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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 884

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Doc. VP 136.2600.1002.0600

211 - TRT3. Prescrição. Prescrição intercorrente. Extinção da execução trabalhista. Impossibilidade.

«A CLT admite a alegação de prescrição na execução, ao dispor no artigo 884, parágrafo 1º, que ao executado é lícito alegar, em embargos, a «prescrição da dívida. Assim, ao executado é lícito alegar, nos embargos, a prescrição da pretensão executiva não manifestada em juízo no tempo próprio. Pelo exame do CLT, art. 884, § 1º em conjunto com o Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, conclui-se que nos embargos à execução pode ser alegada a prescrição intercorrente, quando se tratar de execução de crédito da Fazenda Pública. Assim, na execução de crédito da Fazenda Pública promovida pela Justiça do Trabalho, a pretensão executiva pode ser extinta pela prescrição intercorrente. Contudo, o mesmo não ocorre na execução de dívida de natureza trabalhista. Entendia-se, antes da edição da Súmula 114, do TST, aplicar-se ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, com as cautelas impostas pela natureza tutelar do Direito do Trabalho e pelas características da sistemática processual trabalhista (Súmula 327/STF), mas apenas se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor para prática de atos de sua responsabilidade. Se, todavia, a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio, porque ao juiz incumbiria velar pelo rápido andamento das causas (CLT, art. 765), cabendo-lhe, inclusive, o poder de instaurar as execuções ex officio (CLT, art. 878), à luz do princípio inquisitório. Se a paralisação fosse motivada pelo executado, também não se aplicaria a prescrição intercorrente. Todavia, o TST, uniformizando a jurisprudência trabalhista, afastou a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, por intermédio da Súmula 114, cujo teor é o seguinte: «É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.... ()

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Doc. VP 126.5874.4000.1100

212 - TST. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Redução. Convenção coletiva. Previsão em norma coletiva. Autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no § 3º do CLT, art. 71, desconsiderada em razão do trabalho em sobrejornada. Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I. CLT, art. 884, II. CF/88, art. 7º, XXII.

«1. Consoante o disposto na parte final do inc. II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos «se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 136.2784.0001.7700

213 - TRT3. Prescrição intercorrente. Possibilidade de aplicação no âmbito do direito processual do trabalho, nos moldes da Súmula 327/STF.

«A irrenunciabilidade de que trata do direito material do trabalho não eleva o crédito trabalhista à condição de imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal consagra essa possibilidade, por inteligência do disposto no inciso XXIX, de seu artigo 7º. O direito infraconstitucional também chancela tal autorização, conforme o § 1º, do CLT, art. 884 e o § 4º, do artigo 40/LEF, aplicável na fase de execução com o permissivo contido no CLT, art. 889. O direito sumular de maior magnitude igualmente assegura a extinção da execução por meio da declaração judicial de prescrição intercorrente, face ao teor do verbete 327, da súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, implementado o lapso temporal de inatividade, fica o Juiz do Trabalho autorizado a pronunciar a extinção da execução no mesmo interregno de possibilidade de ativação do direito de ação, a teor do verbete 150/STF, porquanto a pretensão executiva se extingue no mesmo prazo de ativação da pretensão acionária.... ()

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Doc. VP 125.8682.9000.6500

214 - TRT3. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Possibilidade de aplicação no âmbito do direito processual do trabalho, nos moldes da Súmula 327/STF. Súmula 150/STF. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, arts. 884, § 1º e 889. Lei 6.830/1980, art. 40.

«A irrenunciabilidade de que trata do direito material do trabalho não eleva o crédito trabalhista à condição de imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal consagra essa possibilidade, por inteligência do disposto no inc. XXIX, de seu art. 7º. O direito infraconstitucional também chancela tal autorização, conforme o § 1º, do CLT, art. 884 e o § 4º, do art. 40/LEF, aplicável na fase de execução com o permissivo contido no CLT, art. 889. O direito sumular de maior magnitude igualmente assegura a extinção da execução por meio da declaração judicial de prescrição intercorrente, face ao teor da Súmula 327/STF. ... ()

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Doc. VP 136.2784.0001.9400

215 - TRT3. Responsabilidade subsidiária da administração pública indireta. Sociedade de economia mista.

