologação (Art. 68)
Capítulo V - Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (Art. 72)
Seção I - Do Registro Aeronáutico Brasileiro (Art. 72)
Seção II - Do Procedimento de Registro de Aeronaves (Art. 77)
Capítulo VI - Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER (Art. 86)
Seção I - Da Investigação SIPAER (Art. 86)
Capítulo VI - Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Art. 88-A)
Seção II - Da Competência para a Investigação SIPAER (Art. 88-F)
Seção III - Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação (Art. 88-I)
Seção IV - Do Acesso aos Destroços de Aeronave (Art. 88-M)
Capítulo VI - Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER (Art. 89)
Capítulo VII - Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo (Art. 94)
Seção I - Da Facilitação do Transporte Aéreo (Art. 94)
Seção II - Da Segurança da Aviação Civil (Art. 95)
Seção III - Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil (Art. 96)
Capítulo VIII - Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal (Art. 97)
Seção I - Dos Aeroclubes (Art. 97)
Seção II - Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil (Art. 98)
Seção III - Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica (Art. 100)
Capítulo IX - Sistema de Indústria Aeronáutica (Art. 101)
Capítulo X - Dos Serviços Auxiliares (Art. 102)
Capítulo XI - Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica (Art. 105)

Título IV - Das Aeronaves (Art. 106)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 106)
Capítulo II - Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade (Art. 108)
Seção I - Da Nacionalidade e Matrícula (Art. 108)
Seção II - Do Certificado de Aeronavegabilidade (Art. 114)
Capítulo III - Da Propriedade e Exploração da Aeronave (Art. 115)
Seção I - Da Propriedade da Aeronave (Art. 115)
Seção II - Da Exploração e do Explorador de Aeronave (Art. 122)
Capítulo IV - Dos Contratos Sobre Aeronave (Art. 125)
Seção I - Do Contrato de Construção de Aeronave (Art. 125)
Seção II - Do Arrendamento (Art. 127)
Seção III - Do Fretamento (Art. 133)
Seção IV - Do Arrendamento Mercantil de Aeronave (Art. 137)
Capítulo V - Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave (Art. 138)
Seção I - Da Hipoteca convencional (Art. 138)
Seção II - Da Hipoteca Legal (Art. 144)
Seção III - Da Alienação Fiduciária (Art. 148)
Capítulo VI - Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave (Art. 153)
Seção I - Do Seqüestro da Aeronave (Art. 153)
Seção II - Da Penhora ou Apreensão da Aeronave (Art. 155)

Título V - Da Tripulação (Art. 156)

Capítulo I - Da Composição da Tripulação (Art. 156)
Capítulo II - Das Licenças e Certificados (Art. 160)
Capítulo III - Do Comandante de Aeronave (Art. 165)

Título VI - Dos serviços Aéreos (Art. 174)

Capítulo I - Introdução (Art. 174)
Capítulo II - Serviços Aéreos Privados (Art. 177)
Capítulo III - Serviços Aéreos Públicos (Art. 180)
Seção I - Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos (Art. 180)
Seção II - Da Aprovação dos Atos Constitutivos e suas Alterações (Art. 184)
Seção III - Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos (Art. 187)
Capítulo III - Da Exploração de Serviços Aéreos (Art. 192)
Seção IV - Da Exploração de Serviços Aéreos (Art. 192)
Capítulo IV - Dos Serviços Aéreos Especializados (Art. 201)
Capítulo V - Do Transporte Aéreo (Art. 203)
Seção I - Do Transporte Aéreo Regular Internacional (Art. 203)
Seção II - Do Transporte Doméstico (Art. 215)
Capítulo VI - Dos Serviços de Transporte Aéreo Não-Regular (Art. 217)

Título VII - Do Contrato de Transporte Aéreo (Art. 222)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 222)
Capítulo II - Do Contrato de Transporte de Passageiro (Art. 227)
Seção I - Do Bilhete de Passagem (Art. 227)
Seção II - Da Nota de Bagagem (Art. 234)
Capítulo III - Do contrato de Transporte Aéreo de Carga (Art. 235)

Título VIII - Da Responsabilidade Civil (Art. 246)

Capítulo I - Da Responsabilidade Contratual (Art. 246)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 246)
Seção II - Do Procedimento Extrajudicial (Art. 252)
Seção III - Da Responsabilidade por dano a passageiro (Art. 256)
Seção IV - Da Responsabilidade por Danos à Bagagem (Art. 260)
Seção V - Da Responsabilidade por Danos à Carga (Art. 262)
Capítulo II - Da Responsabilidade por danos em Serviços Aéreos Gratuitos (Art. 267)
Capítulo III - Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície (Art. 268)
Capítulo IV - Da Responsabilidade por Abalroamento (Art. 273)
Capítulo V - Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-estrutura Aeronáutica (Art. 280)
Capítulo VI - Da Garantia de Responsabilidade (Art. 281)
Capítulo VII - Da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional (Art. 287)

Título IX - Das Infrações e Providências Administrativas (Art. 288)

Capítulo I - Dos Órgãos Administrativos Competentes (Art. 288)
Capítulo II - Das Providências Administrativas (Art. 289)
Capítulo III - Das Infrações (Art. 299)
Capítulo IV - Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave (Art. 303)
Capítulo V - Da Custódia e Guarda de Aeronave (Art. 312)

Título X - Dos Prazos Extintivos (Art. 316)

Título XI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 322)

Retificação D.O. 30/12/1986
Decreto 9.645, de 27/12/2018 ([Vigência dia 01/01/2019 à zero hora do dia 02/02/2019]. Administrativo. Regulamenta a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 01/01/2019)
Decreto 8.758, de 10/05/2016 ((Vigência temporária. Veja art. 10). Administrativo. Regulamenta a Lei 7.565, de 19/12/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016)
Decreto 8.756, de 10/05/2016 (Administrativo. Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero)
Decreto 8.265, de 11/06/2014 (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, no tocante às aeronaves sujeitas à medida de destruição, no período de 12 de junho a 17 de julho de 2014)
Decreto 7.871, de 21/12/2012 (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização)
Decreto 5.144/2004 (CBA, art. 303, §§ 2º e 3º. Regulamenta este parágrafo, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins)
Decreto 97.464/1989 (Procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular)
Decreto 96.266/1988 (Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Retificação D.O. 30/12/1986
Decreto 9.645, de 27/12/2018 ([Vigência dia 01/01/2019 à zero hora do dia 02/02/2019]. Administrativo. Regulamenta a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 01/01/2019)
Decreto 8.758, de 10/05/2016 ((Vigência temporária. Veja art. 10). Administrativo. Regulamenta a Lei 7.565, de 19/12/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016)
Decreto 8.756, de 10/05/2016 (Administrativo. Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero)
Decreto 8.265, de 11/06/2014 (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, no tocante às aeronaves sujeitas à medida de destruição, no período de 12 de junho a 17 de julho de 2014)
Decreto 7.871, de 21/12/2012 (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização)
Decreto 5.144/2004 (CBA, art. 303, §§ 2º e 3º. Regulamenta este parágrafo, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins)
Decreto 97.464/1989 (Procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular)
Decreto 96.266/1988 (Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro)