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Jurisprudência sobre
lei posterior

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Doc. VP 103.1674.7364.0400

4161 - STJ. Pena. Execução. Saída especial de preso autorizada em desacordo com as normas da LEP. Retificação da conta de liquidação da pena, para inclusão dos dias liberados. Descabimento. Erro do juízo de execução. Lei 7.210/1984, art. 120 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«Verificado que o detento ausentou-se do estabelecimento prisional em razão de autorização judicial posteriormente declarada nula, descabe a pretensão de retificação da conta de liquidação da pena, para a inclusão dos dias liberados. Não se pode penalizar o detento por erro do próprio Juízo da Execução.... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.4500

4162 - STJ. Crime de imprensa. Direito de resposta. Extinção. Posterior propositura de ação de indenização no juízo cível. Lei 5.250/67, art. 29, § 3º.

«A propositura de ação de indenização por danos morais no juízo cível acarreta a extinção do direito de resposta, «ex vi do Lei 5.250/1967, art. 29, § 3º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.9300

4163 - TJSP. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Infração de menor potencial ofensivo. Ampliação do conceito pela Lei 10.259/2001 que institui o juizado na esfera federal. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Considerações sobre o tema. Lei 10.259/2001, art. 2º. Lei 9.099/95, art. 61. CF/88, art. 5º, XL.

«... Ademais não há como se furtar ao fato de que sendo a Lei 10.259/2001 posterior à Lei dos Juizados Especiais Estaduais, e mais benéfica posto que ampliou o prazo de conceituação das infrações de menor potencial ofensivo, é retroativa devendo ser aplicada a todas as infrações ocorridas antes de sua vigência; deverá ter incidência também em favor daqueles que obtiveram suspensão condicional do processo, desde que concretamente se apresente mais benéfica. Trata-se, como se vê, da observância de outro princípio constitucional o da retroatividade de «lex mitior, inafastável quando envolve a garantia constitucional de ampla defesa, assegurando a aplicação, em Direito Penal, de lei posterior que possa vir a beneficiar o agente. É o que vem inscrito no CF/88, art. 5º, XL. ... (Des. Péricles Piza).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.5000

4164 - TJSP. Reabilitação. Conceito. Considerações sobre o tema. CPP, art. 743.

«... Por outro lado guarda semelhança a situação com a reabilitação e como devem permanecer os registros criminais daquele que a obteve.
Ensina Eduardo Espínola Filho que «a reabilitação é pura medida de política penal, uma recompensa concedida ao indivíduo que, embora justamente condenado no juízo criminal, revela, após o cumprimento da pena principal, constância de bôa conduta, e haja reparado, quando possa, o dano resultante do crime. Consiste ela em reintegrar o condenado nos direitos que lhe tenham sido tirados pela condenação, temporária ou permanentemente (...) Inspirada em razões de utilidade política, a reabilitação figura, no direito penal positivo, ao lado das medidas tendentes a prevenir indiretamente a reincidência, estimulando a reeducação moral dos criminosos (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Vol. VII, 6ª edição, Editora Rio, 1980, p. 326).(...) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.0300

4165 - TJMG. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Prazo expirado sem revogação. Posterior requerimento de diligência pelo órgão ministerial para juntada de folha e certidão de antecedentes criminais dos acusados. Indeferimento. Punibilidade declarada extinta. Lei 9.099/95, art. 89, § 5º.

«O Lei 9.099/1995, art. 89, § 5º dispõe que, «expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. A lei não dispõe que se possa revogar a suspensão por descumprimento de condição ocorrido antes de terminado o período probatório, mas sim que a revogação não pode ocorrer após esgotado tal prazo.... ()

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Doc. VP 167.2834.7000.0800

4166 - STF. Recurso extraordinário. Meio ambiente. Crime ambiental. Crime previsto no Lei 9.605/1998, art. 50. Competência da Justiça estadual comum. CF/88, art. 109.

«- Esta Primeira Turma, recentemente, em 20/11/2001, ao julgar o RE 300.244, em caso semelhante ao presente, decidiu que, não havendo em causa bem da União (a hipótese então em julgamento dizia respeito a desmatamento e depósito de madeira proveniente da Mata Atlântica que se entendeu não ser bem da União), nem interesse direto e específico da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente só é genérico), nem decorrer a competência da Justiça Federal da circunstância de caber ao IBAMA, que é órgão federal, a fiscalização da preservação do meio ambiente, a competência para julgar o crime que estava em causa (Lei 9.605/1998, art. 46, parágrafo único, na modalidade de manter em depósito produtos de origem vegetal integrantes da flora nativa, sem licença para armazenamento) era da Justiça estadual comum. - Nesse mesmo sentido, posteriormente, em 18/12/2001, voltou a manifestar-se, no RE 299.856, esta Primeira Turma, no que foi seguida, no RE 335.929, por decisão do eminente Ministro Carlos Velloso da 2ª Turma. - A mesma orientação é de ser seguida no caso presente. Recurso extraordinário não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.9900

4167 - TJMG. Hermenêutica. Tóxicos. Lei 10.409/02. Fato posterior à sua vigência. Rito procedimental. Inobservância. Nulidade processual declarada. CPP, art. 2º.