«Em se verificando a ausência de bens suficientes à garantia da execução da devedora principal e constando no título executivo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, sociedade de economia mista, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, matéria coberta pelo manto da coisa da julgada, escorreita a decisão de origem, que determinou a citação imediata da devedora subsidiária para pagamento do débito trabalhista, visto que a sua responsabilização tem por finalidade exatamente garantir o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, salientando-se que a devedora subsidiária beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo exeqüente, além do fato de que poderá se ressarcir mediante ação de regresso contra a devedora principal. In casu, a responsabilidade da Administração Pública Indireta se fundamentou na culpa in eligendo, observando-se que a licitação não isenta de responsabilidade a Administração Pública, que deve cuidar para que somente sejam aceitas empresas idôneas para contratação e culpa in vigilando, pois ao não acompanhar o cumprimento da legislação trabalhista, a administração permitiu que direitos trabalhistas, que são, em sua maioria, direitos fundamentais, fossem desrespeitados. Desse modo, a declaração pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1º, em sede de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC-16/DF) não afastou a exigibilidade do título executivo no que tange à responsabilidade subsidiária atribuída à sociedade de economia mista (CEF), uma vez que o título exeqüendo não está fundamentado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Excelso STF, nem tampouco em aplicação ou interpretação tida por incompatíveis com a Constituição da República, o que afasta a incidência da regra preceituada no CLT, art. 884, parágrafo 5º, norma processual, que relativiza a coisa julgada. Logo, a tomadora dos serviços, sociedade de economia mista, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos no título executivo judicial, não cabendo a responsabilidade de terceiro nível. Integrando a tomadora dos serviços o título executivo como responsável subsidiária, o inadimplemento da devedora principal é suficiente para ensejar a imediata execução contra a devedora subsidiária.... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.4900

216 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Administração pública indireta. Sociedade de economia mista. Súmula 331/TST. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. CLT, art. 884, § 5º.

«Em se verificando a ausência de bens suficientes à garantia da execução da devedora principal e constando no título executivo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, sociedade de economia mista, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, matéria coberta pelo manto da coisa da julgada, escorreita a decisão de origem, que determinou a citação imediata da devedora subsidiária para pagamento do débito trabalhista, visto que a sua responsabilização tem por finalidade exatamente garantir o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, salientando-se que a devedora subsidiária beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo exeqüente, além do fato de que poderá se ressarcir mediante ação de regresso contra a devedora principal. ... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.9100

217 - TRT3. Execução trabalhista. Recurso. Agravo de petição. Decisão terminativa. Agravo instrumento. Provimento. CLT, art. 884 e CLT, art. 897, «a.

«Tratando-se de decisão que, proferida na fase de execução, tem caráter terminativo, é cabível o agravo de petição.... ()

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Doc. VP 130.3490.6000.1300

218 - TST. Recurso de revista. Execução fiscal. Dívida ativa. Embargos do devedor. Prazo recursal. Lei 6.830/1980, art. 16. Aplicação. CLT, art. 884. Inaplicabilidade.

«Nos termos do Lei 6.830/1980, art. 16, aplicável na cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia da execução. Logo, em ação de execução fiscal, não tem incidência o prazo de cinco dias (veja nota abaixo) fixado no CLT, art. 884, que se restringe aos embargos à execução de sentença condenatória trabalhista. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao declarar a intempestividade dos embargos do devedor opostos no prazo de trinta dias, afrontando o CF/88, art. 5º, LIV e LV. ... ()

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Doc. VP 121.4231.6000.0100

219 - TST. Execução fiscal. Dívida ativa. Embargos do devedor. Prazo trintenário. Devido processo legal. Ampla defesa. Lei 6.830/1980, art. 16. CLT, art. 884. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«Nos termos do Lei 6.830/1980, art. 16, aplicável na cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia da execução. Logo, em ação de execução fiscal, não tem incidência o prazo de cinco dias fixado no CLT, art. 884, que se restringe aos embargos à execução de sentença condenatória trabalhista. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao declarar a intempestividade dos embargos do devedor opostos no prazo de trinta dias, afrontando o CF/88, art. 5º, LIV e LV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 117.0440.8000.1100

220 - TRT2. Recurso. Agravo de instrumento. Execução trabalhista. Ordem de execução. Irrecorribilidade imediata. Não cabimento do agravo de petição. CLT, art. 884 e CLT, art. 897, «a.

«A ordem de execução não é desde logo recorrível pois é uma decisão interlocutória. Em outras palavras, não desafia imediatamente o recurso de agravo de petição. A contrariedade do executado em relação à ordem de execução deve ser externada através de embargos à execução condicionado à garantia do juízo, conforme «caput do CLT, art. 884. Somente após a prolatação de decisão acerca dos embargos é que será possível interpor agravo de petição. A interposição precipitada de agravo de petição enseja o seu não processamento, ante a falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, inadequação da medida eleita.... ()

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