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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 206

+ de 1.222 Documentos Encontrados

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Doc. VP 106.8612.7000.0000

1211 - TJSP. Seguro obrigatório. DPVAT. Prescrição. Prazo prescricional vintenário do CCB/16. Vigência do novo Código Civil. Regra de transição (CCB/2002, art. 2.028). Prescrição trienal. CCB/2002, art. 206, § 3º, IX. Súmula 405/STJ. CCB, art. 177. Lei 6.194/74.

«Ação de indenização para pagamento de diferença decorrente de seguro obrigatório - DPVAT julgada improcedente em razão da prescrição. Morte da vítima ocorrida há mais de dez anos da entrada em vigor do Novo Código Civil. Redução do prazo de prescrição da Lei Nova que não pode ser aplicado. Incidência da regra de transição definida no CCB/2002, art. 2.028 em vigor. Prazo de vinte anos de prescrição contado a partir da morte e não do pagamento parcial realizado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7530.4600

1212 - TJRJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Prazo prescricional. Sentença penal condenatória. Acidente que ocasionou o falecimento de filho do autor. Sentença que extinguiu o feito com base no CCB/2002, art. 206, § 3º, V, reconhecendo a prescrição e merece reforma. CCB/2002, art. 186. CPC/1973, art. 475-N.

«A suspensão do prazo prescricional ocorre enquanto se discute o fato no juízo criminal. Apesar de não haver negativa com relação à autoria do delito, havendo controvérsia no juízo criminal, ocorre a suspensão do prazo prescricional. A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, conforme CPC/1973, art. 475-Ne a prescrição se conta a partir dessa constituição. Inocorrência de prescrição da ação para execução do título judicial assim formado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7500.8200

1213 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Morte de paciente. Dano moral. Prazo prescricional. Prescrição. Alegada violação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do CCB/2002. Impugnação deficiente. Inadmissibilidade. Súmula 283/STF. Lei 9.494/97, art. 1º-C. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.

«O Tribunal de Justiça rejeitou a prescrição porque: (I) o prazo de três anos previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V, somente será computado a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 11 de janeiro de 2003; (II) a pretensão à indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos prescreve em cinco anos (Lei 9.494/97, art. 1º-C). O recorrente, contudo, não impugnou o segundo fundamento, suficiente, por si só, para manter o aresto local, aplicando-se, por conseguinte, a orientação consolidada na Súmula 283/STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7479.6100

1214 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Seguro de saúde. Prêmio. Pagamento. Excesso. Restituição. Prazo prescricional. Prescrição ânua. Código Civil. Aplicação. Especialidade. CCB, art. 178, § 6º, II. CCB/2002, art. 206, § 1º, II. CDC, art. 27. Inaplicabilidade.

«A ação para discussão de validade de cláusula contratual reguladora do critério de reajuste dos prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil. No caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional nasce a partir do pagamento de cada parcela indevida. Sendo assim, são passíveis de cobrança tão-somente as quantias indevidamente desembolsadas nos doze meses que precederam à propositura da demanda.... ()

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Doc. VP 186.9275.1006.9500

1215 - STJ. Responsabilidade civil. Prescrição. Pretensão de reparação de dano, decorrente de ato ilícito. Descumprimento contratual. Prazo prescricional vintenário (CCB/1916, art. 177). Regra de transição. CCB/2002, art. 2.028. Prazo prescricional trienal (CCB/2002, art. 206, § 3º, v).

«1. A pretensão de reparação civil, decorrente de descumprimento contratual - como é a de subscrição correta de ações - tem seu prazo prescricional regulado pelo CCB/1916, art. 177. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.2400

1216 - TRT2. Prescrição. Trabalhador avulso. Hermenêutica. Regras trabalhistas. Inaplicabilidade. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 206, § 5º, I.