«A Lei 10.409/02, em vigor desde 28/02/2002, trouxe inovações procedimentais que derrogaram o diploma anterior no que tange ao rito a ser imprimido em delitos referentes a tóxicos, cuja inobservância importa em nulidade. A lei processual tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, mormente quando a ação penal tem início já sob a égide de novo diploma disciplinador da matéria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.2500

4168 - TJMG. Tóxicos. Hermenêutica. Fato posterior a vigência da Lei 10.409/02. Citação do acusado para recebimento da resposta escrita antes do recebimento da denúncia. Inobservância. Nulidade processual declarada. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. Lei 10.409/2002, art. 38. CPP, art. 564, III, «c. Súmula 523/STF.

«... consoante ponderou com muita propriedade o digno representante do «Parquet, em segundo grau, são muitos os aspectos tratados de forma distinta pela nova legislação, em contrapartida à anterior, o que absolutamente não torna necessária a menção de todos eles, mas, somente para se determinar o exato momento em que o feito foi acoimado de nulidade insanável, cumpre apontar a mencionada omissão quanto à exigência contida no Lei 10.409/2002, art. 38, «caput, que preconiza a obrigatoriedade de citação do acusado para apresentação de resposta escrita antes de ser recebida a denúncia, impondo o dever de nomear-se defensor dativo se referida peça não for apresentada. Trata-se, conforme reforça o bem lançado parecer, de regra processual de aplicação obrigatória, cuja inobservância importa em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, maculando o feito de nulidade absoluta, nos termos do CPP, art. 564, III, «c. Neste aspecto, oportuna a transcrição do entendimento do ilustre prof. paranaense Isaac Sabbá Guimarães, em obra que traz elucidativas considerações acerca da nova legislação sobre tóxicos: «A resposta escrita, como deixa bem claro o legislador, em várias partes deste artigo, faz parte da defesa técnica. Portanto, em primeiro lugar, deverá ser produzida por advogado constituído. Se não houver qualquer manifestação dentro do decêndio legal, o juiz nomeará defensor concedendo-lhe igual prazo, de 10 dias, e a vista dos autos para produzir resposta. Nada obsta, no entanto, que o juiz prontamente nomeie defensor àquele que se declarar carecedor de recursos financeiro para contratação de advogado. Em segundo lugar, parece-nos fora de questão a possibilidade de renunciar-se esta etapa procedimental, mesmo que pela omissão do acusado. Além de que, a falta da nomeação de advogado, para dar início à defesa técnica, implicará nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, «c), entendimento, aliás, consolidado pela Súmula 523/STF. (autor citado, Tóxicos: Comentários, Jurisprudência e Prática à Luz da Lei 10.409/2002 - Curitiba - Juruá - 2002 - p. 217.) ... (Des. Tibagy Salles).... ()

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Doc. VP 103.1674.7334.9300

4169 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Acordo homologado. Indiciamento em Inquérito Policial posterior e pelo mesmo delito. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 89.

«Conquanto o mero indiciamento em inquérito policial não constitua constrangimento ilegal, no caso, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propôs a suspensão do processo, tendo o paciente aceitado as condições ali impostas. Não faz sentido que haja novo indiciamento, pelo mesmo delito, sem a existência de qualquer fato novo que enseje a medida. Ordem concedida para que seja suspenso o indiciamento do paciente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.4400

4170 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Natureza jurídica. Direito material. Lei 9.099/1995, art. 89 e Lei 9.099/1995, art. 90.

«... A toda evidência, o conteúdo da norma do Lei 9.099/1995, art. 89, já transcrito, exprime o princípio consagrado na parêmia «novatio legis in mellius, porquanto, favorece o agente quando prevê a suspensão condicional da pena com maior amplitude, estabelecendo, por outro lado, um caso novo de extinção da punibilidade, pelo simples decurso do prazo, relativo ao período de provas, sem sua revogação. Em conseqüência, a suspensão condicional do processo (da ação penal) refere-se precipuamente, ao poder punitivo do Estado, ou seja, diz respeito a pretensão punitiva deste. Cuida-se de verdadeiro instituto de despenalização, tendo por escopo último atingir a relação material e a própria punibilidade. Isto porque, segundo o inteiro teor do artigo e seus parágrafos, decorrido o período de prova sem revogação, extingue-se a punibilidade (art. 89, § 5º). Mais ainda, não corre a prescrição durante o período de prova (art. 89, § 6º). Portanto, como a interpretação de qualquer dispositivo legal se dá conforme o sistema em que se encontra e, também, de acordo com as demais normas inseridas em determinada lei, o Lei 9.099/1995, art. 89 anuncia alterações no próprio «jus puniendi do Estado. Importa, então, fixar, dado o conteúdo de direito material do artigo em referência, que a ele não se aplica a disposição excludente do art. 90, cuja restrição é limitada às normas de caráter estritamente processual, porque estas «se aplicam de imediato, sem prejuízo de validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu. (STF - RHC, «in Código Penal e sua interpretação jurisprudencial - Alberto Silva Franco - 3ª edição - pág. 36). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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