«... O avulso presta serviços sem vinculação empregatícia, por isso não está sujeito às regras da CLT. Embora a CF lhe assegure os mesmos direitos do trabalhador urbano, a prescrição para reclamar os direitos é a civil, de cinco anos, a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7454.5900

1217 - TRT2. Trabalhador avulso. Portuário. Trabalhador portuário. Prescrição qüinqüenal para reclamar direitos trabalhistas. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 206, § 5º. Lei 8.630/1993, art. 18, Lei 8.630/1993, art. 19 e Lei 8.630/1993, art. 20.

«Face ao que dispõem os arts. 18 a 20 da Lei 8.630/1993 - de que a atividade do trabalhador portuário é exercida sem vínculo empregatício - é inaplicável a prescrição bienal aos processos nos quais os trabalhadores avulsos reivindicam seus direitos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7416.4800

1218 - STJ. Consumidor. Seguro. Ação de cobrança de valor complementar. Indenização securitária. Inadimplemento. Pagamento a menor. Prazo prescricional. Prescrição ânua. CCB, art. 178, § 6º, II. CDC, arts. 3º, § 2º e 27. CCB/2002, art. 206, § 1º, II.

«O não cumprimento das obrigações por parte do segurador consistentes no ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado constitui inadimplemento contratual, e não fato do serviço. Caracterizada a inexecução contratual, é ânuo o prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.3400

1219 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Novo prazo do CCB/2002. Fluência da prescrição a partir da vigência do mesmo (12/01/2003). CCB/2002, arts. 206, § 3º, V e 2.028. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«O prazo de prescrição reduzido pelo Código Civil de 2002 conta-se a partir de sua vigência em 12/01/2003, se não decorrida mais da metade do prazo maior e anterior. (...) Quer dizer que prevalece o prazo maior da lei anterior, se reduzido pelo novo código, desde que já decorrido mais da metade do tempo. Em caso contrário, vale o novo prazo reduzido se não decorrida metade do prazo maior anterior. Evidente que o marco a ser considerado só pode ser a nova lei. Admitir o contrário é aceitar a sua retroatividade, para alcançar situações pretéritas. O argumento utilizado pela empregadora é contraditório, com o respeito que merece, pois o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que a lei nova tem efeito imediato no que se refere aos fatos existentes a partir dela. E esse mesmo artigo autoriza o único entendimento possível, isto é, que a partir da entrada em vigor do novo código, 12/01/2003, considera-se o art. 2.028. Assim, se o acidente ocorreu em julho de 1999, em 2003, data da ação, havia decorrido menos de quatro anos, menos da metade, o que significa dizer que se aplica o Código Civil de 2002 a partir da sua entrada em vigor. Os três anos da nova lei são contados a partir de 12/01/2003, o que afasta a alegação de prescrição da ação. ... (Juiz Eros Piceli).... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.5400

1220 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Indenização. Prazo prescricional. Prescrição. Novos prazos. Considerações sobre o tema. CCB/2002, arts. 206, § 3º, V e 2.028.

«Os prazos prescricionais previstos no novo Código Civil correm, somente, a partir de sua entrada em vigor. (...) Não ocorreu a proclamada prescrição.
Diz o art. 2.028 do Novo Código Civil que «Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
No caso, mesmo que se aplique essa regra, o novo prazo de 3 anos (estabelecido pelo art. 206, § 3º, V do Novo Código Civil) deverá ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nova, sob pena de se espirar durante a vigência da lei antiga.
A respeito, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR citando PAUL ROUBIER: «no caso de a lei nova abreviar o prazo para prescrever, a nova disposição não poderá ser aplicada imediatamente ao prazo em curso, sem o risco de ser retroativa; com efeito, o prazo novo poderia já ter-se completado sob a lei anterior. Por isso, começa-se a contar o prazo novo (reduzido) a partir da data de vigência da lei nova («in «Comentários ao Novo Código Civil, Editora Forense, 2003 - Vol. III, Tomo II, págs. 299/300).
Portanto, entrando em vigor o Novo Código Civil em 11/01/2003 não ocorreu a prescrição do direito de ação. ... (Juiz Souza Moreira).... ()

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